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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002450-71.2011.8.16.0045

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0002450-71.2011.8.16.0045
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso II do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA com resolução do mérito a pretensão formulada nestes autos. Isento de custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, se lançado. Transitada em julgado, promovam-se baixas no Serasajud e renajud, se houver. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Com o trânsito em julgado, sem alteração na decisão, arquivem-se com as baixas necessárias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002450-71.2011.8.16.0045 Processo: 0002450-71.2011.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$38.502,95 Autor(s): Dikson Wagner Rodrigues Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP Trata-se de ação revisional, com sentença conjunta (seq.78): a) limitou a cobrança de comissão permanência, na hipótese de inadimplência, à somatória dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, vedada a cumulação com outros valores; b) a restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente à parte ré, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, ressalvada a possibilidade compensação; c) condenou as partes em 50% das custas processuais e honorários advocatícios. O acórdão (109.1) reformou parcialmente a sentença deferiu o levantamento do depósito dos honorários periciais (não realizada) em favor da credora. Autor apresentou cálculo e parecer técnico e não apresentou cumprimento de sentença (seq.170). Após, foi expedida intimação das partes para manifestarem à prescrição intercorrente (seq.177), com renúncia ao prazo do autor ao prazo (seq.180) e silêncio da requerida (seq.181). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A Súmula 150 do C. STF estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Mesmo antes do advento da Lei 14.195/2021, a decisão do Incidente Incidente de Assunção de Competência n. 01, vinculado ao Recurso Especial n. 1.604.412/SC, sob relatoria do Excelentíssimo Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE já fixara o curso do prazo prescricional de acordo com as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição." No caso, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, II, do Código Civil e art. 25 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) e 03 (três) anos, na forma do art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar de reparação civil Tratando-se de processo em que sequer iniciado o cumprimento de senteça, contamos o prazo da data do trânsito em julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME [...] Tese de julgamento: A prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva ocorre após o transcurso do prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo inaplicável a modulação, visto que o pedido de fornecimento de documentos foi realizado após o prazo fixado na modulação.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; Súmula 150 do STF, Tema 880 do STJ; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, inc. II; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000767-73.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 12.12.2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0060074-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 09.09.2025) Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso II do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTA com resolução do mérito a pretensão formulada nestes autos. Isento de custas e honorários nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Promova-se imediata baixa no CNIB, se lançado. Transitada em julgado, promovam-se baixas no Serasajud e renajud, se houver. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Com o trânsito em julgado, sem alteração na decisão, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, 01 de setembro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito