Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007034-08.2024.8.16.0117 Processo: 0007034-08.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.351,51 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Afirmou que celebrou contrato de seguro com LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, formalizado pela apólice nº 9600130898, a qual abrangia bens e matérias-primas vinculados às atividades desenvolvidas pelos cooperados da segurada. Relatou que, em 14/01/2024, ocorreram oscilações e interrupção no fornecimento de energia elétrica na propriedade rural do cooperado Marcos Variani, situada na Estrada Sagrada Família, zona rural de Medianeira/PR. Sustentou que as alegadas falhas comprometeram o funcionamento dos equipamentos responsáveis pelo controle da temperatura e da umidade dos aviários, ocasionando a morte de 1.602 aves. Aduziu que, após a regulação do sinistro nº 1113751, foram apurados prejuízos de R$ 25.119,42. Aplicada a franquia contratual, efetuou o pagamento de R$ 21.351,51 à segurada em 20/02/2024. Defendeu que, em razão do pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos da segurada contra a responsável pelo dano, nos termos do art. 786 do Código Civil. Requereu a condenação da requerida ao ressarcimento de R$ 21.351,51, acrescido de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, além das verbas de sucumbência. A requerida apresentou contestação no mov. 23.1. Suscitou ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévio pedido administrativo. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora. Alegou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal entre a rede de distribuição e os prejuízos descritos na petição inicial. Argumentou que os documentos apresentados pela autora foram produzidos unilateralmente, sem participação da concessionária e sem observância do contraditório. Afirmou que não houve registro de interrupção ou oscilação na rede de distribuição na data indicada, bem como que as instalações elétricas internas, os equipamentos de proteção e o transformador existente após o ponto de entrega eram de responsabilidade do usuário. Sustentou, ainda, culpa concorrente do segurado pela ausência de medidas destinadas à proteção das instalações internas e pela falta de comunicação tempestiva do evento. Impugnou a extensão dos prejuízos e o valor reclamado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização em razão da culpa concorrente. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 26.1, reiterando a ocorrência da falha no fornecimento de energia, a responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência dos documentos produzidos durante a regulação do sinistro. Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a requerida postulou a produção de prova pericial. Na decisão de saneamento do mov. 34.1, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecida a incidência da legislação consumerista na relação material originária e deferida a inversão do ônus da prova. Foram delimitados como pontos controvertidos a responsabilidade da requerida, a eventual culpa concorrente do segurado e a extensão dos danos materiais. Também foi deferida a realização de perícia por profissional da área de engenharia elétrica. A autora juntou documentação complementar no mov. 39, destinada a demonstrar o vínculo entre a cooperativa segurada, o cooperado e a propriedade rural indicada no aviso de sinistro. Após a apresentação da proposta de honorários pela perita, a requerida desistiu da prova pericial no mov. 48.1. A autora anuiu à desistência no mov. 55.1. No mov. 59.1, a desistência da prova pericial foi homologada, declarou-se encerrada a instrução probatória e determinou-se a apresentação de alegações finais. A requerida apresentou alegações finais no mov. 66.1, reiterando a insuficiência dos documentos apresentados pela autora, a inexistência de registro de falha em seus sistemas e a atribuição ao consumidor da responsabilidade pelas instalações situadas após o ponto de entrega. A autora apresentou alegações finais no mov. 67.1. Alegou, em especial, que o relatório utilizado pela concessionária para demonstrar a regularidade do serviço não se referia à unidade consumidora existente na propriedade sinistrada, mas a unidade diversa, localizada em outro Município. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgamento no estado do processo A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova pericial foi inicialmente deferida, mas a requerida desistiu de sua realização no mov. 48.1, com expressa anuência da autora no mov. 55.1. A desistência foi homologada no mov. 59.1, oportunidade em que se declarou encerrada a instrução probatória e se determinou a apresentação de alegações finais. Não há requerimento probatório pendente de apreciação. As partes tiveram oportunidade de produzir as provas que reputavam necessárias e concordaram com o encerramento da instrução. O julgamento deve ocorrer, portanto, com base nos elementos efetivamente incorporados aos autos e nas regras de distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 355, I, 370, 371 e 373 do Código de Processo Civil. Questões processuais A alegação de ausência de interesse processual, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo, foi rejeitada na decisão de saneamento do mov. 34.1. A matéria encontra-se preclusa, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. De todo modo, o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo previsão legal que imponha à seguradora a formulação de pedido extrajudicial antes do ajuizamento da ação regressiva. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Delimitação da controvérsia A controvérsia consiste em verificar se a autora demonstrou que a morte das aves seguradas decorreu de oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica imputável à requerida, de modo a justificar o ressarcimento do valor pago em razão do contrato de seguro. Devem ser examinados, para essa finalidade, a existência do contrato de seguro, o pagamento da indenização, a sub-rogação, a ocorrência do dano, a alegada falha na prestação do serviço, o nexo causal e a extensão do prejuízo ressarcível. Sub-rogação securitária e limites da pretensão regressiva Os documentos apresentados demonstram a existência da apólice nº 9600130898, o procedimento de regulação do sinistro nº 1113751 e o pagamento de R$ 21.351,51 pela autora à segurada em 20/02/2024. Também foi apresentada documentação destinada a demonstrar o vínculo entre a cooperativa segurada, o cooperado Marcos Variani e a propriedade rural indicada no aviso de sinistro. O pagamento da indenização securitária produz a sub-rogação da seguradora nos direitos materiais que competiam à segurada contra a pessoa responsável pelo dano, limitada ao montante efetivamente desembolsado. Dispõe o art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” A Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” A sub-rogação, contudo, não cria direito material inexistente nem dispensa a seguradora de demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil atribuída à parte demandada. O pagamento efetuado com fundamento no contrato de seguro comprova o adimplemento da obrigação assumida pela seguradora perante a segurada, mas não demonstra, por si só, que o evento foi causado pela requerida. A obrigação de indenizar assumida no contrato de seguro e a obrigação de ressarcir imputada ao terceiro possuem fundamentos jurídicos distintos. A primeira decorre da relação contratual securitária. A segunda depende da comprovação de que o terceiro praticou ato ou prestou serviço defeituoso causalmente relacionado ao prejuízo. A seguradora sub-rogada recebe o direito material nos mesmos limites em que ele existia em favor da segurada, submetendo-se às defesas que poderiam ser opostas contra esta e ao ônus de demonstrar a responsabilidade da pessoa contra quem exerce a pretensão regressiva. Relação de consumo e distribuição do ônus da prova O fornecimento de energia elétrica ao usuário final configura relação de consumo, pois o usuário é destinatário do serviço prestado pela concessionária, incidindo os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 25 da Lei nº 8.987/1995. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação da culpa, mas não elimina a exigência de demonstração do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo causal. Além disso, a autora não comparece em juízo como destinatária final do serviço de energia elétrica, mas como seguradora sub-rogada nos direitos materiais da segurada. A sub-rogação não transfere automaticamente prerrogativas processuais relacionadas à vulnerabilidade pessoal do consumidor. A seguradora é pessoa jurídica especializada, dotada de estrutura técnica e profissional para a regulação de sinistros, a análise dos riscos cobertos e a preservação dos elementos necessários ao eventual exercício da pretensão regressiva. Por essa razão, ainda que se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação material originária, não se pode dispensar a seguradora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova não equivale à presunção de procedência da pretensão, tampouco transfere à requerida o encargo de demonstrar que não causou um evento cuja origem sequer tenha sido suficientemente estabelecida pela demandante. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar a ocorrência de falha no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora vinculada ao sinistro e a existência de relação causal entre essa falha e a morte das aves. À requerida competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito afirmado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como as excludentes previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A atribuição à concessionária do encargo de apresentar os registros técnicos sob sua guarda não retira da autora o ônus de oferecer elementos mínimos, objetivos e tecnicamente idôneos acerca da existência do defeito do serviço e de sua vinculação ao prejuízo. Responsabilidade civil da concessionária A requerida, na condição de concessionária de serviço público, possui o dever de fornecer energia elétrica de maneira adequada, eficiente, segura e contínua. A ocorrência de oscilações anormais, interrupções indevidas, sobretensões ou outros distúrbios imputáveis à rede de distribuição pode caracterizar defeito na prestação do serviço e ensejar responsabilidade objetiva pelos danos causalmente relacionados ao evento. Todavia, a responsabilização não decorre automaticamente da ocorrência de prejuízo nas instalações ou na atividade do usuário. A parte interessada deve demonstrar, ao menos, a ocorrência da anormalidade no fornecimento, sua vinculação à rede de distribuição e a compatibilidade técnica entre o evento alegado e o dano verificado. No caso concreto, a autora fundamenta a pretensão principalmente nos documentos produzidos durante o procedimento de regulação securitária, nas fichas de controle dos lotes, no relatório de descarte e no relatório de vistoria elaborado após a comunicação do sinistro. Esses documentos são aptos a demonstrar que houve mortalidade de aves e que a autora reconheceu o evento como abrangido pela cobertura securitária. Não possuem, entretanto, força probatória suficiente para comprovar que a mortalidade decorreu de defeito específico na rede de distribuição da requerida. O relatório de regulação foi produzido no âmbito da relação contratual mantida entre a autora e a segurada, com a finalidade de verificar a cobertura do sinistro e quantificar a indenização securitária. Embora seja prova documental admissível, possui natureza unilateral e não foi elaborado sob contraditório. Suas conclusões devem ser examinadas em conjunto com os demais elementos dos autos, sem presunção de veracidade quanto à responsabilidade de terceiro estranho ao contrato de seguro. A vistoria ocorreu em 01/02/2024, enquanto o evento teria acontecido em 14/01/2024. O exame posterior do local e dos documentos relacionados à criação das aves não permitia, isoladamente, reconstituir as condições técnicas da rede de distribuição no momento do evento. Não foi produzido laudo técnico independente que identificasse a natureza, a intensidade, a duração ou a origem das alegadas oscilações. Também não foram apresentados registros de medição de tensão, dados de equipamentos de monitoramento, informações técnicas dos dispositivos instalados na propriedade ou outros elementos objetivos que demonstrassem distúrbio proveniente da rede da concessionária. A conclusão inserida no relatório de regulação, no sentido de que as aves morreram em razão de sucessivas quedas de tensão e da interrupção de energia, não está acompanhada de demonstração técnica suficiente das premissas que a sustentam. As fichas dos lotes e o relatório de descarte corroboram a existência da mortalidade, mas não esclarecem sua causa. A demonstração do dano não se confunde com a demonstração do nexo causal. A morte das aves, ainda que comprovada, não permite presumir que sua causa tenha sido necessariamente uma falha na rede de distribuição. Para a responsabilização da concessionária, seria necessário afastar, mediante elementos técnicos mínimos, outras causas relacionadas às condições ambientais, sanitárias, operacionais ou às instalações internas da propriedade. Não se exige da autora prova de certeza absoluta, mas prova suficiente para formar convicção segura quanto à ligação entre o comportamento imputado à requerida e o resultado danoso. Essa demonstração não foi produzida. Documentos apresentados pela requerida A autora sustentou, nas alegações finais, que o relatório invocado pela requerida para demonstrar a regularidade do fornecimento não correspondia à unidade consumidora atingida pelo sinistro. Com efeito, o comprovante relacionado à propriedade de Marcos Variani indica unidade consumidora situada na Estrada Sagrada Família, zona rural de Medianeira/PR, enquanto o relatório de ocorrências apresentado pela requerida se refere a unidade consumidora de titularidade de LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, localizada na Rua Argentina, em Santa Helena/PR. Os documentos tratam de unidades consumidoras distintas, localizadas em Municípios diversos e submetidas a classificações diferentes. O relatório apresentado pela requerida, portanto, não comprova a regularidade do fornecimento na unidade consumidora relacionada ao sinistro. Consequentemente, também não podem ser acolhidos, com base nesse documento, os argumentos de que a unidade atingida receberia energia em alta tensão, utilizaria transformador próprio ou estaria vinculada ao alimentador indicado na contestação. A inadequação da prova defensiva, contudo, não conduz automaticamente à procedência do pedido. A improcedência não decorre da conclusão de que a concessionária demonstrou a regularidade do serviço. Decorre da ausência de prova suficiente do fato constitutivo alegado pela autora. O art. 373 do Código de Processo Civil não estabelece que a fragilidade da prova apresentada pelo réu supre a ausência de comprovação do fato constitutivo. Ainda que a requerida não tenha comprovado a regularidade do fornecimento por meio de documento relacionado à unidade correta, persistia a necessidade de a autora demonstrar, minimamente, a ocorrência da falha e o nexo causal. A inversão do ônus da prova não permite substituir a prova do fato constitutivo por mera insuficiência da defesa, especialmente quando a própria seguradora dispunha da possibilidade de preservar elementos técnicos durante a regulação do sinistro. Desistência da prova pericial A prova pericial foi requerida pela demandada e deferida no mov. 34.1. Após a apresentação da proposta de honorários, a requerida desistiu da perícia no mov. 48.1. A autora anuiu expressamente no mov. 55.1, e a desistência foi homologada no mov. 59.1. A desistência da requerida não caracteriza confissão nem autoriza presumir verdadeiras as alegações da petição inicial. A confissão pressupõe reconhecimento de fato contrário ao interesse da parte, o que não ocorreu. A requerida apenas deixou de produzir a prova anteriormente requerida, mantendo a impugnação à ocorrência da falha e ao nexo causal. Também não se pode atribuir exclusivamente à requerida as consequências da ausência da perícia, pois a autora concordou com a desistência e não requereu a realização da prova por iniciativa própria. A autora tinha interesse direto na demonstração técnica do mecanismo causal afirmado na petição inicial. Caso entendesse indispensável a perícia para comprovar que as oscilações da rede ocasionaram a mortalidade das aves, poderia ter se oposto à desistência ou postulado a manutenção da prova. A opção pelo julgamento com base nos documentos existentes impõe que a controvérsia seja solucionada conforme a força probatória do acervo produzido. A insuficiência desse acervo para comprovar o nexo causal não pode ser suprida por presunção fundada na desistência da prova, sobretudo porque a autora expressamente anuiu ao encerramento da instrução sem sua realização. Nexo causal O nexo causal constitui elemento indispensável da responsabilidade civil, inclusive nos regimes de responsabilidade objetiva. Não basta demonstrar a existência do dano e a prestação do serviço pela requerida. É necessário comprovar que o prejuízo decorreu de defeito no serviço prestado. A proximidade temporal entre a alegada interrupção e a mortalidade das aves constitui indício, mas não prova suficiente da relação causal quando desacompanhada de elementos técnicos objetivos. Os documentos apresentados não individualizam a anormalidade elétrica, não demonstram sua origem na rede da requerida e não esclarecem de que forma concreta ela teria produzido as alterações de temperatura e umidade indicadas como causa da mortalidade. Também não há prova técnica acerca do funcionamento dos equipamentos de climatização no momento do evento, do desempenho do gerador existente na propriedade, do intervalo decorrido entre a interrupção e seu acionamento ou da adequação das instalações internas e dos dispositivos de proteção. O relatório de regulação registra que o gerador foi acionado e passou a suprir a demanda dos equipamentos da granja. Essa informação, sem dados adicionais, não permite estabelecer por quanto tempo os equipamentos permaneceram sem alimentação, quais condições ambientais foram alcançadas no interior dos aviários ou se o evento possuía intensidade suficiente para causar a mortalidade indicada. Assim, embora seja possível reconhecer a ocorrência do prejuízo e o pagamento da indenização securitária, não há prova segura de que o dano tenha sido causado por falha imputável à requerida. A responsabilidade objetiva não pode ser convertida em responsabilidade fundada exclusivamente no resultado. Ausente prova suficiente do nexo causal, não se configura o dever de ressarcimento. Alegação de culpa concorrente A requerida alegou que o usuário teria contribuído para o dano em razão da ausência de medidas de proteção, da inadequação das instalações internas e da falta de comunicação tempestiva. A culpa concorrente pressupõe prova de que a conduta da vítima contribuiu causalmente para a produção ou para o agravamento do dano, nos termos do art. 945 do Código Civil. Não há prova suficiente de que as instalações internas da propriedade fossem inadequadas, de que inexistissem dispositivos de proteção ou de que eventual equipamento pertencente ao consumidor apresentasse defeito. Do mesmo modo, a ausência ou a demora de comunicação administrativa, por si só, não demonstra contribuição causal para a mortalidade das aves. A alegação subsidiária de culpa concorrente, portanto, não se encontra comprovada. Essa conclusão, todavia, não altera o resultado do julgamento. A improcedência decorre da ausência de comprovação do defeito do serviço e do nexo causal, e não do reconhecimento de culpa concorrente ou exclusiva do usuário. Extensão do prejuízo O relatório de regulação apurou a morte de 1.602 aves, com base nas fichas de controle dos aviários. O cálculo utilizou o peso médio e o preço por quilograma indicados no procedimento de regulação, alcançando o prejuízo de R$ 25.119,42. Após a dedução da franquia, foi paga indenização de R$ 21.351,51. O comprovante bancário demonstra o efetivo desembolso realizado pela autora. O valor pago delimitaria quantitativamente a pretensão regressiva, conforme o art. 786 do Código Civil, caso estivesse comprovada a responsabilidade da requerida. Entretanto, a comprovação do pagamento e da dimensão econômica do prejuízo não supre a ausência de prova da origem do dano. Embora demonstrado o desembolso, não foi comprovado que a requerida tenha causado o sinistro indenizado. Por conseguinte, inexiste obrigação regressiva de ressarcimento. Conclusão O conjunto probatório demonstra a existência do contrato de seguro, a ocorrência de mortalidade de aves, a regulação do sinistro e o pagamento da indenização securitária. Não demonstra, porém, com a segurança necessária, que a morte das aves tenha decorrido de oscilação ou interrupção de energia originada na rede de distribuição da requerida. Os documentos produzidos na regulação securitária possuem natureza unilateral e não estão acompanhados de registros técnicos objetivos capazes de comprovar a ocorrência da anormalidade elétrica, sua origem, suas características e sua vinculação causal ao prejuízo. A prova apresentada pela requerida acerca da regularidade do serviço se refere a unidade consumidora diversa e, por isso, não pode ser utilizada para demonstrar a inexistência da falha no local do sinistro. Essa deficiência da prova defensiva, contudo, não substitui a demonstração dos fatos constitutivos do direito da autora. A desistência da perícia pela requerida também não gera presunção de veracidade, especialmente porque a autora anuiu expressamente e aceitou o encerramento da instrução sem a produção da prova técnica. Ausente comprovação suficiente do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual a pretensão regressiva deve ser julgada improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOMPO SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a extensão do trabalho desenvolvido, a instrução documental, a realização de saneamento e o tempo de tramitação do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto