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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0001711-60.2025.8.16.0190

Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0001711-60.2025.8.16.0190
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0001711-60.2025.8.16.0190 Processo: 0001711-60.2025.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.039,75 Requerente(s): STEPHANY ALVES CANGUSSU Requerido(s): Município de Maringá/PR Considerando o pagamento do débito com a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará eletrônico para pagamento das custas processuais. Fica, contudo, a executada isenta da obrigação de recolhimento, na forma do artigo 21 da Lei n. 6.149/70, com redação dada pela Lei n. 22.158/2024. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0001711-60.2025.8.16.0190 Processo: 0001711-60.2025.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$2.039,75 Requerente(s): STEPHANY ALVES CANGUSSU Requerido(s): Município de Maringá/PR Considerando o pagamento do débito com a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em sendo necessário, expeça-se alvará eletrônico para pagamento das custas processuais. Fica, contudo, a executada isenta da obrigação de recolhimento, na forma do artigo 21 da Lei n. 6.149/70, com redação dada pela Lei n. 22.158/2024. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Maringá, 04 de setembro de 2026. CARMEN LUCIA RODRIGUES RAMAJO Juíza de Direito