Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069319-55.2024.8.16.0014 Parte autora: MARCELO BARBOSA Parte ré: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARCELO BARBOSA, já qualificado nos autos em epígrafe, apresentou a presente ação em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., também já qualificada. Alegou, em síntese, ser beneficiário da apólice de seguro de vida em grupo nº 1009309037440, contratada por sua empregadora (Yticon Construção e Incorporação Ltda.), com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente no montante de até R$ 51.500,00. Narrou que, em 03/06/2024, sofreu acidente de trabalho ao cair em uma valeta de tubulação a aproximadamente 2 metros de altura, sofrendo trauma e contusão no ombro direito, gerando alegada sequela e incapacidade permanente. Para amparar suas alegações, juntou Comunicação de Acidente de Trabalho (mov. 1.6), relatório médico particular indicando invalidez permanente parcial de 50% em ombro direito (mov. 1.8) e prontuários médicos da UPA Centro-Oeste (mov. 1.9). Afirmou que formalizou o aviso de sinistro junto à seguradora, mas obteve apenas o pagamento administrativo de R$ 3.218,75, quantia que considerou insuficiente e calculada de forma unilateral pela ré. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a falha no dever de informação acerca das cláusulas limitativas da apólice, pleiteando o pagamento integral do capital segurado, com o abatimento da quantia recebida na via administrativa, totalizando R$ 48.281,25. Subsidiariamente, postulou a complementação securitária com base na aplicação da Tabela SUSEP, no valor de R$ 6.437,50. Formulou, ainda, pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora (mov. 19.1). A parte ré ofertou contestação no mov. 25.1. Em sede preliminar, arguiu carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da quitação outorgada administrativamente. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento administrativo de R$ 3.218,75, correspondente a 6,25% do capital segurado, apurado em perícia administrativa que constatou limitação funcional de 25% aplicada sobre o percentual de 25% previsto na Tabela SUSEP para anquilose total do ombro. Asseverou a validade das cláusulas limitativas, a ausência de dever de indenizar além dos limites da apólice, a obrigação do estipulante quanto ao dever de informação com base no Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça e a inexistência de danos morais indenizáveis. Juntou apólice, certificado individual, condições gerais, regulação de sinistro e comprovante de pagamento (mov. 25.2 a 25.10). A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 29.1, refutando a preliminar de quitação e reiterando os termos da petição inicial Instadas a especificarem provas (mov. 31.1), a seguradora ré requereu a realização de prova pericial médica (mov. 34.1), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 35.1). A decisão saneadora de mov. 37.1 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão parcial do ônus da prova em favor do autor, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de perícia médica, nomeando perito judicial Após a fixação dos honorários periciais (mov. 58.1) e o respectivo depósito pela parte ré (mov. 63.1), foi realizado o exame médico-pericial (mov. 68.1). O laudo pericial judicial foi acostado ao mov. 83.1. O perito do juízo analisou o histórico do acidente, a documentação médica dos autos, os antecedentes pessoais e realizou exame físico minucioso no periciando, concluindo que a contusão no ombro direito evoluiu para cura completa, sem qualquer sequela, incapacidade laborativa ou déficit funcional permanente, atribuindo percentual de 0% de invalidez permanente (mov. 83.1). A ré manifestou concordância integral com o laudo pericial no mov. 86.1, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (mov. 86.1). O autor impugnou o laudo pericial no mov. 87.1, sustentando a existência de contradição frente ao laudo particular e ao reconhecimento administrativo de sequela parcial pela seguradora (mov. 87.1). Declarada encerrada a instrução probatória (mov. 89.1), as partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando os seus respectivos posicionamentos: o autor no mov. 96.1 e a ré no mov. 101.1. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é essencialmente fático-jurídica e os elementos probatórios documentais e periciais coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado do julgador. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza securitária e de consumo, incidindo as diretrizes protetivas da Lei nº 8.078/1990, por força dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não afasta as regras materiais próprias do contrato de seguro, especialmente o disposto no art. 757 do Código Civil, segundo o qual o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, e o art. 760 do Código Civil, que restringe a cobertura aos limites estabelecidos na apólice. Do mesmo modo, a inversão parcial do ônus da prova deferida no saneador (mov. 37.1) não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A regra probatória destina-se a propiciar o equilíbrio processual, sem autorizar a procedência automática do pedido desprovida de respaldo técnico. A existência do contrato de seguro de vida em grupo (mov. 25.2 a 25.4), a ocorrência do acidente de trabalho em 03/06/2024 (mov. 1.6) e a efetivação do pagamento administrativo no importe de R$ 3.218,75 (mov. 25.8) constituem matérias incontroversas. A controvérsia central cinge-se a verificar a existência de saldo remanescente da indenização securitária, apurando-se a extensão da lesão física sofrida pelo autor, o grau de redução funcional permanente e a eventual caracterização de danos morais decorrentes do pagamento administrativo proporcional. 1.2. Da indenização securitária por invalidez permanente A parte autora pretende, em caráter principal, a percepção integral do capital segurado previsto para a garantia de invalidez permanente por acidente (IPA), no patamar de R$ 51.500,00, deduzida a quantia paga na esfera administrativa (mov. 1.1). Subsidiariamente, requer a complementação indenizatória correspondente a 12,5% da garantia, com esteio no relatório médico particular de mov. 1.8. A pretensão de cobrança integral ou suplementar não merece acolhimento. A cobertura contratual de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não assegura o recebimento integral do capital estipulado em toda e qualquer ocorrência de trauma físico. Consoante expressa previsão contratual e regulamentar da SUSEP, a indenização por invalidez parcial deve guardar estrita proporcionalidade com a extensão da sequela anatômica ou funcional definitiva e com o segmento corporal atingido, mediante aplicação da tabela graduada inserida nas condições gerais do seguro (mov. 25.4). Nesse contexto, para o deslinde de controvérsias atinentes à quantificação de incapacidade securitária, a prova pericial médica judicial assume papel preponderante, haja vista envolver matéria fática eminentemente técnica e especializada, ex vi dos arts. 156 e 464 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o laudo pericial judicial carreado ao mov. 83.1 foi confeccionado por perito médico oficial de confiança do juízo, equidistante dos interesses dos litigantes e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O perito procedeu a detalhada análise do histórico clínico, dos prontuários de atendimento inicial na UPA (mov. 1.9), dos laudos prévios e ao minucioso exame físico do autor. No exame físico direcionado à articulação do ombro direito, o perito oficial constatou amplitude de movimentos completamente preservada bilateralmente (elevação frontal de 0-180º, extensão de 0-60º, abdução de 0-90º, flexo-adução de 0-75º e rotações medial e lateral preservadas), testes específicos de manguito rotador e impacto subacromial negativos (Arco Doloroso, Apley, Hawkins-Kennedy, Gerber, Neer, Jobe, Yegarson e Paxinos todos negativos), bem como plena execução das provas funcionais de posicionamento das mãos sem queixa álgica (mov. 83.1). O perito esclareceu, outrossim, que os achados de calo ósseo na clavícula direita e luxação acromioclavicular decorrem de trauma pretérito sofrido pelo autor em 2006 (queda de bicicleta), não guardando nexo causal com o acidente de trabalho de 03/06/2024, que consistiu em mera contusão muscular e de partes moles (CID-10 S40.0), devidamente curada após tratamento conservador e fisioterapia (mov. 83.1). Dessa forma, a perícia judicial concluiu de forma inequívoca que a contusão do ombro direito evoluiu para consolidação e cura completa, sem deixar qualquer incapacidade laborativa, limitação funcional permanente ou sequela indenizável, estabelecendo o percentual de invalidez permanente em 0% (mov. 83.1). Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, a teor do art. 479 do Código de Processo Civil, a discordância com o laudo técnico pressupõe a existência de elementos de convicção robustos em sentido contrário. No caso em tela, inexiste qualquer vício ou inconsistência no laudo pericial judicial, que se revelou coeso, fundamentado e consentâneo com a documentação médica contemporânea ao sinistro. O relatório médico particular de mov. 1.8, elaborado unilateralmente a pedido do segurado, não possui aptidão técnica para infirmar o exame pericial oficial realizado em juízo sob o crivo do contraditório. Outrossim, o pagamento voluntário realizado na esfera administrativa pela seguradora no valor de R$ 3.218,75 (equivalente a 6,25% da cobertura, decorrente de dano leve de 25% sobre a anquilose total de ombro de 25%) constituiu ato de regulação pautado em critérios sumários que não obsta a posterior apuração judicial da higidez física do demandante. Constatado pela prova pericial judicial que o autor não ostenta qualquer déficit funcional ou sequela permanente (0%), impõe-se reconhecer que o montante já pago na esfera administrativa superou o que seria tecnicamente devido em razão do sinistro, não subsistindo saldo indenizatório suplementar a ser exigido. Ademais, a tese de violação ao dever de informação acerca das condições gerais e da graduação da invalidez não autoriza a procedência da pretensão. Tratando-se de seguro de vida em grupo, cabe ao estipulante o dever de prestar informações prévias sobre as cláusulas limitativas aos segurados aderentes, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.112. Ainda que assim não fosse, a pretensão sucumbe diante do fato objetivo de que a perícia judicial atestou a cura integral da lesão, inexistindo invalidez indenizável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou entendimento idêntico em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE LAUDO APRESENTADO NOS AUTOS. DECISÃO DE ENCAMINHAR PEÇAS À AUTORIDADE POLICIAL. DETERMINAÇÃO JÁ CUMPRIDA. DECISÃO DO MAGISTRADO, ADEMAIS, PERTINENTE E MANTIDA. SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA DO REQUERENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA LIMITADA PELA TABELA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUE COMPETE AO ESTIPULANTE, E NÃO À SEGURADORA. TEMA 1.112/STJ. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DAS LESÕES ORIUNDAS DO ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO. LAUDO REALIZADO POR PROFISSIONAL NOMEADO PELO JUÍZO E À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAREM A CREDIBILIDADE DA PERÍCIA. LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR QUE, ALÉM DE TRAZER DÚVIDAS QUANTO À AUTENTICIDADE, FOI ELABORADO CINCO MESES APÓS O ACIDENTE, QUANDO AS LESÕES NÃO ESTAVAM CONSOLIDADAS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DA COBERTURA SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001998-02.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 03.03.2025). (Grifei). Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos principal e subsidiário de cobrança securitária. 1.3. Dos danos morais A parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, alegando abalo psicológico decorrente do pagamento parcial da indenização securitária. A pretensão extrapatrimonial não comporta acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano concreto a direitos da personalidade, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a seguradora ré não praticou qualquer ilicitude. Ao receber a comunicação do sinistro, regulou o pleito e efetuou o pagamento administrativo com base em avaliação médica e na tabela SUSEP (mov. 25.7 e 25.8). A controvérsia instaurada nos autos restringiu-se ao dimensionamento técnico da incapacidade funcional, a qual veio a ser totalmente afastada pela prova pericial judicial realizada sob a supervisão deste juízo. O mero dissenso na interpretação de cláusulas contratuais e a divergência acerca da graduação do dano corporal não configuram ato ilícito e não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, não havendo demonstração de violação à honra, à intimidade ou à dignidade do autor. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO DURANTE O AVISO PRÉVIO. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. SEGURO QUE PERMANECE VIGENTE DURANTE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O SEGURADO E O ESTIPULANTE, O QUE ABRANGE O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). DANOS MORAIS EM VIRTUDE DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO SECURITÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003117-17.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.10.2024). (Grifei). Por conseguinte, a rejeição do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas processuais em face da parte autora permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito