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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0026250-61.2018.8.16.0182

Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0026250-61.2018.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

zo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do efetivo prosseguimento do feito, requerendo providências úteis ainda não adotadas, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95." 3. Não obstante a advertência, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de certidão de dívida e certidão explicativa (mov. 298.1), sem indicar qualquer providência útil e efetiva ao prosseguimento do feito. 4. Expeça-se a certidão de dívida e a certidão explicativa, conforme requerido pela parte exequente ao mov. 298.1. 5. Na sequência, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a execução, tendo em vista a ausência de requerimento, pela parte exequente, de providências úteis ao prosseguimento do feito. 6. Ressalto que a extinção ora decretada não se confunde com a satisfação do crédito, tampouco implica sua quitação ou renúncia, equivalendo a mero arquivamento dos autos, sem prejuízo de que a parte exequente requeira o reinício da execução a qualquer tempo, caso localize bens ou valores penhoráveis em nome da parte executada, observado o prazo prescricional. 7. A esse respeito, considerando a inexistência, no rito da Lei nº 9.099/95, de previsão de suspensão da execução, o prazo prescricional intercorrente volta a fluir a partir do arquivamento ora determinado, nos termos da orientação consolidada nos Juizados Especiais (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; Enunciado 75 do FONAJE). 7.1. Consumado esse prazo sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, restará configurada a prescrição intercorrente, tornando inviável eventual reinício da execução. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026250-61.2018.8.16.0182 Processo: 0026250-61.2018.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$4.317,28 Exequente(s): DIY COWORKING LTDA Executado(s): DALL REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA 1. Certifico que foram realizadas as seguintes diligências no curso do cumprimento de sentença: busca de valores via sistema Sisbajud (movs. 41, 82 e 292) e busca de veículos via sistema Renajud (mov. 50), todas restando infrutíferas. Certifico, ainda, que não há valores, bens ou saldo pendente de levantamento vinculados aos presentes autos. 2. A presente execução tramita desde o ano de 2018, sem que tenha sido obtido resultado útil quanto à satisfação do crédito. A parte exequente já havia sido expressamente advertida, conforme decisão anterior, nos seguintes termos: "Ressalte-se que a presente execução tramita há vários anos, sem que tenha sido obtido resultado útil quanto à satisfação do crédito. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do efetivo prosseguimento do feito, requerendo providências úteis ainda não adotadas, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95." 3. Não obstante a advertência, a parte exequente limitou-se a requerer a expedição de certidão de dívida e certidão explicativa (mov. 298.1), sem indicar qualquer providência útil e efetiva ao prosseguimento do feito. 4. Expeça-se a certidão de dívida e a certidão explicativa, conforme requerido pela parte exequente ao mov. 298.1. 5. Na sequência, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a execução, tendo em vista a ausência de requerimento, pela parte exequente, de providências úteis ao prosseguimento do feito. 6. Ressalto que a extinção ora decretada não se confunde com a satisfação do crédito, tampouco implica sua quitação ou renúncia, equivalendo a mero arquivamento dos autos, sem prejuízo de que a parte exequente requeira o reinício da execução a qualquer tempo, caso localize bens ou valores penhoráveis em nome da parte executada, observado o prazo prescricional. 7. A esse respeito, considerando a inexistência, no rito da Lei nº 9.099/95, de previsão de suspensão da execução, o prazo prescricional intercorrente volta a fluir a partir do arquivamento ora determinado, nos termos da orientação consolidada nos Juizados Especiais (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; Enunciado 75 do FONAJE). 7.1. Consumado esse prazo sem a indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, restará configurada a prescrição intercorrente, tornando inviável eventual reinício da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR