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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 6000050-62.2026.8.16.0107

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
6000050-62.2026.8.16.0107
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, não promovida a emenda necessária à peça de ingresso. Assim, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I do CPC e, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, bem como no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000050-62.2026.8.16.0107/PR AUTOR : ADRIELI SILMARA DE LIMA FAVERO ADVOGADO(A) : SAYLA GABRIELLE DE CASTILHO RIBEIRO (OAB PR117893) AUTOR : 53.307.007 ADRIELI SILMARA DE LIMA FAVERO ADVOGADO(A) : SAYLA GABRIELLE DE CASTILHO RIBEIRO (OAB PR117893) SENTENÇA 3. Diante do exposto, não promovida a emenda necessária à peça de ingresso. Assim, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I do CPC e, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, bem como no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários.