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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000346-10.2023.8.16.0038

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0000346-10.2023.8.16.0038
Inteiro teor

Ementa

ssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$24.240,00 Exequente(s): NOCIANA ARAUJO DA SILVA BUENO Executado(s): ESCOLA TECNICA INTEC LTDA Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Tendo em conta a falta de localização de bens de propriedade da parte devedora passíveis de constrição judicial, bem como qua a demandante foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito e se manteve inerte (mov. 204.1 e 208.1), JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Observe-se, todavia, que, sobrevindo notícia de localização de bens, e não estando atingido o crédito pelo evento "prescrição", poderá ser retomado o curso do processo. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais constrições decorrentes do presente feito que subsistam. Oportunamente; satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0000346-10.2023.8.16.0038 Processo: 0000346-10.2023.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$24.240,00 Exequente(s): NOCIANA ARAUJO DA SILVA BUENO Executado(s): ESCOLA TECNICA INTEC LTDA Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei n. 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Tendo em conta a falta de localização de bens de propriedade da parte devedora passíveis de constrição judicial, bem como qua a demandante foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito e se manteve inerte (mov. 204.1 e 208.1), JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Observe-se, todavia, que, sobrevindo notícia de localização de bens, e não estando atingido o crédito pelo evento "prescrição", poderá ser retomado o curso do processo. Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento de eventuais constrições decorrentes do presente feito que subsistam. Oportunamente; satisfeitas as formalidades legais e regulamentares, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ....