Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 604,60 (seiscentos e quatro reais e sessenta centavos), acrescidos de atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar de cada vencimento. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: [email protected] Processo: 0013862-33.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$679,84 Polo Ativo(s): GOUVEIA INDIANOPOLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA Polo Passivo(s): DYOVANA APARECIDA SIQUEIRA VARGAS VISTOS. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança movida por GOUVEIA INDIANOPOLIS COMERCIO DE CALCADOS LTDA (GOUVEIA CALÇADOS) em face de DYOVANA APARECIDA SIQUEIRA VARGAS. O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da revelia do réu. Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora busca o recebimento do valor de R$ 679,84, correspondente às faturas emitidas e não quitadas nas datas acordadas. Verifico que a demanda é procedente. A requerida, embora devidamente citada (mov. 32), não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, autorizando a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, inclusive no que tange à existência e exigibilidade da dívida. Além disso, a prova documental juntada aos autos reforça a pretensão autoral, demonstrando de forma segura a existência do débito e a responsabilidade da requerida, não havendo qualquer elemento que afaste a obrigação de pagamento. Ressalte-se que admitir o não pagamento implicaria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. Dessa forma, encontra-se comprovada a legalidade da cobrança e a legitimidade do crédito exigido, sendo de rigor o acolhimento do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 604,60 (seiscentos e quatro reais e sessenta centavos), acrescidos de atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar de cada vencimento. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, 03 de setembro de 2026. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto