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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0058809-54.2026.8.16.0000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
04/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
0058809-54.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL AVALIADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO VALOR E MÉTODO DE AVALIAÇÃO UTILIZADOS PELA EXPERT DO JUÍZO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. ARTIGO 873, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AVALIAÇÃO QUE OBSERVA O ARTIGO 872 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação dos executados à avaliação judicial de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a adequação do valor atribuído ao imóvel e o pedido de realização de nova avaliação técnica, diante da alegação de insuficiência metodológica e ausência de consideração das características específicas do bem. A decisão recorrida manteve o laudo elaborado por oficial de justiça avaliador, considerando-o fundamentado e em conformidade com os requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a realização de nova avaliação judicial de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, diante da impugnação dos executados que alegam insuficiência técnica e erro no laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça.III. Razões de decidir3. A avaliação judicial foi realizada por oficial de justiça com fé pública, cumprindo os requisitos do art. 872 do CPC, com descrição detalhada do imóvel e fundamentação em parâmetros objetivos de mercado.4. A mera discordância dos executados quanto ao valor atribuído ao imóvel não configura fundamento suficiente para nova avaliação, sendo necessária demonstração concreta de erro, dolo ou vício relevante, o que não ocorreu.5. Os agravantes não apresentaram laudo técnico particular ou prova objetiva capaz de infirmar a avaliação judicial, limitando-se ao inconformismo com o valor apurado.6. A jurisprudência e o artigo 873 do CPC autorizam nova avaliação apenas em casos de erro fundamentado, dolo do avaliador, alteração relevante do valor ou fundada dúvida do juiz, hipóteses não demonstradas no caso.7. Não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a impugnação foi analisada e rejeitada com base em elementos concretos e legais.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impugnação à avaliação judicial de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial depende de demonstração fundamentada de erro, dolo do avaliador ou alteração relevante do valor do bem, não sendo suficiente a mera discordância quanto ao valor atribuído para justificar nova avaliação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 479, 870, 872, 873, I, II e III; CR/1988, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0048151-39.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, AgI 0059485-12.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 01.02.2021; TJPR, AgI 0094013-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJPR, AgI 0048393-61.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não será feita uma nova avaliação do imóvel penhorado porque a parte que pediu essa nova avaliação não mostrou provas suficientes para justificar o pedido. O laudo feito pela oficiala de justiça está correto, bem explicado e seguiu as regras da lei. Além disso, não houve erro ou mudança no valor do imóvel que justificasse refazer a avaliação. Por isso, a decisão anterior que rejeitou o pedido de nova avaliação foi mantida, e o processo continuará com o valor já definido.