Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0003744-50.2021.8.16.0097

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0003744-50.2021.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora, o que faço com arrimo no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95 cumulado com art. 485, inciso IX, do CPC. No tocante ao valor bloqueado e depositado em conta judicial (R$ 36,08 – mov. 237), não levantado pela parte autora e pertencente ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, DETERMINO sua restituição ao Estado do Paraná, mediante transferência à conta indicada nos autos, expedindo-se o necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0003744-50.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.948,00 Requerente(s): MARIO DANIEL Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIO DANIEL em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual busca o fornecimento de tratamento médico (medicamentos), atualmente em fase de cumprimento de sentença. Da análise dos autos, verifica-se que infelizmente o autor veio a falecer no curso do processo, conforme noticiado ao mov. 249.1, tendo a parte, regularmente intimada para promover a habilitação dos sucessores, deixado transcorrer in albis o prazo assinalado (mov. 251.1 e 254). Sendo assim, sem os alongamentos desnecessários, resta evidente que a medida de justiça repousa na extinção do presente processo sem resolução do mérito, considerando que a demanda que busca tratamento de saúde é personalíssima, vez que tutela a saúde individualizada do paciente, de modo que seus efeitos não transcendem após seu falecimento, ou sequer há transferência de legitimação aos herdeiros, portanto, exsurge perda superveniente do objeto do processo. Nesse sentido é a jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE DO CACON. FALECIMENTO DO PACIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM MEDICAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) Descabimento da responsabilização do CACON ao fornecimento de medicamentos. 3) O óbito do paciente acarreta a perda superveniente do objeto da ação que postula o fornecimento de medicamento, não havendo mais interesse processual, de modo que desnecessário se torna o provimento jurisdicional. 4) Inexiste direito a ressarcimento do que foi antecipado pela parte, enquanto não lhe era deferida a tutela jurisdicional. Não é dado à parte antecipar-se à administração ou ao Judiciário, buscando por conta própria os medicamentos e buscando posteriormente se ressarcir. (TRF-4 - APELREEX: 50003639220114047104 RS 5000363-92.2011.404.7104, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 28/04/2015, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUPOSTA INCORREÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DIVERSA. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL. ART. 302 DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO A PARTE FOI A ÓBITO. - O direito à saúde é garantia constitucional de caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível, razão pela qual ocorrendo a morte do paciente há de ser extinto o feito, com base no art. 485, IX, do CPC. Nessa senda, por óbvio que qualquer discussão acerca de prestação de contas e de legitimidade para responder pelo suposto débito deve ser realizada em ação própria, nos termos do art. 550 e seguintes do CPC - A norma do art. 302 do CPC é inaplicável quando a parte foi a óbito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078087293, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/07/2018). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do falecimento da parte autora, o que faço com arrimo no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95 cumulado com art. 485, inciso IX, do CPC. No tocante ao valor bloqueado e depositado em conta judicial (R$ 36,08 – mov. 237), não levantado pela parte autora e pertencente ao Fundo Estadual de Saúde do Paraná – FUNSAÚDE, DETERMINO sua restituição ao Estado do Paraná, mediante transferência à conta indicada nos autos, expedindo-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas e honorários dispensados nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, pela inteligência do art. 27 da Lei 12.153/09. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, 02 de setembro de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito