Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, III, do CPC, atendidos os interesses do(s) credor(es), extingo a execução ante o acordo firmado pelas partes. Consigno que, em caso de descumprimento, poderá o interessado pugnar pelo desarquivamento destes próprios autos e requerer o que for necessário para o cumprimento da presente sentença. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora existentes. Caso haja depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio, salvo se o contrário resultar do acordo entre as partes. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se Quedas do Iguaçu, data do sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001766-64.2025.8.16.0140 Processo: 0001766-64.2025.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.059,89 Exequente(s): ARI JOSÉ PAULETTO 78234689991 Executado(s): MARINES DA ROSA MACEDO Maria Aparecida da Rosa SENTENÇA A parte exequente, em petição no mov. 72.1, informa a composição das partes. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de indícios de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. A advogada que assina o instrumento de transação tem poderes especiais para transigir, conforme mov. 1.6. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, III, do CPC, atendidos os interesses do(s) credor(es), extingo a execução ante o acordo firmado pelas partes. Consigno que, em caso de descumprimento, poderá o interessado pugnar pelo desarquivamento destes próprios autos e requerer o que for necessário para o cumprimento da presente sentença. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora existentes. Caso haja depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio, salvo se o contrário resultar do acordo entre as partes. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se Quedas do Iguaçu, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito