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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0028795-07.2024.8.16.0017

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0028795-07.2024.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELOS. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA À RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:I.1. AC de decisum na qual se julgaram procedentes pedidos a se declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado, a condenar a Instituição financeira à restituição de valores debitados e à indenização por danos morais. Banco que apelara buscando o afastamento, ou então, redução, da indenização moral, enquanto que a parte autora pedira sua majoração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em definir se, ante as peculiaridades do caso, subsiste o dever de indenizar por danos morais e, em consequência, se cabível sua exclusão, redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Malgrado reconhecida a inexistência da relação negocial e mantida a restituição dos valores descontados, não fora demonstrada ofensa extrapatrimonial apta a justificar a condenação por danos morais. III.2. Valores objeto dos contratos foram disponibilizados a favor da parte autora, que permanece amparada por restituição, integral, de quantias descontadas, circunstâncias que afastam a configuração de dano moral indenizável. III.3. Reformada a sentença só para excluir a condenação por danos morais, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, impostos na proporção de 80% (oitenta por cento) em desfavor do Banco e 20% (vinte por cento) a cargo da parte ativa. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso do Banco conhecido e provido para afastar condenação por ofensas morais. Recurso da parte ativa, prejudicado. Tese de julgamento: declaração de inexistência da relação negocial e restituição de valores indevidamente debitados não conduzem, por si, a reconhecimento de dano moral, porque ausente demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial decorrente das peculiaridades do caso.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 4º, inc. III, 6º, inc. III, do CDC, 487, inc. I, e 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0009125-44.2018.8.16.0194, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 16.6.20; TJPR, 15ª CC, AC n. 0040749-06.2017.8.16.0014, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 27.6.18; TJPR, 15ª CC, AC n. 0000955-75.2017.8.16.0111, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 20.4.20; TJPR, 16ª CC, AC n. 0000722-78.2017.8.16.0014, Relª. Desª. MARIA MÉRCIS GOMES ANICETO, julgado de 23.3.20; TJPR, 13ª CC, AC n. 0000493-28.2021.8.16.0031, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 6.5.22; TJPR, 13ª CC, AC n. 0009187-08.2023.8.16.0001, Rel. Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julgado de 12.4.24; TJPR, 13ª CC, AC n. 0018289-74.2021.8.16.0017, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado de 29.9.23; TJPR, 13ª CC, AC n. 0014413-96.2020.8.16.0001, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 1.3.23; súmula n. 479, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela acolhida desta apelação do Banco de modo a excluir a indenização por danos morais, prevista na sentença, porque, nas circunstâncias do caso, não fora demonstrada ofensa extrapatrimonial indenizável. Em razão disso, o recurso da parte autora, no qual se pedia a elevação do valor da indenização por supostos danos morais, restara prejudicado. Enfim, foram redistribuídos os ônus processuais na ordem de 80% (oitenta por cento) a cargo do Banco e de 20% (vinte por cento) em desfavor da parte autora.