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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000602-44.2026.8.16.0069

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
6000602-44.2026.8.16.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9099/95, REVOGANDO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51 § 2º da Lei 9099/95). Em conformidade com os artigos 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes neste ato. Oportunamente, arquive-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000602-44.2026.8.16.0069/PR RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR ADVOGADO(A) : LILIANE ALVES DOS SANTOS (OAB PR108343) SENTENÇA Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9099/95, REVOGANDO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51 § 2º da Lei 9099/95). Em conformidade com os artigos 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes neste ato. Oportunamente, arquive-se.