Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. MATÉRIA RESIDUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. CONTRATO VERBAL. PAGAMENTO DA ENTRADA INCONTROVERSO. QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO REALIZADA AO CREDOR DO AUTOR, COM SUA ANUÊNCIA. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Autor contra a R. Sentença de improcedência. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a quitação do saldo remanescente do contrato de compra e venda do veículo não restou comprovada, porquanto o suposto pagamento foi realizado a terceiro estranho à relação jurídica, sem sua autorização, em afronta ao artigo 308 do Código Civil. Alega que incumbia aos Réus comprovar o fato extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiram, diante da fragilidade do conjunto probatório. Assim, requer a reforma da sentença para condenar os Réus ao pagamento do saldo remanescente do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os Réus comprovaram a quitação do saldo remanescente do contrato de compra e venda mediante pagamento ao Autor ou a terceiro por ele autorizado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando for exigido pela legislação, sendo, portanto, plenamente admissível a celebração de contrato verbal, inclusive entre particulares. Contudo, incumbe às partes a comprovação dos termos do acordo celebrado (art. 107, CC e art. 373, CPC). Ademais, para que o pagamento produza efeito liberatório, deve ser realizado em favor do credor ou de pessoa legitimada a recebê-lo em seu nome (art. 308, CC). 4. No caso, esclareço, sucintamente, a dinâmica dos fatos. O Autor celebrou contrato verbal de compra e venda de um veículo com o Réu pelo valor de R$ 25.000,00, ajustando que o pagamento seria realizado mediante entrada de R$ 10.000,00 e quitação do saldo remanescente de forma parcelada (mov. 1.6, 1.7, 66.2, 66.4). Posteriormente, o Réu revendeu o veículo a terceiro, mas tentou desfazer o negócio celebrado com o Autor em razão da ausência de entrega do documento de transferência, o que, contudo, não se concretizou. Conforme depoimento pessoal do Autor, o documento permanecia em poder do antigo proprietário do veículo porque ainda havia dívida pendente em relação a este, circunstância que foi comunicada ao Réu (mov. 1.5, 66.2, 66.4). Em seguida, para quitar o saldo remanescente que ainda devia ao Autor, o Réu entregou outro veículo ao credor deste, em dação em pagamento (mov. 51.14, 51.15, 51.16, 66.4, 66.5, 66.6). Diante desse contexto fático, entendo que a narrativa apresentada pelo Autor não encontra respaldo no conjunto probatório.5. O Autor sustenta que não anuiu com a dação em pagamento realizada pelo Réu em favor de seu credor. Todavia, sem razão, pois a prova oral demonstrou a sua concordância. A testemunha, que intermediou a revenda do veículo objeto da lide entre o Réu e um terceiro (mov. 66.5), relatou que esteve presente na residência do Réu juntamente com o Autor e o credor deste e, embora não tenha participado diretamente das tratativas, afirmou ter ciência do acordo por meio do qual o Réu entregou outro veículo ao credor do Autor em dação em pagamento para quitação do saldo remanescente da compra e venda. Tais informações se mostram relevantes por indicarem a participação do Autor no contexto em que foi ajustada a forma de quitação da obrigação e, apreciadas em conjunto com as demais provas, especialmente os documentos juntados pelo Réu (mov. 51.14, 51.15 e 51.16) e o depoimento da outra testemunha (mov. 66.6), reforçam a conclusão de que o pagamento ao credor do Autor ocorreu com sua anuência. Além disso, em relação à credibilidade dos depoimentos, impugnada pelo Autor, em que pese a testemunha que intermediou a revenda tenha se referido ao Réu por apelido, foi esclarecido que essa forma de identificação decorre do nome pelo qual ele é conhecido em razão da loja de veículos onde trabalha, circunstância que, por si só, não compromete a autenticidade do depoimento. Por fim, quanto à alegação de que o depoimento do credor do Autor seria imprescindível para comprovar a ausência de seu consentimento à dação em pagamento realizada pelo Réu, observo que incumbia ao próprio Autor indicar essa testemunha no momento processual oportuno e apresentar as provas necessárias para demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Entretanto, deixou de fazê-lo, permanecendo inerte durante a fase instrutória (mov. 53.1, 55.1, 63).6. Portanto, os documentos juntados aos autos, em conjunto com os depoimentos, formam conjunto coerente de elementos probatórios que, associados entre si, permitem ao julgador, com base em raciocínio epistêmico indutivo, aferir a consistência dos eventos narrados na contestação[1]. Importante frisar, ainda, que os depoimentos se revelam críveis sob o ponto de vista da coerência epistemológica e tampouco parecem derivar de falsas memórias[2], ou de algum vício específico ao registro, armazenamento, ou recordação da memória em relação aos eventos narrados[3]. 7. Assim, comprovado o adimplemento da obrigação pelo Réu, mediante o pagamento da entrada e a quitação do saldo remanescente por meio de dação em pagamento realizada ao credor do Autor, com a conordância deste, mantenho a R. Sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESES8. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: 1. A validade da declaração de vontade independe de forma especial, salvo quando for exigido pela legislação, sendo, portanto, plenamente admissível a celebração de contrato verbal, inclusive entre particulares. Contudo, incumbe às partes a comprovação dos termos do acordo celebrado (art. 107, CC e art. 373, CPC). 2. O pagamento realizado a terceiro produz efeito liberatório quando demonstrada a anuência do credor, nos termos do art. 308 do Código Civil. Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, I; CC, art. 107, 308, 356.Jurisprudência relevante: 0000914-29.2016.8.16.0181.