Ementa
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 90 do mesmo codex, condeno a suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente, se houver. 4. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de citação dos suscitados. 5. Junte-se cópia da presente decisão no processo principal, prosseguindo-se no cumprimento de sentença originário (autos 0002870-96.2023.8.16.0064). 6. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0003051-92.2026.8.16.0064 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.240,60 Suscitante(s): LUCIANE RABBERS Suscitado(s): EVOLUCAO PISOS E DECORACOES LTDA ME Vistos. 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por LUCIANE RABBERS em face de EVOLUCAO PISOS E DECORAÇÕES LTDA ME. Decisão de mov. 9.1 determinou a emenda à inicial, para inclusão, no polo passivo, das pessoas jurídicas e dos sócios ou terceiros cujo patrimônio se pretende atingir. No mov. 12.1, a suscitante requereu a desistência do incidente. É o relatório. Decido. 2. Considerando que os suscitados ainda não foram citados, e que, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a anuência da parte contrária somente se faz necessária após a apresentação de contestação - hipótese inocorrente nos presentes autos -, impõe-se a homologação da desistência. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 90 do mesmo codex, condeno a suscitante ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente, se houver. 4. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de citação dos suscitados. 5. Junte-se cópia da presente decisão no processo principal, prosseguindo-se no cumprimento de sentença originário (autos 0002870-96.2023.8.16.0064). 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta