Ementa
Diante do exposto, considerando a desistência do feito em razão de ausência de bens expropriáveis, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Porém, sendo beneficiário da gratuidade, deve ser observada a regra do 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a extinção decorreu da inexistência de bens penhoráveis da parte executada, circunstância que inviabilizou a satisfação do crédito perseguido. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: (44) 3259-7081 - E-mail: [email protected] Processo: 0002205-65.1996.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$428.245,04 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ATAMIRES MARIA DA SILVA Emidio Jose Marciano FRANCISCO MARCIANO DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO MARCIANO DA SILVA. Assim, em decorrência da ausência de bens penhoráveis, a parte exequente requereu a extinção do feito (mov. 134). É o breve relatório. Decido. 2. Verifica-se dos autos que foram esgotadas as diligências razoavelmente disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, sem êxito. As pesquisas patrimoniais realizadas restaram infrutíferas, inexistindo elementos concretos a indicar a existência de patrimônio expropriável apto à satisfação do crédito exequendo. Nessa perspectiva, o prosseguimento da execução mostra-se desprovido de utilidade prática, impondo-se a sua extinção, tal como requerido pela parte exequente, diante da ausência de bens penhoráveis e da impossibilidade momentânea de satisfação do crédito. Quanto aos ônus sucumbenciais, embora a extinção decorra de requerimento da parte exequente, não se verifica hipótese de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada. Isso porque, à luz do princípio da causalidade, a análise da responsabilidade pelas despesas processuais deve considerar quem deu causa à instauração e ao prosseguimento da demanda. No caso, a extinção não decorre de ato voluntário injustificado do credor, mas da constatação da inexistência de patrimônio passível de constrição em nome da parte executada, circunstância que inviabilizou a satisfação do crédito perseguido judicialmente. Assim, a causa da extinção está associada à ausência de bens penhoráveis e ao inadimplemento da obrigação, situações imputáveis à própria devedora, afastando-se a incidência da regra geral de sucumbência. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA FORMULADA PELO CREDOR EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. EXEQUENTE QUE NÃO DEVE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou extinto o processo, ante o pedido de desistência do exequente, sem a condenação do credor ao pagamento das verbas de sucumbência. [...] 3.1. A extinção da execução decorreu do pedido de desistência formulado pelo exequente diante da ausência de bens passíveis de penhora, circunstância que inviabilizou o prosseguimento útil da demanda. 3.2. Nessas hipóteses, incide o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, não sendo possível imputar ao exequente a responsabilidade pelo encerramento do feito quando frustrada a satisfação do crédito em razão da inexistência de patrimônio penhorável do executado. 3.3. A regra prevista no art. 90 do Código de Processo Civil não se aplica quando a desistência decorre de causa superveniente alheia à vontade do credor, consistente na ausência de bens aptos à constrição judicial. 3.4. Mantém-se, portanto, a sentença que extinguiu a execução sem condenação do exequente ao pagamento das verbas de sucumbência. [...]. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008727-91.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.08.2026) (grifei). Conforme exposto, a desistência ou extinção da execução motivada pela ausência de bens penhoráveis não enseja condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por força da aplicação do princípio da causalidade, ainda que já tenha havido citação e constituição de advogado pela parte executada. 3. Diante do exposto, considerando a desistência do feito em razão de ausência de bens expropriáveis, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Porém, sendo beneficiário da gratuidade, deve ser observada a regra do 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a extinção decorreu da inexistência de bens penhoráveis da parte executada, circunstância que inviabilizou a satisfação do crédito perseguido. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o CN/TJPR. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. 6. Intimações e demais diligências necessárias. Goioerê/PR, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI.& Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito