Ementa
meira/PR (mov. 339.3 e 339.4), acompanhadas das certidões negativas de débitos fiscais dos imóveis (mov. 339.5 e 339.6); e (d) ratificada, de forma expressa, a anuência da requerida aos termos do acordo (mov. 339.1), suprida a ressalva quanto à assinatura lançada à caneta. 3. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são capazes e estão devidamente representadas, inexistindo vício apto a obstar a homologação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (mov. 336.1, reiterado ao mov. 339.7), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Fica instituída a servidão administrativa sobre as áreas de 9,1968 ha e 7,0222 ha, situadas nos imóveis das matrículas n.º 13.933 e 13.934 do Registro de Imóveis de Palmeira/PR, nos exatos termos e limites da avença, para os fins da Linha de Transmissão Ponta Grossa – Bateias C2. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira/PR para o competente registro nas referidas matrículas. 5. Nos termos do art. 34, caput, parte final, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, consignando-se que, verificada dúvida fundada acerca do domínio, o preço permanecerá em depósito, franqueada aos interessados a via própria para disputá-lo (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). 6. Decorrido o prazo do edital sem habilitação ou impugnação de terceiros, expeçam-se: (a) alvará eletrônico de levantamento em favor da requerida, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a conta indicada no acordo (Banco Santander, agência 1937, conta corrente 01000162-8); e (b) alvará eletrônico de levantamento do saldo remanescente da conta judicial, com a respectiva remuneração, em favor da autora. 7. Custas e honorários na forma do acordo; na omissão, observe-se o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001839-94.2019.8.16.0124 Processo: 0001839-94.2019.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$340.836,72 Autor(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Réu(s): ZJS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Vistos. 1. Cuida-se de petição conjunta (mov. 336.1) por meio da qual as partes noticiaram a autocomposição da lide, requerendo a homologação da transação, a instituição da servidão administrativa, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis e a liberação, por alvará, do valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) em favor da requerida, bem como do saldo remanescente em favor da autora. 2. Pela decisão de mov. 338.1, converteu-se o julgamento em diligência, subordinando-se a homologação e o levantamento da indenização ao regime do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (art. 40). As providências determinadas foram integralmente satisfeitas: (a) certificado o saldo atualizado da conta judicial nº 040.0397.01505576-0, no importe de R$ 1.799.035,90 (mov. 341.1), montante superior ao valor transacionado, o que dispensa complementação; (b) juntado o contrato social consolidado da ZJS Investimentos e Participações Ltda. (mov. 339.2), a comprovar a composição societária integral; (c) juntadas as matrículas atualizadas n.º 13.933 e 13.934 do Registro de Imóveis de Palmeira/PR (mov. 339.3 e 339.4), acompanhadas das certidões negativas de débitos fiscais dos imóveis (mov. 339.5 e 339.6); e (d) ratificada, de forma expressa, a anuência da requerida aos termos do acordo (mov. 339.1), suprida a ressalva quanto à assinatura lançada à caneta. 3. A transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, as partes são capazes e estão devidamente representadas, inexistindo vício apto a obstar a homologação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado (mov. 336.1, reiterado ao mov. 339.7), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Fica instituída a servidão administrativa sobre as áreas de 9,1968 ha e 7,0222 ha, situadas nos imóveis das matrículas n.º 13.933 e 13.934 do Registro de Imóveis de Palmeira/PR, nos exatos termos e limites da avença, para os fins da Linha de Transmissão Ponta Grossa – Bateias C2. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira/PR para o competente registro nas referidas matrículas. 5. Nos termos do art. 34, caput, parte final, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941, expeça-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros, consignando-se que, verificada dúvida fundada acerca do domínio, o preço permanecerá em depósito, franqueada aos interessados a via própria para disputá-lo (art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941). 6. Decorrido o prazo do edital sem habilitação ou impugnação de terceiros, expeçam-se: (a) alvará eletrônico de levantamento em favor da requerida, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), para a conta indicada no acordo (Banco Santander, agência 1937, conta corrente 01000162-8); e (b) alvará eletrônico de levantamento do saldo remanescente da conta judicial, com a respectiva remuneração, em favor da autora. 7. Custas e honorários na forma do acordo; na omissão, observe-se o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências e nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente. BRUNA GREGGIO Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça V