Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000577-54.2026.4.03.6306 AUTOR: PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR PORTO DE MATTOS - SP450394 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à parte autora (Id 584769247). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. PRELIMINARES Renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais: Quanto à renúncia da parte autora ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, cumpre consignar que a competência em razão do valor da causa, estabelecida como absoluta pela Lei deste Juizado, não se confunde com a execução de sentença, momento em que é facultada à parte a opção de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, uma vez que ela pode, nesse momento processual, renunciar ao valor excedente a sessenta salários-mínimos. Prescrição: Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriores a cinco anos que precedem ao ajuizamento da ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço do pedido, eis que produzidas as provas necessárias para seu julgamento. Tempo especial – regras gerais: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide da Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL Ap Cív 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). Por outro lado, os PPP´s devem ser preenchidos de acordo com o artigo 281 da Instrução Normativa n. 128/PRES/INSS, de 28.03.2022, ou seja, devem conter, entre outras informações, o nome e CPF do responsável pela assinatura do documento, o qual deve ser seu representante legal ou seu preposto (com comprovação da correspondente condição), para que seja considerado documento válido a comprovar o labor em condições especiais. Ademais, de acordo com o Tema 208 da TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.". O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. No julgamento do Tema 1090, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” Na linha do julgado acima, a jurisprudência tem excepcionalmente sustentado que a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). A EPI também não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerada eficaz (cf. TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00013590220204036325 SP, Relator.: Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, 13ª TR de São Paulo, DJEN DATA: 19/08/2024) Ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos: A seguir, relaciono os entendimentos pertinentes ao caso concreto acerca dos agentes agressivos e das atividades profissionais, ressalvando, uma vez mais, a limitação temporal, em regra, até 28/04/1995, para o enquadramento pela categoria profissional. RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. Embora os decretos estabeleçam que os níveis de ruído devam ser “superiores” aos parâmetros acima mencionados, sabe-se que existe uma certa margem de variações na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura, a umidade, etc. Ademais, utilizando-se, mutatis mutandis, do entendimento sufragado pelo STF no julgamento do ARE 664.335, tem-se que nos casos em que haja ao menos fundada dúvida, orientar-se-á o Judiciário pelo reconhecimento da especialidade. Nesse passo, nas hipóteses em que a diferença necessária para se ultrapassar o limite legal for ínfima, não se poderia afirmar categoricamente que a parte autora não laborava exposta ao agente nocivo em comento, sendo possível o reconhecimento nesses casos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. OPERADOR DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. [...] 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias (fls. 47/48 e 54), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 04.06.1979 a 02.11.1981, 01.11.1983 a 04.12.1989 e 01.08.1990 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 06.03.1997 a 26.01.2011. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1998 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 31.12.2002 e 01.01.2004 a 26.01.2011, a parte autora, na atividade de operador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 64/68), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em relação ao período de 01.05.2000 a 31.12.2002, em que a parte autora esteve exposta a ruído de 88,9 dB(A), ou seja, inferior ao limite legal então vigente, sabe-se que existe uma certa margem de erro na medição, tendo em vista diversos fatores, como o tipo de aparelho utilizado e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade. Nessas condições, deve se considerar uma "margem de erro" ou "limite de tolerância", respectivamente de 1 dB (A) e 1,4 dB (A), e, sendo assim, o nível de ruído presente no ambiente de trabalho poderia ser, na verdade, de até 90,3 dB. Portanto, deve-se concluir pelo reconhecimento do tempo especial no período de 01.05.2000 a 31.12.2002. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2011). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2011). [...] 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2146537 - 0010583-39.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018) (negritei) Sobre a técnica utilizada para a medição do ruído, adiro aos posicionamentos adotados pela TNU nos Temas 174 e 317. No Tema 174 restou decidido que (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Já no Tema 317 foi fixada a seguinte tese: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.” No tocante aos níveis de ruído variáveis, o STJ definiu a questão em julgamento de recurso repetitivo, com a tese seguinte: “[o] reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (REsp 1886795/RS, REsp 1890010/RS, tema 1083). Assim, para o trabalhador sujeito a ruídos variáveis durante sua jornada de trabalho, a partir do Decreto nº 4.882/2003, a medição observará, preferencialmente, a técnica da média ponderada ou Nível de Exposição Normalizado (NEN). Em caso de impossibilidade de aferição pelo NEN é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se demonstrada habitualidade e permanência na exposição ao agente. HIDROCARBONETOS, TÓXICOS ORGÂNICOS, ÓLEO E GRAXA: sobre o reconhecimento da especialidade com base na exposição aos hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo, tinta, solvente, tolueno, xileno, etc) no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, a TNU, decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. “ÓLEO E GRAXA” E “HIDROCARBONETOS”. INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. (...) 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.8. PUIL provido.(TNU, d.j. 23.06.2022) A jurisprudência do e. TRF/3.ª Região registra: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. GRAXA. DIESEL. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 – (...). 15 - No intervalo de 08/03/1986 a 11/11/1986, trabalhado na "Viação Diadema Ltda", houve exposição aos agentes químicos "óleo diesel, thiner e graxa", no desempenho do encargo de "mecânico", consoante se depreende do formulário de ID 34633265 - Pág. 24. Logo, possível o enquadramento da atividade como especial com base nos itens 1.2.11 e 2.5.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.17 – (...).25 - Apelação da parte autora provida. (TRF3, ApCiv 5002344-89.2018.4.03.6183, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial: 16/01/2020) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FERRAMENTARISTA E MECÂNICO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não foi reconhecido qualquer período como de natureza especial na via administrativa (ID 12675750 - págs. 32/33). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 02.06.1986 a 17.10.1990, 01.03.1991 a 30.07.1993, 01.03.1994 a 20.12.1994, 21.06.1995 a 10.03.1997, 15.09.1997 a 27.10.1997, 01.09.1998 a 10.03.2003 e 21.06.2005 a 06.04.2016, a parte autora, nas atividades de ferramentarista e mecânico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleo mineral, graxa, óleo diesel, amianto e gasolina (ID 12675772 - págs. 02/19), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 01.07.2004 a 01.04.2005, a parte autora, na atividade de mecânico de manutenção de veículos, esteve exposta a agentes químicos consistentes em óleo mineral, graxa e óleo diesel (ID 12675772 - págs. 02/19), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.8. (...). 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF3, ApCiv 5139673-44.2018.4.03.9999, Relator Nelson Porfirio, 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020) Portanto, é necessária a especificação do agente nocivo “hidrocarboneto” e “graxa e óleo” a partir do Decreto n. 2.172/97 para possibilitar o reconhecimento da especialidade. AGENTES AGRESSIVOS CANCERÍGENOS: os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, oficialmente listados pelo Poder Executivo federal ensejam o reconhecimento da especialidade do trabalho (art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999). Até 1º.7.2020, data da publicação do Decreto nº 10.410/2020, a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, era suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador (art. 68, §4º, do RPS, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013). Com a nova redação do dispositivo conferida pelo Decreto nº 10.410/2020, deve haver a comprovação da efetiva exposição ao agente agressivo segundo as normas gerais (isto é, não mais bastando a mera presença no ambiente de trabalho). Nesse contexto, até 1º.7.2020, a avaliação é qualitativa e a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade (IRDR (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, IRDR 15, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017; TRF4, AC 5007554-65.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021); após, essa data, observam-se as regras gerais, de modo que o uso de EPI realmente eficaz afasta a especialidade. A LINACH, veiculada pela Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, contém a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. O Grupo 1 da LINACH contém os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Entre eles está o benzeno, também elencado no item 1.0.3 dos Anexos VI aos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO COMO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A CONTAR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO INSS. RESP 1719607/SP. RELATOR MIN. HERMAN BENJAMIN. BENZENO. AGENTE NOCIVO QUÍMICO CONSTANTE DA LISTA DE AGENTES CANCERÍGENOS PREVISTOS NA LINACH. EPI EFICAZ NÃO AFASTADA A ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TÉCNICA DOSIMETRIA E EXPOSIÇÃO DE MODO HABITUAL E PERMANENTE A RUÍDOS SUPERIOR A 85 DECIBÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO A PARTIR DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL RecInoCiv 0001902-08.2019.4.03.6303, TRF3 - 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 22/04/2022) Do mesmo modo, o formaldeído: “(...) O formaldeído integra o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo sua insalubridade reconhecida independentemente da eficácia do EPI, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 e no Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/2015 (...)” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000726-39.2021.4.03.6140, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 01/04/2025, DJEN DATA: 10/04/2025). Também pode ser citada a poeira de sílica: “(...) A exposição habitual e permanente a poeiras minerais com sílica, agente cancerígeno, caracteriza atividade especial, independentemente da eficácia do EPI. (...)” (TRF-3 - ApCiv: 50033333120244036104, Relator.: Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, 9ª Turma, Data de Publicação: 09/09/2025) Já quanto ao xileno e tolueno, a FUNDACENTRO se manifestou, em resposta ao questionamento extraído do Ofício n° 720007283070 da 3ª vara Federal de Santa Catarina (SEI nº 0112959), formulado no DESPACHO Nº 338/2021/GABINETE DPA/DPA, nos seguintes termos: “Em relação ao primeiro questionamento que nos foi perguntado se os agentes químicos xileno e tolueno podem ser considerados benzeno citado no grupo 1 ou não. 3. Não há como classificar os agentes xileno e tolueno como benzeno, pois a simples presença de um anel benzênico na estrutura da molécula, como no caso do xileno e tolueno, não significa que essas as substâncias contenham benzeno. 4. Além disso, nas condições habituais dos ambientes de trabalho, o benzeno não se forma por decomposição ou reação espontânea a partir do tolueno e xileno. A transformação de xilenos e tolueno em benzeno somente através de reações químicas complexas realizadas em condições enérgicas. 5. Ressaltamos que os agentes químicos benzeno, xileno e tolueno são substâncias químicas com fórmulas, estruturas moleculares, propriedades físico-químicas e toxicológicas distintas (Resumo Quadro 01). Os agentes químicos xileno e tolueno não são classificados como substâncias reconhecidamente cancerígenas conforme a relação do Grupo 1 da LINACH. (...)” (https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/benzeno-tolueno-e-xileno/2-despacho-no-22-2022-crser.pdf). Ou seja, para o xileno e tolueno, é relevante se houve a utilização de equipamentos de proteção individual, mesmo antes de 01/07/2020. Atividade especial – caso concreto: Passo a analisar a especialidade dos períodos laborais requeridos, de acordo com os parâmetros acima expostos. a) 19/03/1992 a 08/07/1994: os níveis de ruído, segundo o PPP (Id 545408533 – Pág. 1/4), foram superiores aos limites legais da época, o que permite o reconhecimento e conversão do período até 13/11/2019, conforme acima exposto. Sem prejuízo, registro que não há enquadramento da categoria profissional de ajudante de produção nos anexos ao Decreto n. 53.831, de 1964 e ao Decreto n 83.080, de 1979. b) 01/01/2001 a 28/02/2011: os níveis de ruído, segundo o PPP (Id 545408533 – Pág. 6/11), foram inferiores aos limites legais da época, o que obsta o reconhecimento do período como especial, com esse fundamento. Quanto aos agentes químicos, houve exposição habitual e permanente ao benzeno, cuja exposição é meramente qualitativa, como se discutiu, no período de 01/01/2011 a 28/02/2011, o que permite o reconhecimento e conversão do período até 13/11/2019, conforme acima exposto. Em relação aos demais agentes químicos nocivos, observo que a parte autora foi exposta a substâncias diversas no período, todas de aferição quantitativa, para o fim de efetiva exposição, conforme a NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, do Ministério do Trabalho e Emprego. No entanto, essa exposição sempre se mostrou abaixo dos limites de tolerância previstos na tabela do ANEXO N.º 11 AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO da NR referida, de forma que não se infere por exposição habitual e permanente. Especificamente quanto às poeiras, não foi informado o material de que se originam, impossibilitando a verificação de eventual nocividade, conforme o Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social (CJF, junho de 2023). Aposentadorias comuns (por tempo de contribuição e programada): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos para o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, data de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, somando-se os períodos acima reconhecidos como rural/comuns/especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora nãopossui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da(s) regra(s) de transição do(s) art(s). 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n° 103/2019, desde a DER, ou mesmo com sua reafirmação, conforme planilha anexa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos de 19/03/1992 a 08/07/1994 e de 01/01/2011 a 28/02/2011, condenando o INSS à obrigação de fazer consistente em averbá-los. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.