Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual. Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não incidem ônus sucumbenciais. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1001469-83.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. E. S. B. REPRESENTANTE: LILIA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897, ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES - TO10.725 Advogados do(a) AUTOR: EMITERIO MARCELINO MENDES NETO - TO8897, ICARO TIAGO MARCELINO DE LIMA MENDES - TO10.725, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1]. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora, MENOR DE IDADE, não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado. Com efeito, nas respostas aos quesitos 02 a 13 do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que configure efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. Embora os documentos assistenciais mencionem os diagnósticos F71 e F90.0 e relatem uso de risperidona e carbamazepina, a avaliação judicial não confirmou a presença de deficiência intelectual ou de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade segundo os critérios examinados. A perita registrou marcha, fala, linguagem, cooperação, contato visual, raciocínio lógico e comunicação compatíveis com a idade, sem sinais perceptíveis de desatenção, hiperatividade, impulsividade ou déficit cognitivo grave. Também consignou que a parte autora é independente nas atividades próprias da idade, frequenta escola não especializada, não apresenta limitação de atividade ou restrição de participação que configure impedimento e possui prognóstico excelente, com possibilidade de superação completa do quadro mediante acompanhamento e tratamento. Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões. Os esclarecimentos complementares prestados em 05/10/2026 mantiveram integralmente a conclusão do laudo. A perita respondeu aos questionamentos formulados, explicou os critérios clínicos considerados e reafirmou que os tratamentos e medicamentos utilizados não implicam, por si sós, a existência de deficiência ou de impedimento de longo prazo. A impugnação apresentada pela parte autora não demonstra erro técnico capaz de afastar a prova pericial. A discordância com a conclusão desfavorável, desacompanhada de elemento técnico concreto que evidencie omissão ou contradição relevante, não justifica a realização de nova perícia. Rejeito a impugnação à perícia judicial. Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). No presente caso, o laudo foi complementado após a impugnação, e os esclarecimentos prestados enfrentaram os pontos suscitados, sem alteração da conclusão técnica. Assim, a matéria relevante ao julgamento está suficientemente esclarecida. A ausência de estudo socioeconômico não impede o julgamento, pois a prova médica judicial, corroborada pelos esclarecimentos complementares, não reconheceu o requisito da deficiência. Sendo cumulativos os requisitos do benefício, a inexistência de impedimento de longo prazo torna desnecessária a análise dos demais requisitos e conduz à improcedência do pedido. Ressalte-se que a existência de diagnóstico ou de tratamento médico não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da deficiência para fins assistenciais. É indispensável que o quadro produza impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, possa obstruir a participação social em igualdade de condições, o que não foi demonstrado no caso. Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual. Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não incidem ônus sucumbenciais. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”.