Inteiro teor
Seção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1065981-11.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAIANA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAILANE GARCES ARAGAO CALDAS - BA75744 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AFFONSO HENRIQUE RAMOS SAMPAIO - BA15984 e GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 Destinatários: TAIANA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA RAILANE GARCES ARAGAO CALDAS - (OAB: BA75744) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2296564182 Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 1065981-11.2025.4.01.3300 AUTOR: TAIANA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA TAIANA CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, por meio da qual pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil – FIES nº 03.3413.185.0004243-28, celebrado em 09/03/2015. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega, para tanto, que sofreu acidente vascular cerebral, com sequelas motoras e incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais, circunstância que teria comprometido sua capacidade de cumprir as obrigações financeiras assumidas. Requer, em caráter principal, a resolução do contrato, com a consequente absorção do saldo devedor, com fundamento em cláusula contratual, no art. 6º-D da Lei nº 10.260/2001 e no art. 478 do Código Civil. Subsidiariamente, pede a revisão das condições financeiras do financiamento, com redução dos encargos e aplicação dos benefícios do denominado Novo FIES, especialmente a taxa de juros real igual a zero. Juntou procuração e documentos. A CAIXA apresentou contestação de forma espontânea no feito, na qual impugnou a gratuidade de justiça requerida pela autora e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Instada para tanto, a parte autora emendou a inicial para corrigir o valor atribuído à causa. Por meio da decisão de Id 2214657197, o Juízo recebeu a emenda à inicial, apreciou e rejeitou as preliminares suscitadas pela ré, indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça. Citado, o FNDE apresentou defesa, na qual impugnou o valor da causa e suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu que o benefício de absorção de saldo devedor não pode ser concedido à autora, ante a ausência de comprovação da incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Réplica apresentada. Não houve requerimentos de provas pelas partes. Em decisão saneadora de Id 2229231778, foram rejeitadas a impugnação ao valor da causa e a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo FNDE. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica judicial. Inicialmente designada perita para realização do exame em Salvador, a perícia foi posteriormente deslocada para o Estado de São Paulo, em razão da mudança de domicílio da autora para o Município de Mauá/SP, com expedição da Carta Precatória nº 020/2026. O laudo pericial foi colacionado aos autos. A CAIXA impugnou o laudo pericial. A autora, por sua vez, sustentou que a situação de saúde deveria ser apreciada à luz das particularidades do caso concreto e reiterou os pedidos de absorção do saldo devedor e, subsidiariamente, de revisão contratual. Posteriormente, a CAIXA apresentou planilha de evolução contratual e esclareceu que o financiamento pertence à modalidade FIES Legado, razão pela qual não se aplicariam ao contrato os benefícios do Novo FIES. Informou, contudo, que a via assinada do instrumento contratual ainda não estava disponível. O FNDE apresentou subsídio técnico com esclarecimentos acerca da distinção entre os regimes jurídicos dos contratos anteriores e posteriores à reforma promovida pela Lei nº 13.530/2017. No despacho de Id 2289230864, o Juízo reputou suficientes os elementos documentais constantes dos autos para o julgamento das questões controvertidas e dispensou a apresentação de nova via do instrumento contratual. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da autora para manifestação acerca dos esclarecimentos apresentados pelo FNDE. Em manifestação de Id 2294004585, a autora reconheceu que a perícia não constatou incapacidade permanente e que o contrato foi celebrado sob o regime anterior ao Novo FIES. Insistiu, entretanto, na relevância da evolução do saldo devedor, da incidência dos encargos financeiros e da alteração superveniente de sua capacidade laboral e econômica. Reiterou, ao final, os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II A controvérsia consiste em verificar se a incapacidade decorrente do acidente vascular cerebral sofrido pela autora autoriza a absorção do saldo devedor do financiamento estudantil e, subsidiariamente, se há fundamento para a revisão das condições financeiras do contrato. 1. Do pedido de absorção do saldo devedor A autora pretende a resolução do contrato, com absorção do saldo devedor, em razão das sequelas motoras decorrentes do acidente vascular cerebral ocorrido em 08/12/2024. Invoca cláusula contratual, o art. 6º-D da Lei nº 10.260/2001 e o art. 478 do Código Civil. O pleito, no entanto, não pode ser acolhido. O art. 6º-D da Lei nº 10.260/2001 disciplina a absorção do saldo devedor em caso de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pelo FIES, ressalvados os contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. Como o financiamento da autora foi firmado em 09/03/2015, não se enquadra no âmbito temporal da hipótese legal invocada. Além disso, a perícia médica judicial concluiu que a autora apresenta sequela de paralisia do membro inferior esquerdo e incapacidade total e temporária, com possibilidade de melhora clínica durante a reabilitação. O laudo não constatou incapacidade permanente e registrou que a atividade profissional de fonoaudióloga é compatível com a sequela apresentada. Embora a incapacidade temporária constitua circunstância relevante, ela não equivale à invalidez permanente exigida para a absorção do saldo devedor. A autora, inclusive, reconheceu, em sua última manifestação, que a perícia não constatou incapacidade permanente. Tampouco estão demonstrados os pressupostos para a resolução do contrato por onerosidade excessiva, nos termos do art. 478 do Código Civil. A alteração superveniente da capacidade laboral e econômica, por si só, não comprova a ocorrência dos requisitos legais necessários à extinção do vínculo. Rejeito, portanto, o pedido de resolução contratual com absorção do saldo devedor. 2. Do pedido subsidiário de revisão contratual A autora requer, subsidiariamente, a redução dos encargos financeiros, inclusive mediante aplicação dos benefícios do denominado Novo FIES, especialmente a taxa de juros real igual a zero. Sustenta, ainda, que a evolução do saldo devedor, apesar dos pagamentos realizados, justifica a revisão do contrato. O financiamento foi celebrado em 09/03/2015, sob o regime anterior à reforma promovida pela Lei nº 13.530/2017. As condições financeiras dos contratos anteriores ao primeiro semestre de 2018 não se confundem com aquelas instituídas para o Novo FIES, disciplinadas, entre outros dispositivos, pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001. Não há fundamento legal para estender retroativamente ao contrato da autora a taxa de juros real igual a zero própria do regime posterior. Essa conclusão, contudo, não afasta a possibilidade de controle judicial de eventual cobrança indevida no contrato antigo. Para tanto, é necessário demonstrar concretamente a irregularidade dos encargos ou o descumprimento das condições aplicáveis à operação. A CEF apresentou planilha de evolução contratual, na qual constam os pagamentos, os encargos e a evolução do saldo devedor. A autora destaca que, em março de 2022, da prestação de R$ 819,64, R$ 456,58 foram destinados à amortização do principal e R$ 363,06 corresponderam a juros. Aponta, ainda, a permanência de saldo expressivo ao longo dos anos. Esses dados demonstram a dinâmica financeira da obrigação, mas não comprovam, isoladamente, a ilegalidade dos encargos. A destinação de parte da prestação ao pagamento de juros, assim como a redução gradual do saldo devedor, não caracteriza abusividade sem a demonstração de que a taxa ou o critério de cálculo empregado contrariou a legislação ou as condições aplicáveis ao financiamento. A autora não apresentou cálculo alternativo nem identificou, de forma específica, taxa, lançamento ou encargo indevido. Também não demonstrou erro na apuração do saldo ou na aplicação dos critérios financeiros incidentes sobre o contrato. A situação econômica superveniente da autora, embora comprovadamente afetada pela incapacidade temporária, tampouco autoriza, por si só, a substituição judicial dos encargos contratados por condições mais favoráveis. Não foram demonstrados os pressupostos legais para a revisão por onerosidade excessiva, nem elementos que permitam estabelecer, com fundamento jurídico e probatório, novo patamar de juros ou de prestações. Assim, ausente demonstração concreta de ilegalidade na execução financeira do contrato, não há fundamento para acolher o pedido revisional, seja pela aplicação dos benefícios do Novo FIES, seja pela redução dos encargos com base na evolução do saldo devedor. III Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos igualmente entre os patronos das rés, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem custas adicionais pela autora, enquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 20 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA