Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0001431-54.2026.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LEONARDO CELSO CZAR Réu(s): COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS EIRELI ME Vistos para Sentença. LEONARDO CELSO CZAR ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais em desfavor de LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA. e COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS. Alegou, em síntese, que adquiriu da primeira requerida uma bomba hidráulica pelo valor total de R$ 1.520,00, tendo realizado o pagamento integral por meio de cartão de crédito. Sustentou que, apesar da quitação, foi surpreendido com o protesto de título no valor de R$ 760,00. Afirmou que procurou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, razão pela qual requereu tutela provisória para suspensão dos efeitos do protesto e, ao final, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade. A tutela provisória foi deferida no mov. 7.1, oportunidade em que também foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a suspensão dos efeitos do protesto e a citação dos réus. A requerida LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA. apresentou contestação no mov. 23.1. Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça, alegou ausência de interesse processual e questionou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência dos pedidos. Alegou, ainda, a existência de restrições creditícias anteriores em nome do autor. A requerida COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS apresentou contestação no mov. 25.1. Suscitou sua ilegitimidade passiva e afirmou que atuou exclusivamente como mandatária da credora, mediante cobrança registrada ou endosso-mandato, sem participação na relação jurídica originária e sem conhecimento acerca do pagamento alegado pelo autor. A parte autora apresentou impugnação às contestações no mov. 32.1, reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. Após intimação para especificação de provas, as partes apresentaram manifestações nos movs. 37.1, 38.1 e 39.1, não requerendo a produção de prova oral ou pericial e postulando o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia é predominantemente de direito e de fato demonstrável por documentos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Além disso, após expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não formularam pedido concreto de prova oral, pericial ou de outra diligência instrutória, conforme manifestações dos movs. 37.1, 38.1 e 39.1. O processo encontra-se, portanto, suficientemente instruído, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da impugnação à gratuidade da justiça A primeira requerida impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora no mov. 7.1. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos que demonstrem capacidade para suportar as despesas processuais. No caso, a requerida não apresentou prova suficiente de que a parte autora possui condições econômicas incompatíveis com o benefício concedido. As alegações defensivas, desacompanhadas de elementos documentais seguros, não são suficientes para a revogação da gratuidade. REJEITO, portanto, a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça. Da alegação de ausência de interesse processual A primeira requerida sustenta ausência de interesse processual em razão da retirada ou do cancelamento administrativo do título. Não obstante a tese apresentada, entendo que a preliminar não merece acolhimento. Ainda que tenha ocorrido a retirada posterior do título, subsiste interesse processual quanto à declaração de inexistência da obrigação, à confirmação da tutela provisória, à definição da responsabilidade pelo encaminhamento da cobrança e ao pedido de indenização por danos morais. A providência administrativa superveniente não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional buscada, especialmente porque a controvérsia acerca da existência da dívida e dos efeitos do protesto permaneceu resistida nas contestações. Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida em contestação. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00, quantia correspondente ao valor postulado pela parte autora a título de indenização por danos morais. Embora a demanda também envolva pretensão declaratória, o valor indicado guarda correspondência com o proveito econômico principal pretendido e não se mostra manifestamente inadequado. Desta forma, AFASTO a impugnação ao valor da causa. Da ilegitimidade passiva da COOPERATIVA AILOS A segunda requerida sustenta que não possui legitimidade para integrar o polo passivo, pois não participou da relação jurídica originária e atuou apenas na cobrança do título. A legitimidade das partes deve ser examinada, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial. A parte autora atribuiu à COOPERATIVA AILOS participação no encaminhamento do título a protesto e postulou sua responsabilização pelos respectivos efeitos. Essa alegação é suficiente para caracterizar pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a parte demandada. A definição sobre a existência de atuação culposa da cooperativa, ou sobre o caráter meramente mandatário de sua conduta, diz respeito ao mérito, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito A relação estabelecida entre a parte autora e a primeira requerida possui natureza consumerista, uma vez que envolve a aquisição de produto fornecido no mercado de consumo. Os serviços bancários, financeiros e de crédito também estão compreendidos no conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço é objetiva, sem prejuízo da necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. Incumbia à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a aquisição do produto, o pagamento e o encaminhamento do título a protesto. Às requeridas competia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, especialmente a existência de obrigação autônoma, distinta daquela quitada pelo cartão de crédito. A parte autora afirmou que adquiriu da Lippel uma bomba hidráulica pelo preço total de R$ 1.520,00 e que efetuou o pagamento integral por cartão de crédito. Apesar disso, foi encaminhado a protesto título no valor de R$ 760,00, correspondente a uma das parcelas em que teria sido indevidamente desdobrada a compra. A nota fiscal, o comprovante da transação por cartão, a documentação relativa ao protesto e as conversas juntadas aos autos conferem verossimilhança e suporte probatório à narrativa apresentada na inicial. A decisão do mov. 7.1 já havia reconhecido, em cognição sumária, que o comprovante do mov. 1.9 indicava o pagamento integral do preço de R$ 1.520,00, circunstância que retirava, ao menos em princípio, o lastro do título apresentado a protesto. No curso do processo, a primeira requerida não apresentou elemento documental suficiente para demonstrar que o valor de R$ 760,00 decorria de outra obrigação, distinta daquela integralmente paga pelo autor. Também não foi apresentado contrato, pedido adicional, nota fiscal complementar ou comprovante de nova aquisição que conferisse causa autônoma ao título. Ao contrário, a própria Lippel afirmou, em sua manifestação do mov. 39.1, que promoveu a retirada do título e que não apresentava pretensão resistida especificamente quanto à declaração de inexistência da dívida, embora tenha defendido a improcedência do pedido indenizatório. Nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/1997, o protesto é ato formal destinado a provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em título ou documento de dívida. Inexistindo obrigação exigível, falta pressuposto material para o protesto. Conclui-se, portanto, que o título no valor de R$ 760,00 não possuía causa legítima, pois estava relacionado à compra já integralmente quitada pela parte autora. Impõe-se declarar a inexistência do débito e confirmar a tutela provisória deferida no mov. 7.1. Quanto a Lippel, primeira requerida e fornecedora do produto, constata-se que era a responsável pela geração ou pelo fornecimento dos dados que deram origem à cobrança. Recebido o pagamento integral por cartão de crédito, cabia-lhe proceder à correta baixa da obrigação e impedir o encaminhamento de título incompatível com a forma de pagamento efetivamente ajustada. A apresentação a protesto de título relacionado a obrigação já quitada caracteriza falha na prestação do serviço. Ainda que se admita que o encaminhamento tenha decorrido de erro administrativo ou operacional, tal circunstância integra o risco da atividade empresarial e não pode ser transferida ao consumidor. A retirada posterior do título também não afasta o ilícito já consumado, embora possa ser considerada na avaliação da extensão dos efeitos da conduta e na quantificação da indenização. Está caracterizada, portanto, a responsabilidade civil da Lippel pelo protesto indevido. Outrossim, a conclusão é diversa quanto à segunda requerida, vez que os documentos apresentados indicam que a Cooperativa Ailos atuou na condição de mandatária para processamento da cobrança, sem aquisição do crédito e sem participação na contratação ou na emissão originária da obrigação. Na hipótese de endosso-mandato, a instituição mandatária não responde automaticamente pela inexistência do débito. Sua responsabilização exige demonstração de culpa própria, excesso no cumprimento do mandato ou conhecimento prévio da irregularidade. A Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.” No caso concreto, não foi demonstrado que a Cooperativa Ailos tivesse conhecimento do pagamento realizado pelo autor antes do encaminhamento do título, tampouco que tenha agido em desacordo com os dados fornecidos pela credora. Também não há prova de que a cooperativa tenha se recusado a suspender a cobrança após receber comunicação inequívoca sobre a quitação ou de que tenha praticado ato autônomo capaz de caracterizar negligência. A mera operacionalização da cobrança, de acordo com as informações transmitidas pela mandante, não configura culpa própria. Por conseguinte, embora a preliminar de ilegitimidade tenha sido rejeitada, o pedido de responsabilização da Cooperativa Ailos deve ser julgado improcedente. Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, há que se considerar que o encaminhamento a protesto de débito inexistente ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O protesto constitui ato público e formal de comprovação da inadimplência e possui aptidão para afetar a reputação, a credibilidade e o acesso ao crédito da pessoa apontada como devedora. No caso, a documentação relativa ao protesto e a necessidade de concessão de tutela provisória para suspender seus efeitos demonstram que a cobrança indevida alcançou dimensão suficiente para atingir direito da personalidade do autor. A decisão do mov. 7.1 determinou expressamente a suspensão dos efeitos do protesto e a expedição de comunicação ao tabelionato. A circunstância de a requerida ter providenciado posteriormente a retirada do título não elimina os efeitos do ato indevido. Trata-se de providência destinada a cessar ou reduzir as consequências do ilícito, não de causa excludente da responsabilidade. Quanto às alegadas restrições preexistentes, sua simples menção não afasta automaticamente a ilicitude do novo protesto. Além disso, a requerida não demonstrou de forma suficiente que as anotações anteriores eram legítimas, contemporâneas e aptas a excluir integralmente a repercussão causada pelo apontamento discutido nestes autos. O dano moral no presente caso independe de prova, eis que aplicável o CDC ao caso, de modo que se trata de dano in re ipsa, isto é, presumido, independendo de comprovação. Constatado o dano moral e o ato ilícito, resta configurada a responsabilidade civil da ré (art. 927 do Código Civil). O arbitramento do dano moral deve se dar de acordo com a análise do ilícito, da conduta da parte e não pode configurar enriquecimento sem causa da parte adversa. É essa a lição de José Raffaelli Santini, que assim aponta: “Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. (...) Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz” (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, pg. 45). Exatamente por tais razões é que o valor apontado na Inicial deve ser interpretado como mera sugestão da parte, de modo que a fixação em valor inferior ao indicado não significa sucumbência. Assim entende de forma majoritária a jurisprudência pátria. Veja-se, à exemplo: “Não implica em sucumbência recíproca, o fato de ter sido arbitrado um valor inferior ao quantum sugerido pelo autor a título de danos morais, posto que, resultando a indenização por danos morais de arbitramento judicial, há que se compreender que o valor pleiteado na inicial é meramente estimativo.” (TJSC. ACV n. 00.025068-6 - Rel: Des. Ruy Pedro Schneider.) Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor da indenização “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). Logo, em relação ao quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve fixar valor tão elevado a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa para a vítima e nem tão reduzido que não se revista de caráter punitivo e pedagógico para o seu causador. Em casos análogos, tem sido o entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. BOLETO/DUPLICATA DESACOMPANHADO DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE NÃO COMPORTA REFORMA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] O quantum indenizatório fixado em sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. [...] (TJ-PR 00038107520248160048 Assis Chateaubriand, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 16/03/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/03/2026). Grifou-se. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA PAGA NO MESMO DIA DO PROTOCOLO, MAS DIAS ANTES DA EFETIVAÇÃO DO PROTESTO. ÔNUS DO CREDOR EM PROVIDENCIAR A SUSTAÇÃO DO TÍTULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. I. CASO EM ANÁLISE. Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que reconheceu a ocorrência de protesto indevido, diante da não retirada oportuna do título mesmo após a quitação da fatura, determinando o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e impugna o valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Examinar a regularidade da sentença de origem quanto ao reconhecimento do protesto indevido, da configuração do dano moral presumido e da fixação dos danos materiais e do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR. Comprovado que o título foi protestado em 18/05/2023, embora quitado em 11/05/2023, resta configurada falha na prestação do serviço. O protesto indevido enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado nos Enunciados 11 e 12 das Turmas Recursais do TJPR. Os danos materiais foram corretamente reconhecidos, pois as despesas cartorárias decorrem diretamente do ilícito. O valor fixado em R$ 3.000,00 mostra-se proporcional. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art . 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00004305520248160109 Mandaguari, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 18/02/2026, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2026). Grifou-se. Portanto, tenho como razoável o arbitramento do valor da indenização pelos danos morais experimentados pela autora na importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais) em observância as circunstâncias fáticas e precedentes jurisprudenciais acima indicados. Quanto ao termo inicial da correção monetária, há súmula do Superior Tribunal Justiça que prevê expressamente: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, razão pela qual não se verifica razão para adotar outra data. Já os juros de mora incidem a partir do ilícito, nos termos do art. 398 do Código Civil (“Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO CELSO CZAR em desfavor de LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA., para CONFIRMAR a tutela provisória deferida no mov. 7.1 e, por consequência, DECLARAR inexistente o débito de R$ 760,00 objeto do título discutido nestes autos e DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto, caso a providência ainda não tenha sido integralmente efetivada, devendo ser expedido ofício ao Tabelionato de Protesto competente após o trânsito em julgado, sem prejuízo da manutenção imediata da suspensão anteriormente determinada. Ainda, CONDENO a requerida LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir da data da lavratura do protesto, observados os índices e critérios previstos na legislação aplicável. Em razão da sucumbência mínima da parte autora em relação à primeira requerida, CONDENO a LIPPEL ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS LTDA. ao pagamento integral das custas processuais correspondentes à relação processual estabelecida entre ambas, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fixação da indenização em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca em demanda de indenização por dano moral. Sem prejuízo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO - AILOS, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência nesse capítulo, CONDENO a parte autora ao pagamento da parcela proporcional das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da segunda requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade concedida a parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se a Portaria nº 30/2025 deste Juízo naquilo que for aplicável. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências e intimações necessárias. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito