Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução Fiscal 0028763-63.2019.8.16.0021

Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0028763-63.2019.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro no artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional1 e artigos 9242, II e III, e 9253, ambos do Código de Processo Civil. 4. Eventuais custas remanescentes pela executada. 5. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028763-63.2019.8.16.0021 Processo: 0028763-63.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.588,41 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): Jose Ramos Netto SENTENÇA 1. Trata-se de “EXECUÇÃO FISCAL” movida pelo Município de Cascavel/PR em face de JOSE RAMOS NETTO, já qualificado nos autos em epígrafe. O exequente, no petitório no evento 144.1, informou que os créditos tributários que compõem a Certidão de Dívida Ativa nº 1135/2019 (Cadastro Municipal nº 136416000) com vencimento 14/04/2015 - 27/05/2016 e 26/04/2016- 27/06/2016, foram pagos por meio do Parcelamento nº 6918/2020. De outro norte, informou, ainda, que os lançamentos com vencimentos em 27/06/2016 e 18/04/2017 - 16/04/2018 foram cancelados em decorrência do Processo Administrativo de Remissão nº 160429/2025. Assim, requereu a extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC, com a condenação da parte executada para o pagamento de eventuais custas remanescentes. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Por meio do petitório de evento 144.1, o exequente, informando a REMISSÃO do crédito tributário com vencimentos em 27/06/2016 e 18/04/2017 - 16/04/2018, com fulcro no art. 4, §1° Lei Municipal nº 5.867/2011, por meio do Processo Administrativo de Remissão nº 160429/2025 (evento 114.4, fl.2/3/4/5), e o PAGAMENTO dos débitos com vencimento 14/04/2015 - 27/05/2016 e 26/04/2016- 27/06/2016 por meio do Parcelamento n.º 6918/2020, pugnou pela extinção da presente execução. 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro no artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional1 e artigos 9242, II e III, e 9253, ambos do Código de Processo Civil. 4. Eventuais custas remanescentes pela executada. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Promovam-se diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 7. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV - remissão; 2Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; 3Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.