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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0002626-03.2026.8.16.0117

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0002626-03.2026.8.16.0117
Inteiro teor

Ementa

erecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso, a parte requerente pugnou pela desistência da ação, não tendo o requerido sequer sido citado. Logo, despicienda a oitiva dele. Recebo o pedido de extinção dos autos como pedido de desistência, uma vez que a parte deixou de comprovar a composição extrajudicial arguida. Assim, entendo que preenchidos os requisitos legais para fins de homologação do pedido de desistência, impondo que este juízo assim o faça. 3. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3.1. Por conseguinte, revogo a liminar concedida no mov. 17.1. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições impostas neste feito. 4. Sem condenação em eventuais custas remanescentes e sem condenação em honorários de sucumbência. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002626-03.2026.8.16.0117 Processo: 0002626-03.2026.8.16.0117 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$18.804,59 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ALTAIR RITA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ALTAIR RITA. Na petição de mov. 86.1 a parte autora requereu a extinção da ação, uma vez que “após o ajuizamento da lide epigrafada, a parte Requerida realizou a quitação do contrato objeto da lide de forma administrativa junto ao Autor”. É o Relatório. DECIDO. 2. O art. 485, inciso VIII e §§4º e 5º, do CPC, assim dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso, a parte requerente pugnou pela desistência da ação, não tendo o requerido sequer sido citado. Logo, despicienda a oitiva dele. Recebo o pedido de extinção dos autos como pedido de desistência, uma vez que a parte deixou de comprovar a composição extrajudicial arguida. Assim, entendo que preenchidos os requisitos legais para fins de homologação do pedido de desistência, impondo que este juízo assim o faça. 3. Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. 3.1. Por conseguinte, revogo a liminar concedida no mov. 17.1. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições impostas neste feito. 4. Sem condenação em eventuais custas remanescentes e sem condenação em honorários de sucumbência. 5. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. 6. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. 8. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto