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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0001245-80.2025.8.16.0056

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001245-80.2025.8.16.0056
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado e noticiado nos autos no mov. 211.1, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC. 3. Considerando a cláusula 4 do acordo, na qual as partes informam que o valor de R$ 2.000,00 será levantado pela parte exequente em razão do bloqueio realizado via SISBAJUD (mov. 82.1 a 82.8) em contas de titularidade da parte executada. Proceda-se a transferência mediante alvará eletrônico do saldo mencionado para a conta bancária indicada no acordo supracitado, de titularidade do procurador da parte exequente, vez que na procuração de seq. n° 1.2 consta poderes para receber e dar quitação. 4. No mais, conforme informação juntada no mov. 216, após o levantamento do valor acima referido haverá saldo remanescente. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para levantamento do valor remanescente. Com a indicação, expeça-se o competente alvará, independentemente de nova conclusão. 5. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av Roberto Conceição, 532 - 4º andar - Parque São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001245-80.2025.8.16.0056 Processo: 0001245-80.2025.8.16.0056 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$17.280,31 Exequente(s): MARCOS VALERIO GUEDES Executado(s): Adairton dos Santos Gonçalves VALÉRIA FERREIRA DOS SANTOS DUTRA VANESSA FERREIRA DOS SANTOS 1. Homologação de acordo após sentença/acórdão. Possibilidade (acordo de mov. 211.1): Como cediço, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo o mesmo à apreciação pelo Juízo, mesmo que já existam sentença, recurso(s), bem como eventual trânsito em julgado, presente o disposto no art. 200, “caput”, do Código de Processo Civil, bem assim no art. 840 do Código Civil, inexistindo ofensa aos arts. 494 e 505 do apontado estatuto processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70084954171 RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Data de Julgamento: 30/03/2021, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2021). (negritei). Ademais, o Código de Processo Civil, nos seus artigos 515 e 725, franqueia aos jurisdicionados a homologação de acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor, inclusive de matérias estranhas ao processo: “Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;” (...) § 2º. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.” “Art. 725. Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: (...) VIII - homologação de auto composição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor. Assim, havendo acordo pactuado entre as partes, diga-se livre de vícios de consentimento, entendo que o acordo deve ser homologado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS – ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE AS PARTES – PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO RECEBIDA COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS DE QUALQUER NATUREZA OU VALOR, INCLUSIVE DE MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCESSO – ARTIGOS 515 E 725, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA –- APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Nos termos do art. 515, § 2º do CPC, a auto composição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. II – No caso, o pedido autoral consistiu na homologação de um acordo extrajudicial para liquidação de dívida, com cláusula de adjudicação compulsória dos bens imóveis objetos do acordo, em caso de descumprimento. III - Através de uma interpretação lógico-sistemática, a homologação de acordo extrajudicial que abrange reflexos da matéria discutida, não implica em julgamento extra petita. IV - O Novo Código de Processo Civil, nos seus artigos 515 e 725, franqueia aos jurisdicionados a homologação de acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor, inclusive de matérias estranhas ao processo. V - Existindo disposição de vontades livremente pactuada pelas partes, e a ausência de quaisquer dos vícios de consentimento, a homologação judicial deve ser realizada para que a transação produza os seus efeitos. (TJ-MT - AC: 00584544220158110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 31/10/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2018). (negritei). 2. Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado e noticiado nos autos no mov. 211.1, dando-o por bom, firme e valioso e que fica valendo como título executivo nos termos do artigo 515, inciso III, do CPC. 3. Considerando a cláusula 4 do acordo, na qual as partes informam que o valor de R$ 2.000,00 será levantado pela parte exequente em razão do bloqueio realizado via SISBAJUD (mov. 82.1 a 82.8) em contas de titularidade da parte executada. Proceda-se a transferência mediante alvará eletrônico do saldo mencionado para a conta bancária indicada no acordo supracitado, de titularidade do procurador da parte exequente, vez que na procuração de seq. n° 1.2 consta poderes para receber e dar quitação. 4. No mais, conforme informação juntada no mov. 216, após o levantamento do valor acima referido haverá saldo remanescente. Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para levantamento do valor remanescente. Com a indicação, expeça-se o competente alvará, independentemente de nova conclusão. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito