Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Com base no art. 921, § 5º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas finais e de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, considerando-se, para tanto, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e a irretroatividade das normas processuais [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062033-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 924, V). [...] 1.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021, TAMBÉM APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014605-67.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.06.2025) Transitado em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais bens constritos e expeçam-se os ofícios necessários. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0001025-25.2013.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$12.798,07 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARCOS GUSTAVO FERRO RUTH PRADO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCOS GUSTAVO FERRO e RUTH PRADO COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA ME, fundada em cédula de crédito bancário. Oportunizado o contraditório acerca da prescrição intercorrente (mov. 442.1), o exequente reconheceu a fulminação da pretensão executória e pediu pelo afastamento dos ônus sucumbenciais. Relatei e decido. A jurisprudência tradicional explicava que, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a ocorrência simultânea de dois pressupostos, de natureza: a) objetiva, consistente no decurso de prazo superior ao da prescrição do título executivo, sem impulso processual; b) subjetiva, que se configura diante da efetiva desídia do exequente, consistente no propósito deliberado de abandonar o processo, ao não impulsionar o feito quando lhe cabia alguma providência para tanto. Por sua vez, com as alterações da Lei n.º 14.195/2021 sobre o art. 921 do CPC, “a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização”. É cediço que as execuções correm no interesse do credor, na forma do art. 797 do CPC, circunstância que também já era prevista pelo CPC revogado (art. 612). Nesta linha, cabe à parte exequente adotar as diligências pertinentes para a satisfação de seu crédito, não sendo razoável a prolongada inércia injustificada, que fere o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF. Ainda, nos casos de execução de título extrajudicial, é imperiosa a observância do teor da súmula 150 do STF, in verbis: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Também nesse sentido, eis o teor do art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.382, de 2022: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Na hipótese dos autos, a pretensão executiva está fundada em cédula de crédito bancário, razão pela qual incide o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Sobre o termo inicial da prescrição intercorrente para as execuções regidas pelo art. 921, § 4º, do CPC, após a alteração advinda da Lei nº 14.195, de 2021, tem-se que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Desse modo, tendo em vista que a Lei entrou em vigor no dia 27 de agosto de 2021, em respeito ao princípio do Tempus regit actum (art. 14 do CPC), o termo inicial da prescrição intercorrente nesta execução deu-se no dia 27/12/2022, da ciência do exequente da tentativa infrutífera do Sisbajud (mov. 237.1). Após isto, não houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução. Com base no art. 921, § 5º, do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas finais e de honorários sucumbenciais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, §5º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional do direito material, considerando-se, para tanto, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis e a irretroatividade das normas processuais [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0062033-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 924, V). [...] 1.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO AOS EXECUTADOS. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 921, § 5º, DO CPC, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021, TAMBÉM APLICÁVEL À PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014605-67.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 25.06.2025) Transitado em julgado, proceda-se ao desbloqueio de eventuais bens constritos e expeçam-se os ofícios necessários. Dou a sentença por publicada com sua inserção no sistema Projudi. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Maringá, 27 de agosto de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito