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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0059739-72.2026.8.16.0000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0059739-72.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULO JUNTADO QUE CONSIDEROU O SALDO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO REALIZADA IN CASU, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 368 E 369 DO CC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação revisional com repetição de indébito, na qual a parte agravante alegou que os cálculos da exequente não realizaram a compensação das parcelas em aberto, requerendo a reforma da decisão para que fosse determinada a compensação integral dos valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3. A compensação é permitida quando as dívidas são líquidas, vencidas e certas, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil.4. A compensação foi efetivamente realizada, considerando as parcelas quitadas e os valores pendentes, resultando em um saldo credor.5. Não há ofensa à legislação, pois a compensação foi devidamente realizada nos cálculos apresentados.6. Honorários sucumbenciais não são cabíveis na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula 519 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A compensação de valores entre credores e devedores é permitida na fase de cumprimento de sentença, mesmo sem previsão expressa no título executivo, desde que as dívidas sejam líquidas, vencidas e certas, conforme os artigos 368 e 369 do Código Civil. _________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, art. 525, § 1º, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.691, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15.02.2018; TJPR, 0020801-42.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJPR, 0111433-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; Súmula nº 519/STJ.