Ementa
Diante do exposto, não promovida a emenda necessária à peça de ingresso. Assim, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso I do CPC e, com fundamento no art. 485, inciso I, do mesmo diploma, bem como no art. 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários.