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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0002982-58.2026.8.16.0097

Julgamento
02/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0002982-58.2026.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

ado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$40.913,00 Requerente(s): Aleff Gabriel Musso Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Dispensado relatório conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, de consequência, com fulcro no art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - CENTRO - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572 9952 - Celular: (43) 3572-9953 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002982-58.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Direitos da Personalidade Valor da Causa: R$40.913,00 Requerente(s): Aleff Gabriel Musso Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados. Dispensado relatório conforme o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes e, de consequência, com fulcro no art. 57, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 02 de setembro de 2026. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito