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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inquérito Policial Militar 0005841-08.2026.8.16.0013

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0005841-08.2026.8.16.0013
Inteiro teor

Ementa

Investigado(s): RAPHAEL CORDEIRO SILVA DOS SANTOS 1. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo homologou o acordo de não persecução penal firmado entre Raphael Cordeiro Silva dos Santos e o Ministério Público (mov. 21.1). Raphael Cordeiro Silva dos Santos cumpriu fielmente as condições transacionadas, motivo pelo qual o órgão ministerial requereu a declaração da extinção da punibilidade do agente (mov. 38.1). Relatado o essencial, decido. 2. Pois bem. Dispensadas maiores digressões, em razão do cumprimento integral das condições transacionadas em sede de acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade de Raphael Cordeiro Silva dos Santos, com supedâneo no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal comum. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (...) §13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Grifou-se) 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Nada mais sendo requerido, arquive-se. 6. Cumpra-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005841-08.2026.8.16.0013 Processo: 0005841-08.2026.8.16.0013 Classe Processual: Inquérito Policial Militar Assunto Principal: Desobediência Data da Infração: 22/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): RAPHAEL CORDEIRO SILVA DOS SANTOS 1. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo homologou o acordo de não persecução penal firmado entre Raphael Cordeiro Silva dos Santos e o Ministério Público (mov. 21.1). Raphael Cordeiro Silva dos Santos cumpriu fielmente as condições transacionadas, motivo pelo qual o órgão ministerial requereu a declaração da extinção da punibilidade do agente (mov. 38.1). Relatado o essencial, decido. 2. Pois bem. Dispensadas maiores digressões, em razão do cumprimento integral das condições transacionadas em sede de acordo de não persecução penal, julgo extinta a punibilidade de Raphael Cordeiro Silva dos Santos, com supedâneo no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal comum. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (...) §13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Grifou-se) 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Nada mais sendo requerido, arquive-se. 6. Cumpra-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Maria Cristina Franco Chaves Juíza de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual