Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000188-63.2026.8.16.0162 Processo: 0000188-63.2026.8.16.0162 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$219.473,64 Embargante(s): Top Horse Vestuário Ltda VAGNER JOSE DA SILVA Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução opostos por TOP HORSE VESTUÁRIO LTDA e VAGNER JOSÉ DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., relativos à execução de título extrajudicial que tramita nos autos nº 0002094-25.2025.8.16.0162, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 00333708300000041920, na modalidade Capital de Giro PEAC-FGI, no valor de R$ 500.000,00. Alegam os embargantes, em preliminar de mérito, a inadequação da tutela executiva e a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC), sob o argumento de que o título careceria de liquidez, certeza e exigibilidade, porquanto o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente seria unilateral e insuficiente à aferição da evolução do saldo devedor, dependendo a apuração do valor de fatos extracartulares e cálculos complexos não demonstrados. No mérito, alegam excesso de execução (art. 917, III, do CPC), por suposta inclusão indevida de parcelas vincendas sem a integral exclusão dos juros futuros nelas embutidos, bem como cumulação não demonstrada de juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Requerem o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o acolhimento da preliminar para extinguir a execução ou convertê-la em ação de cobrança e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução com o decote das parcelas vincendas ou o recálculo do débito, além da condenação do exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Pela decisão de seq. 16.1 foi determinada a emenda à petição inicial para regularização da representação processual da embargante pessoa jurídica, providência cumprida na seq. 19. Pela decisão de seq. 21.1 os embargos foram recebidos, por tempestivos e ausentes os pressupostos negativos do art. 918 do CPC, tendo sido indeferido, contudo, o efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo (art. 919, §1º, do CPC) e a inexistência dos pressupostos genéricos da tutela provisória (art. 300 do CPC). Na mesma decisão determinou-se a intimação do embargado para impugnação e, na sequência, a especificação de provas pelas partes. Intimado, o embargado impugnou os embargos (seq. 26.1), sustentando a regularidade e a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a legalidade dos encargos contratados e, especificamente quanto ao excesso de execução, a inobservância pelos embargantes dos requisitos do art. 917, §3º, do CPC, requerendo o não conhecimento dessa matéria (art. 917, §4º, II, do CPC) e a total improcedência dos embargos. Instados a especificar provas, os embargantes requereram exclusivamente a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo devedor (seqs. 29.1 e 35.1), ao passo que o embargado informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, por entender a controvérsia remanescente unicamente de direito (seq. 34.1, art. 355, I, do CPC). Pela decisão de saneamento e organização do processo de seq. 37.1, foi indeferida a produção da prova pericial contábil requerida pelos embargantes, por não observados os requisitos cumulativos do art. 917, §3º, do CPC — ausência de indicação do valor tido por correto e de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo próprio —, incidindo a consequência do art. 917, §4º, II, do CPC, que veda o exame da alegação de excesso de execução. Na mesma decisão fixou-se como único ponto controvertido remanescente a preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 803, I, do CPC), matéria exclusivamente de direito, e declarou-se encerrada a instrução processual. Intimadas da decisão saneadora, as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (seqs. 40, 41 e 42), tornando-se preclusa a matéria nela decidida. É o relatório. Decido. 2. MOTIVAÇÃO. 2.1. Da delimitação do objeto da sentença. A decisão de saneamento e organização do processo (seq. 37.1) fixou, de forma expressa e fundamentada, o único ponto controvertido remanescente — a preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo (art. 803, I, do CPC) —, e indeferiu, com trânsito em julgado ante a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, a produção de prova pericial contábil destinada à apuração do alegado excesso de execução, por incidência da vedação legal ao exame dessa matéria (art. 917, §4º, II, do CPC). Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, a decisão saneadora torna-se estabilizada quando dela não haja recurso ou impugnação oportuna, vinculando as partes e o próprio juízo quanto à delimitação da matéria a ser julgada. Assim, a alegação de excesso de execução (art. 917, III, do CPC) não será reexaminada nesta sentença, por já ter sido objeto de decisão específica, preclusa e não impugnada, remanescendo à apreciação judicial, exclusivamente, a preliminar de nulidade da execução por iliquidez do título. 2.2. Da preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título (art. 803, I, do CPC). Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula a execução, por força do art. 803, I, do mesmo diploma, quando o título executivo extrajudicial não corresponder a tais atributos. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos de conta corrente elaborados na forma do §2º do referido dispositivo. É pacífico, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.291.575/PR, Tema 576), no sentido de que o título deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, de modo a conferir-lhe liquidez e exequibilidade, conforme ilustra o seguinte julgado, que reafirma a tese repetitiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO (...) 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2125121 SP 2022/0138502-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1730645046 No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente reconhecido a liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário quando esta vem acompanhada de demonstrativo técnico do débito, dispensando-se, inclusive, a produção de prova pericial contábil para tal aferição: Direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. (...) Prova pericial não requerida e desnecessária para o deslinde do feito. Requisitos do título executivo presentes. Liquidez, certeza e exigibilidade. Demonstrativo de débito apresentado que possibilitou a averiguação do débito e dos encargos incidentes. (...) Recurso não provido. (...) Na hipótese está demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade do título executado (cédula de crédito bancária) a qual está acompanhada de demonstrativo de débito, possibilitando-se, assim, verificar os valores e os encargos contratados e cobrados em consonância com o art. 798, I, do CPC e o art. 28 da lei 10.931/2004. (...) Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial. A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato. A liquidez decorre do fato de que o título e o demonstrativo de débito fornecem todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito. (TJ-PR - APL: 0008859-68.2023.8.16.0069 Cianorte, Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 09/06/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2026). Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/6390557783 No caso concreto, a execução originária (autos nº 0002094-25.2025.8.16.0162) está instruída não apenas com a Cédula de Crédito Bancário nº 00333708300000041920, mas também com extrato parcelado detalhado (seq. 1.6/1.7), que descreve, movimento a movimento, desde a formalização do contrato em 18/04/2023 até a posição da dívida em 04/11/2025, os pagamentos realizados, as datas de vencimento e a evolução do saldo de capital, e com planilha de atualização de débito (seq. 1.8), elaborada tecnicamente, que discrimina o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros remuneratórios (1,75% a.m.) e moratórios (1% a.m.), a multa contratual (2%), os termos inicial e final de incidência de cada encargo por parcela, a ausência de capitalização — juros simples — e, especificamente quanto às parcelas vincendas antecipadas em razão do inadimplemento (parcelas 31 a 36), a expressa especificação do desconto dos juros futuros nelas embutidos. Tal demonstrativo atende cumulativamente às exigências do art. 798, parágrafo único, do CPC e do art. 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004, viabilizando a plena aferição, pelos embargantes e por este juízo, da origem, composição e evolução do débito exequendo, o que afasta, por si só, a alegação de iliquidez, incerteza ou inexigibilidade do título. A eventual controvérsia quanto à correção da metodologia de exclusão dos juros futuros das parcelas vincendas — matéria diversa da liquidez do título em si — foi arguida pelos embargantes sob o rótulo de excesso de execução (art. 917, III, do CPC), tendo sido, como visto, objeto de decisão específica e preclusa (seq. 37.1), que vedou seu exame por descumprimento dos requisitos do art. 917, §3º, do CPC, não competindo a esta sentença reabrir tal discussão. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. 2.3. Da conclusão. Rejeitada a única questão remanescente submetida a esta sentença e mantida a vedação, já preclusa, ao exame da alegação de excesso de execução, de rigor a improcedência integral dos embargos à execução, com a consequente manutenção da execução em seus ulteriores termos. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por TOP HORSE VESTUÁRIO LTDA e VAGNER JOSÉ DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.1. Mantenho a execução (autos nº 0002094-25.2025.8.16.0162) em seus ulteriores termos, ficando revogada, em definitivo, a suspensão da exigibilidade que porventura tenha decorrido do processamento destes embargos. 3.2. CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 219.473,64), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizado desde o ajuizamento dos embargos pelos índices legais (Lei nº 14.905/2024). 3.3. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução nº 0002094-25.2025.8.16.0162, intimando-se o exequente para que, querendo, prossiga com os atos constritivos cabíveis. 3.4. Transitada em julgado, sem impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos honorários ora fixados, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias.1 ____________ 1 Este magistrado utiliza, pontualmente e como mero instrumento de apoio à revisão redacional e à pesquisa jurisprudencial, ferramentas de inteligência artificial generativa, cujo emprego se destina exclusivamente ao aprimoramento da forma — clareza, correção e organização do texto —, sendo sempre precedido e sucedido de revisão crítica, criteriosa e integral por parte do julgador, a quem cabe, com exclusividade, a autoria intelectual, a responsabilidade pelo conteúdo, pela fundamentação e pela conclusão do ato decisório, nos termos do Decreto Judiciário TJPR nº 421/2024 e das Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, preservadas a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a identidade física do juiz. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Julio Farah Neto Magistrado