Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007135-77.2026.8.16.0019 Processo: 0007135-77.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$578,00 Polo Ativo(s): CESAR ALBERTO RODRIGUES (RG: 1241257 SSP/PR e CPF/CNPJ: 221.839.309-34) Rua Engenheiro Schamber, 148 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-340 - Telefone(s): (42) 99157-7803 Polo Passivo(s): ANGELA DAS GRACAS CABRAL - ME (CPF/CNPJ: 05.748.729/0001-64) Rua Trajano Gracia, 930 - Stroparo - IRATI/PR - CEP: 84.507-060 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento da reclamada à sessão de conciliação), a qual foi regularmente citada (mov. 13) e deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 25/05/2026 (mov. 14.1), o que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Daí que presumo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, de que o reclamante é credor da reclamada na quantia de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais), saldo remanescente da venda de ferramentas de fabricação própria (serrotes de poda, cabos, pés de cabra, serrotes e martelos de corte), realizada em 15/10/2025, no valor total de R$ 778,00, do qual foi adimplida apenas a quantia de R$ 200,00. Ademais, a presunção decorrente da revelia encontra-se robustecida pelo conjunto probatório dos autos. Com efeito, além do recibo discriminando os itens vendidos e o valor total de R$ 778,00 (mov. 1.8), a parte autora comprovou o pagamento parcial de R$ 200,00, mediante transferência via PIX efetuada em 11/11/2025, tendo como pagadora a própria reclamada, ANGELA DAS GRAÇAS CABRAL, sob o CNPJ 05.748.729/0001-64 (mov. 19.2). Tal início de pagamento, oriundo do mesmo CNPJ da parte ré, confirma a existência da relação jurídica de compra e venda, a legitimidade passiva da demandada e a subsistência do saldo devedor ora cobrado. No tocante à correção monetária, esta constitui consectário legal do inadimplemento, nos termos do art. 389 do Código Civil, incidindo com a finalidade de recompor a efetiva perda do valor da moeda. Vejamos: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. No caso concreto, a correção monetária deverá observar o índice IPCA, a partir da data em que a dívida se tornou exigível, qual seja, 15/10/2025, momento da entrega das mercadorias e em que a obrigação deixou de ser adimplida pela requerida. Quanto aos juros de mora, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Embora o art. 405 do Código Civil disponha que se contam os juros de mora desde a citação inicial, o art. 397 do Código Civil prevê que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Conclui-se, assim, que o evento que faz incidir a contagem dos juros moratórios, naturalmente, é a mora, e esta pode não coincidir com a citação inicial, como no caso de obrigações positivas e líquidas. Conforme já decidiu o STJ (REsp 1.358-AgRg, Min. Sidnei Beneti), sempre que a mora se caracterizar em momento distinto da citação inicial, é a partir desse momento (e não da citação) que se contarão os juros moratórios. Assim, como no caso dos autos a dívida está representada por documento representativo do crédito do reclamante, que goza de liquidez, os juros devem incidir a contar do vencimento (15/10/2025). 3). DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cesar Alberto Rodrigues em face de Angela das Graças Cabral - ME, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 578,00 (quinhentos e setenta e oito reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data em que a obrigação se tornou exigível (15/10/2025), e acrescido de juros de mora pela Selic, deduzido o índice do IPCA, conforme exegese do art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento da obrigação (15/10/2025), conforme art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 02 de setembro de 2026. Lisiane Mattos Kruse Magistrada