Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, I, da Lei nº 9099/95, REVOGANDO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 51 § 2º da Lei 9099/95). Em conformidade com os artigos 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimo as partes neste ato. Oportunamente, arquive-se.