Inteiro teor
Autos n. 0001029-41.2025.8.16.0082 Demandante: Cleide Bueno Franzão Demandado: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Nossa Terra – SICREDI Nossa Terra PR/SP SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Cleide Bueno Franzão contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - SICREDI Nossa Terra PR/SP, apensos aos autos principais executivos n. 0000223-06.2025.8.16.0082, fundado na Cédula de Produto Rural C20321880-5, firmada entre as partes em 13/9/2022. Em síntese, a embargante requer seja reconhecida a abusividade/invalidade da capitalização diária de juros remuneratórios, por ausência de informação/indicação da respectiva taxa diária, o afastamento da mora e dos encargos moratórios e a existência de excesso de execução. Nesse sentido, indicou como correto o valor de R$ 59.464,07 e juntou parecer particular contábil, no qual foi apurado no cálculo excesso de R$ 19.067,19 (movs. 1.1 a 1.9). Apresentada impugnação (mov. 20.1), a parte embargada, preliminarmente, sustentou a inaplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como se insurgiu contra a gratuidade da justiça e o valor atribuído a causa. No mérito, defendeu a validade da capitalização diária, alegando que o título contém previsão expressa da periodicidade e que a taxa diária poderia ser obtida mediante divisão da taxa anual de 17,50% pelo número de dias do ano (365). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Proferida decisão saneadora, fora acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada sua retificação para R$ 19.067,19, declarada a incidência do CDC e determinada a inversão do ônus da prova.Ademais, fixados como pontos controvertidos a existência de ilegalidade/abusividade nas cláusulas relativas à capitalização de juros e eventual descaracterização da mora, foi declarada encerrada a instrução e anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 30.1). A parte embargada comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão retro (mov. 41), sobre a qual o Juízo não exerceu eventual retratação (mov. 44.1). Nesse contexto, consigna-se que fora indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1 - 0057944-31.2026.8.16.0000 AI). As partes, sucessivamente, apresentaram suas respectivas razões finais (movs. 45.1 e 48.1). Decido. 2. Fundamentação Não havendo questões processuais pendentes, tampouco preliminares - eis que já enfrentadas por meio da decisão proferida no mov. 30.1 - e por entender desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito. Resta inconversa a relação contratual entre a embargante e a embargada, residindo a controvérsia, não obstante a delimitação em sede de saneamento (mov. 30.1), à existência de ilegalidade/abusividade nas cláusulas relativas à capitalização de juros, a configuração de excesso de execução e eventual descaracterização da mora, pelo que passo a expor e deliberar. 2.1. Da capitalização diária de juros: De início, cumpre salientar que a tese de inexistência absoluta de previsão contratual da capitalização não procede, uma vez que a cláusula "Encargos Financeiros" (mov. 1.5, p. 2) estabelece expressamente que os juros seriam calculados e capitalizados diariamente. Pois bem. Colhe-se dos autos que a Cédula de Produto Rural executada foi emitida em 13/9/2022, no valor de R$ 80.000,00, com vencimento final em 10/9/2027, prevendo o pagamento em cinco parcelas anuais, taxa efetiva de juros de 17,50% ao ano, capitalização diária, juros moratórios de 1% e multa de mora de 2% (movs. 1.5 a 1.7).Apesar da previsão expressa da capitalização diária, informa apenas a taxa de juros anual aplicável. Veja-se (mov. 1.5, p. 1 e 2): Com isso, tem-se que a controvérsia reside na suficiência dessa pactuação, diante da ausência de taxa diária correspondente. Não obstante a alegação da embargada de que o percentual pode ser obtido mediante a divisão da taxa anual de 17,50 por 365 dias, o argumento não é suficiente para sanar tal deficiência. Primeiro, porque essa fórmula não consta do instrumento. Segundo, porque a divisão linear da taxa anual pelo número de dias não corresponde necessariamente à taxa diária equivalente em regime de juros compostos. Extrai-se que a própria CPR cria ambiguidade ao qualificar a taxa anual como "efetiva" e, simultaneamente, referir-se a "taxa proporcional diária", sem explicar o método da conversão ou seu resultado. O parecer técnico da embargante (mov. 1.4), ainda que se tratando de prova unilateral - não equiparada à perícia judicial - afirma que a memória de cálculo da execução incorporou os juros diariamente ao saldo devedor. Não se trata de conclusão isolada nos autos ou desvinculada da defesa, pois a própria embargada sustenta que a capitalização diária foi validamente contratada e que os encargos foram calculados com base na taxa proporcional derivada da taxa anual. Logo, inexistente qualquer informação acerca da taxa de juros diária cobrada, impossível sua cobrança, não sendo sanada pela mera indicação da taxa anual. Sobre o assunto, é vasto o entendimento firmado pelo STJ e TJPR:Civil e consumidor. Recurso especial. Busca e apreensão. Capitalização diária. Contratação expressa. Indicação da taxa de juros diária. Necessidade, sob pena de violação do dever de informação . Descaracterização da mora. Abusividade na cobrança de encargos do período da normalidade. Recurso especial provido. