Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002576-02.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDIANE PEREIRA PAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES - TO5192-B e TEREZA CRISTINA GUIMARAES DE OLIVEIRA AMORIM - TO5763-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS ao DEFICIENTE, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 07/05/2025). Mérito: A concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos - a incidir sobre a parte autora, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família). Deficiência A deficiência restou demonstrada. O laudo médico pericial ID 2211039874 constatou que a parte autora apresenta quadro de Visão subnormal de ambos os olhos (CID H54.2) e Visão monocular (CID H54.4), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o trabalho desde 08/04/2025. Segundo o expert, "Há incapacidade laboral para funções que exijam acuidade visual plena, percepção espacial precisa ou exposição contínua a estímulos visuais, ficando contraindicadas atividades como condução, operação de máquinas e tarefas que demandem alto grau de precisão visual". Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS. Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf. Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU). Vulnerabilidade socioeconômica No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc. V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade. Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado. No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2]. No caso, de acordo com o laudo socioeconômico (ID 2257948321), a parte autora, Leidiane Pereira Pais (36 anos), reside com seu esposo, Enilson Santos Cardos (38 anos), e os dois filhos do casal, Marcelo Henrique (12 anos) e Paula Vitória (15 anos). A renda familiar declarada é de 1 (um) salário-mínimo, corresponde ao benefício assistencial recebido pelo esposo, conforme revela o extrato CNIS (arquivo em anexo). Embora o benefício de prestação continuada recebido pelo esposo deva ser excluído do cálculo da renda familiar, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, tal circunstância não conduz, por si só, ao reconhecimento da miserabilidade, sendo necessária a avaliação das condições concretas de subsistência do núcleo familiar. Quanto à moradia, o estudo social informa que a família reside em imóvel próprio, disponibilizado por programa habitacional municipal, composto por dois quartos, sala conjugada com cozinha e banheiro. Embora o laudo descreva a residência e o mobiliário como malconservados, as fotografias apresentam realidade diversa. Observa-se imóvel de alvenaria, com paredes pintadas, piso cerâmico nos ambientes internos, banheiro revestido e ampla área lateral coberta, igualmente revestida de cerâmica. Os móveis e eletrodomésticos, embora simples, encontram-se em estado regular de conservação, não se evidenciando condições habitacionais de extrema precariedade. No tocante às despesas de saúde, a autora relata dificuldades para custear tratamentos oftalmológicos, medicamentos, deslocamentos e substituição de lentes corretivas. Contudo, não foram apresentados elementos suficientes para quantificar gastos efetivos e regulares capazes de comprometer substancialmente a subsistência familiar. Também não foi comprovada a ausência de disponibilidade dos tratamentos pela rede pública de saúde. A necessidade de tratamentos e a existência de dificuldades financeiras, embora relevantes, não dispensam a demonstração concreta da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Assim, mesmo desconsiderando integralmente o benefício assistencial recebido pelo esposo no cálculo da renda per capita, o conjunto probatório não permite reconhecer, com segurança, a situação de miserabilidade exigida pela legislação assistencial. As condições de moradia retratadas nas fotografias, a disponibilidade dos bens domésticos essenciais e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias significativas não evidenciam quadro de privação material que justifique a concessão do benefício. Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e deficientes que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família. Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Não incidem ônus sucumbenciais. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1]Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.