Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. MATÉRIA RESIDUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. COLISÃO TRASEIRA ENTRE MOTOCICLETAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR QUE SEGUE ATRÁS (ARTS. 28 E 29, II, DO CTB) NÃO ELIDIDA. TESE DE FRENAGEM BRUSCA E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DESMENTIDA PELO ACERVO PROBATÓRIO. REDUÇÃO DE VELOCIDADE JUSTIFICADA PELA CONVERSÃO E PARADA DO AUTOMÓVEL QUE PRECEDIA A RECORRIDA. CAMINHONETE LATERAL. FATO DE TERCEIRO PREVISÍVEL QUE NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. DANO MORAL COMPROVADO. FRATURAS VERTEBRAIS E COSTAL, INTERNAÇÃO E IMOBILIZAÇÃO PROLONGADA. VALOR ARBITRADO EM OITO MIL REAIS QUE SE MOSTRA MODESTO FRENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. MINORAÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a R. Sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, reconheceu a culpa exclusiva da parte Ré e a condenou ao pagamento de R$ 7.993,93 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 a título de danos morais, julgando improcedente o pedido contraposto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso, dado o pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se foi elidida a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, de modo a configurar culpa exclusiva da vítima e justificar o pedido contraposto; (iii) subsidiariamente, verificar a existência de culpa concorrente da parte Autora; e (iv) examinar se o valor fixado pelos danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Defiro a gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte Recorrente goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), reforçada pela CTPS que comprova rescisão contratual superveniente à R. Sentença, não infirmada pela parte Autora. Superado o preparo, conheço do recurso, presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 4. No mérito, parto da regra segundo a qual, em colisão traseira, a culpa do condutor que segue atrás do veículo atingido é presumida, por inobservância do dever de guardar distância de segurança e de manter o domínio do veículo (arts. 28 e 29, II, do CTB). Todavia, tal presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova robusta de manobra abrupta e ilícita do veículo precedente, ônus que incumbe a quem a alega. 5. No caso concreto, o acervo converge contra a tese defensiva. O Boletim de Ocorrência (mov. 1.7) registra que o automóvel que seguia à frente convergiu à esquerda e parou junto ao canteiro central, fornecendo causa legítima para a redução de velocidade da parte Autora. A testemunha ocular arrolada pela própria parte Ré (mov. 34) confirmou que a condutora freou ao assustar-se com a conversão de um carro à frente e que inexistia lombada no local, o que desmente a tese de frenagem por obstáculo imaginário. O vídeo do sinistro (mov. 1.8) evidencia que a parte Autora apenas reduziu a velocidade em razão da manobra do veículo precedente, ao passo que a parte Recorrente, em velocidade notadamente incompatível e sem a distância devida, colidiu na traseira – exatamente onde se localizam as avarias descritas no Boletim. 6. Quanto à caminhonete que trafegava ao lado, a impossibilidade de desvio não exculpa a parte Recorrente, pois seu dever primário era frear com segurança diante de intercorrência previsível, e não confiar em manobra evasiva. Ou seja, tratando-se de risco ordinário do trânsito, a situação não se equipara ao fortuito externo, de modo que eventual concorrência de terceiro estranho à lide pode ser resolvida em via regressiva própria (art. 930 do CC), sem afetar a integral responsabilidade da parte Ré perante a vítima. Logo, reconhecida a culpa exclusiva da parte Ré, mantenho a improcedência do pedido contraposto.7. Por fim, vale esclarecer que a conduta da vítima, para repartir a responsabilidade (art. 945 do CC), pressuporia contribuição culposa e causalmente relevante para o resultado, inexistente quando a desaceleração decorre de causa legítima – a parada do veículo à frente. Tampouco a redução do quantum moral se justifica: as lesões (fraturas em duas vértebras e no arco costal, internação, imobilização prolongada com colete ortopédico, afastamento laboral e acompanhamento psicológico) ultrapassam o mero dissabor (mov. 1.9 e ss., autos principais). O valor de R$ 8.000,00 revela-se moderado, à luz da extensão do dano (art. 944 do CC) e dos parâmetros adotados pela C. Turma Recursal, razão pela qual será mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: i) em colisão traseira, a presunção relativa de culpa do condutor que segue atrás somente se elide mediante prova robusta de manobra abrupta e ilícita do veículo precedente, não bastando a alegação de frenagem brusca contrariada pela própria prova do recorrente; ii) a redução de velocidade motivada pela conversão e parada do veículo que segue à frente constitui conduta regular e previsível, insuscetível de caracterizar culpa, exclusiva ou concorrente, da vítima; iii) a presença de outro veículo que obsta manobra evasiva configura risco ordinário do trânsito, não se equiparando ao fortuito externo nem rompendo o nexo causal, e eventual responsabilidade de terceiro estranho à lide resolve-se em via regressiva; iv) o quantum do dano moral, fixado segundo a extensão do dano, não se reduz por invocação da condição econômica do ofensor.Dispositivos relevantes: arts. 28, 29, II, 30, I, e 42 do CTB; arts. 186, 927, 942, 944, caput e parágrafo único, e 945 do Código Civil; arts. 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, e 371 do CPC; arts. 10, 42 e 55 da Lei nº 9.099/95.Jurisprudência relevante: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002729-50.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Juan Daniel Pereira Sobreiro - J. 22.06.2026; TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007971-33.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Letícia Zétola Portes - J. 25.05.2026; TJPR, 3ª Turma Recursal, autos 0006819-07.2019.8.16.0182, Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 14.08.2023.