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido.” (REsp nº 2.241.205/RS - Rel. Min. Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 9-12-2025 - DJEN de 15-12-2025) – Grifei. Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução . Cedula de Produto Rural. Capitalização diária de juros. Ilegalidade comprovada. Recurso provido . I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II . Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à ilegalidade da capitalização diária de juros e à descaracterização da mora. III. Razões de decidir3 . Violação ao princípio da dialeticidade. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. 4 . Ilegalidade da cobrança da capitalização diária de juros no título exequendo, em razão da inexistência de informação sobre a taxa de juros diária cobrada. Entendimento recente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Descaracterização da mora . Abusividade nos encargos cobrados no período de normalidade contratual (capitalização de juros). [...] Tese de julgamento: Reconhecer a abusividade da cobrança da capitalização diária de juros e determinar a descaracterização da mora ._______Dispositivos relevantes citados: [...] (TJ-PR 00057284620248160103 Lapa, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/03/2026, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2026) – Grifei. Assim sendo, deve ser reconhecida a abusividade na cobrança da capitalização diária de juros e o recálculo do débito executado com a consequente exclusão do mecanismo de incorporação diária dos juros ao saldo principal, mediante a manutenção da taxa remuneratória de 17,50% ao ano. 2.2. Da descaracterização da mora: A CPR prevê, em síntese, que, em caso de inadimplemento, incidirão a taxa efetiva contratada; juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados mensalmente, multa de 2%, além de despesas de cobrança e vencimento antecipado do saldo. Confira-se (mov. 1.5, p. 3 e 4):Conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, o reconhecimento de encargo irregular incidente no período de normalidade, relativo aos juros remuneratórios ou à capitalização, descaracteriza a mora (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol . 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Com efeito, constatada a irregularidade nos encargos cobrados na CPR executada no período de normalidade contratual, mas especificamente a capitalização de juros, devida à descaracterização da mora. 2.3. Do excesso de execução Observa-se dos autos executivos que a memória apresentada pela credora, ora embargada - mov. 1.11 - autos n. 0000223-06.2025.8.16.0082 - considera a capitalização e os encargos decorrentes da mora, metodologia que a embargada não negou em sede de impugnação, mas sustentou sua validade (mov. 20.1).Pois bem. Reconhecida a invalidade da capitalização diária e a descaracterização da mora, o valor executado não pode subsistir integralmente, estando caracterizado, por isso, o excesso de execução. O valor exato do excesso, contudo, depende de recálculo que exclua a capitalização diária, preserve os juros remuneratórios simples, considere todos os pagamentos, exclua os encargos moratórios, observe os vencimentos ordinários e desconsidere o vencimento antecipado. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a ilegalidade/invalidade da cláusula "Encargos Financeiros" da CRP C20321880-5, exclusivamente quanto à capitalização diária dos juros remuneratórios; b) determinar o recálculo da dívida executada com observância apenas da taxa anual pactuada, excluída a capitalização diária e os encargos moratórios incidentes sobre o valor devido; c) declarar descaracterizada a mora da embargante, a qual somente poderá ser considerada após a apuração do saldo devedor recalculado na forma da alínea anterior. d) reconhecer a existência de excesso de execução, cujo montante deverá ser apurado/recalculado na forma acima mencionada; 3.2. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 86, p. único, do CPC), bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido – correspondente ao excesso de execução a ser apurado após o recálculo da dívida, com o afastamento da capitalização diária de juros e dos encargos moratórios - nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3.3. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Após, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC) remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.4. Traslade-se cópia dessa sentença aos autos executivos.Aplique-se, no que couber, o contido no Código de Normas da E.CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado, baixando-se e arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito