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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1003790-74.2023.4.01.3307

Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
20/10/2026
Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1003790-74.2023.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO COMO MOTORISTA DE ÔNIBUS OU CAMINHÃO DE CARGA ATÉ 28/04/1995. PERÍODOS POSTERIORES. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. PENOSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONCRETAS DE TRABALHO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO SUPERVENIENTE. REQUISITOS DOS BENEFÍCIOS NÃO COMPROVADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, após examinar individualmente os vínculos laborais, as atividades desempenhadas e os agentes nocivos registrados nos perfis profissiográficos previdenciários, afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como motorista e não concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O apelante requer o enquadramento da atividade por categoria profissional até 28/04/1995 ou pelo caráter penoso do trabalho, bem como a concessão do benefício, inclusive mediante reafirmação da data de entrada do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a atividade registrada como motorista na Xilolite S/A pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995; (ii) estabelecer se os períodos posteriores a 28/04/1995, exercidos na Bella Vista Distribuidora de Embalagens Ltda. e na Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., caracterizam atividade especial em razão do ruído ou de outro agente nocivo; (iii) determinar se a penosidade inerente à atividade de motorista, sem avaliação técnica individualizada das condições de trabalho, autoriza o reconhecimento da especialidade; e (iv) verificar se o segurado comprova os requisitos para aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição ou benefício decorrente das regras de transição da EC nº 103/2019, inclusive mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O enquadramento por categoria profissional, admitido até 28/04/1995, não alcança indistintamente toda atividade denominada motorista, mas apenas as funções correspondentes às categorias previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A mera nomenclatura do cargo não comprova o enquadramento profissional quando os documentos técnicos descrevem a condução de veículo particular da empresa, com peso não superior a 3.500 kg e lotação inferior a oito passageiros, destinado ao transporte de diretores, valores, correspondências, documentos e objetos. O ruído de 75,5 dB(A) registrado nos documentos da Xilolite S/A permanece abaixo do limite aplicável e não caracteriza exposição nociva. Após 28/04/1995, o exercício da função de motorista de caminhão não autoriza o enquadramento automático como atividade especial, exigindo-se a comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo juridicamente relevante. Os níveis de ruído de 75,05 dB(A), registrados nos períodos trabalhados na Bella Vista Distribuidora de Embalagens Ltda., situam-se abaixo do limite legal, e a ausência de impugnação técnica específica impede o afastamento das informações constantes dos perfis profissiográficos previdenciários. A habitualidade e a permanência da exposição não suprem a inexistência de agente nocivo em intensidade suficiente para caracterizar a especialidade da atividade. O ruído de 77,8 dB(A), registrado no período de 01/08/2015 a 09/04/2021 na Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., permanece inferior ao limite aplicável, sem indicação de exposição habitual a outro agente físico, químico ou biológico apto a caracterizar o labor especial. A descrição de tarefas próprias de motorista carreteiro, inclusive transporte de cargas e realização de inspeções ou pequenas intervenções no veículo, não permite presumir exposição nociva sem suporte técnico específico. A penosidade da atividade de motorista depende da análise individualizada das condições concretas de trabalho, como veículos utilizados, trajetos percorridos, jornadas cumpridas e possibilidade de pausas, não bastando afirmações genéricas sobre as dificuldades inerentes à profissão. Os perfis profissiográficos previdenciários não apresentam avaliação técnica específica sobre os elementos necessários à caracterização da penosidade, e a apelação não fornece prova idônea capaz de infirmar as conclusões da sentença. A parte autora não demonstra erro na contagem do tempo de contribuição, pois não apresenta memória de cálculo individualizada nem identifica período omitido, diante da apuração de 29 anos, 10 meses e 17 dias na DER de 04/09/2018 e de 34 anos e 13 dias em 08/01/2025. A concessão de aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição ou benefício previsto nas regras de transição da EC nº 103/2019 exige a comprovação objetiva do preenchimento dos respectivos requisitos. A reafirmação da DER não dispensa a prova do fato superveniente, mediante documentação atualizada capaz de demonstrar a continuidade das contribuições e a data exata de implementação dos requisitos do benefício. A ausência de CNIS atualizado, memória de cálculo contemporânea ou documento equivalente impede a concessão do benefício mediante reafirmação da DER para a data do julgamento da apelação. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento da atividade de motorista por categoria profissional até 28/04/1995 exige a comprovação do exercício de função abrangida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, não bastando a nomenclatura genérica do cargo. 2. Após 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista depende da demonstração de exposição habitual e permanente a agente nocivo em intensidade juridicamente relevante. 3. A penosidade da atividade de motorista somente caracteriza tempo especial quando comprovada por avaliação individualizada das condições concretas de trabalho. 4. A reafirmação da DER exige prova documental do fato superveniente e da data exata em que o segurado implementa os requisitos do benefício. 5. A alegação genérica de tempo contributivo superior ao apurado não afasta a contagem judicial quando a parte não apresenta memória de cálculo nem identifica período omitido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.