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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1065709-78.2025.4.01.3700

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1065709-78.2025.4.01.3700
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, bem como no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 17/06/2025), .atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, entre 12/2021 e 08/2025, deverá incidir a Taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025, com IPCA para correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065709-78.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO COSTA CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSIOMAR ALVES SILVA - MA27465 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade híbrida (com o cômputo do tempo urbano e rural), Pleiteia ainda o pagamento das prestações vencidas e vincendas monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros legais moratórios até a data do efetivo pagamento. A Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência) diz que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A aposentadoria híbrida encontra-se regulamentada no art. 57 do Decreto 3.048/99 com a nova redação do Decreto 10.410, de 30/06/2020, in verbis: Art. 57. Os trabalhadores rurais que não atendam ao disposto no art. 56 mas que satisfaçam essa condição, se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, farão jus ao benefício ao atenderem os requisitos definidos nos incisos I e II do caput do art. 51. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Para os filiados ao RGPS antes da data da publicação da EC 103/2019 há regra de transição na referida emenda constitucional para a aposentadoria por idade, inclusive a híbrida (tempo urbano e rural), qual seja: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Quanto ao requisito etário, o autor comprova, por meio de carteira de identidade, que contava com 65 anos de idade na data do requerimento administrativo (17/06/2025). Em relação ao período de carência de tempo urbano, faz-se necessária a comprovação de que a parte autora obteve tempo contributivo, ou de serviço, mínimo que lhe assegurasse o gozo deste benefício, o que, no presente caso, foi feito pela análise detalhada do extrato do CNIS. Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min. Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”. No caso dos autos, a parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material do exercício de atividade rural: Autodeclaração de atividade rural (ID 2204563377); Carteira sindical em nome do autor (ID 2204563278); Carteira sindical em nome de sua esposa (ID 2204563281); Recibos em nome da esposa (ID 2204563281). A documentação apresentada constitui início razoável de prova material do exercício de atividade rural, especialmente porque os documentos em nome da esposa também podem ser considerados na comprovação do labor campesino em regime de economia familiar. Em conjunto, esses elementos conferem plausibilidade à condição de segurado especial alegada pelo autor. Quanto ao cômputo, como tempo de serviço, do período em gozo de auxílio-doença, o art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91 assim diz: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; No mesmo assunto, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU possui a seguinte Súmula n.º 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Por fim, não merece acolhimento a alegação do réu de que o recebimento de auxílio-doença de natureza urbana afastaria a condição de segurado especial da parte autora. Isso porque o período de atividade rural cujo reconhecimento se pretende abrange os anos de 2005 a 2013, enquanto os benefícios por incapacidade foram recebidos apenas em 2020, 2021 e 2023. Trata-se, portanto, de períodos distintos, de modo que o recebimento posterior de benefício previdenciário urbano não descaracteriza, por si só, a atividade rural anteriormente exercida. Desse modo, restou comprovado o seguinte tempo total de labor, considerados os períodos de atividade urbana e rural: Assim, demonstrou o autor o cumprimento de 15 anos, 2 meses e 18 dias de tempo de labor urbano somado ao rural. Dessa forma, constatado o cumprimento dos requisitos etário e de tempo de contribuição, o autor faz jus à aposentadoria por idade híbrida, pelas regras de transição do art. 18 da EC 103/2019, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, considerando os períodos comprovados. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, bem como no pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DER: 17/06/2025), .atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, entre 12/2021 e 08/2025, deverá incidir a Taxa Selic nos termos da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/2025, aplicam-se os critérios da EC nº 136/2025, com IPCA para correção monetária e juros de mora de 2% ao ano, conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, para determinar ao INSS que implante o benefício concedido no prazo de 30 dias. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Com o trânsito em julgado intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Em seguida, à parte Ré para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados. Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV ou Precatório, conforme o caso. Cumpridas as obrigações arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.