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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001766-64.2025.8.16.0140

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001766-64.2025.8.16.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, III, do CPC, atendidos os interesses do(s) credor(es), extingo a execução ante o acordo firmado pelas partes. Consigno que, em caso de descumprimento, poderá o interessado pugnar pelo desarquivamento destes próprios autos e requerer o que for necessário para o cumprimento da presente sentença. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora existentes. Caso haja depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio, salvo se o contrário resultar do acordo entre as partes. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se Quedas do Iguaçu, data do sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001766-64.2025.8.16.0140 Processo: 0001766-64.2025.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$3.059,89 Exequente(s): ARI JOSÉ PAULETTO 78234689991 Executado(s): MARINES DA ROSA MACEDO Maria Aparecida da Rosa SENTENÇA A parte exequente, em petição no mov. 72.1, informa a composição das partes. Da análise dos autos, observa-se a inexistência de indícios de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. A advogada que assina o instrumento de transação tem poderes especiais para transigir, conforme mov. 1.6. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 924, III, do CPC, atendidos os interesses do(s) credor(es), extingo a execução ante o acordo firmado pelas partes. Consigno que, em caso de descumprimento, poderá o interessado pugnar pelo desarquivamento destes próprios autos e requerer o que for necessário para o cumprimento da presente sentença. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cancelem-se imediatamente eventuais atos de constrição, bloqueio ou penhora existentes. Caso haja depósitos ou bloqueios de valores, cancelem-se e restituam-se a quem os depositou ou ao titular da conta em que incidiu o bloqueio, salvo se o contrário resultar do acordo entre as partes. Caso tenha sido determinada por este Juízo a inserção do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, cancele-se imediatamente. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se Quedas do Iguaçu, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito