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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5008140-55.2025.4.03.6332

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
5008140-55.2025.4.03.6332
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer como especiais os períodos de 13/05/1998 a 22/07/2005, de 12/09/2002 a 10/12/2012 e de 05/07/2007 a 11/07/2023; b) converter em tempo comum, pelo fator aplicável à segurada mulher, exclusivamente os intervalos especiais laborados até 12/11/2019; c) conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/01/2025, NB 231.454.865-0; d) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, descontados valores inacumuláveis eventualmente recebidos. Considerando a concessão do benefício e sua natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008140-55.2025.4.03.6332 AUTOR: GILMARA APARECIDA NUNES RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ERICH HUTTNER - PR56868 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADELINO VENTURI JUNIOR - SP495.903 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 31/01/2025, mediante o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 13/05/1998 a 22/07/2005, de 12/09/2002 a 10/12/2012 e de 05/07/2007 a 11/07/2023. Subsidiariamente, pugnou pela reafirmação da DER. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as pretensões para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças, razão pela qual eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A previsão de atividades especiais para fins previdenciários surge com a edição da Lei n. 3.807, de 05/09/1960, cujo art. 31 prescrevia que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os parâmetros para o reconhecimento de atividades especiais permaneceram os mesmos com a edição da Lei n. 5.890, de 1973, cujo artigo 9º previa que “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo”. Anote-se que essa legislação foi recepcionada pela CF de 1988, nos termos do art. 201, § 1º, que também passou a ser o fundamento de validade para a legislação posteriormente editada. Com a edição da Lei n. 8.213, de 1991, a matéria foi objeto do caput do art. 57, nos seguintes termos: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Observe-se que, até então, a legislação permitiu o reconhecimento do tempo especial de trabalho seja pela exposição a agentes nocivos que prejudicassem a saúde ou a integridade física, seja pelo exercício de atividade profissional. Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Contudo, com a edição da Lei n. 9.032, de 29/04/1995, o art. 57, caput da Lei n. 8.213 deixou de prever o reconhecimento de tempo especial de trabalho em virtude do exercício de atividade profissional, haja vista que esse menção foi excluída do seu texto, a conferir: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831, de 1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080, de 1979 (Anexo I) até 05/03/97, o Decreto n. 2.17, de 1997 (Anexo IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, por fim, a partir de 07/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto n. 3.048, de 1999, sem prejuízo de verificação da especialidade por outro agente nocivo no caso concreto. Em face da sucessão de diplomas legais e infralegais, a jurisprudência também se pacificou no sentido de que, para configuração de tempo especial de atividade, o operador do direito deve observar o regulamento vigente no momento do labor, acolhendo dessa forma o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ 19/12/2012. A aplicação prática desse entendimento jurisprudencial pode ser observada na análise da exposição ao agente nocivo ruído, em relação à qual, após longo embate jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros aplicáveis no julgamento do Tema Repetitivo 694, cujos fundamentos foram assim resumidos: em se tratando de ruído, o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, sendo vedada a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, em relação à exposição ao agente nocivo ruído, os limites de tolerância restaram assim definidos na jurisprudência: 80 decibéis, nas atividades de trabalho ocorridas até 05/03/1997; 90 decibéis, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 decibéis, a partir de 19/11/2003. Ainda nesta seara da análise, oportuno relembrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 998, fixou entendimento sobre a possibilidade de considerar como tempo de atividade especial os afastamentos relativos a períodos de gozo de auxílio-doença (previdenciário ou acidentário), ocorridos durante vínculo laboral considerado tempo de atividade especial. Comprovação do tempo de atividade especial de trabalho Conforme entendimento dos nossos tribunais, até a publicação da MP n. 1.523, em 14/10/1996 (posteriormente convertida em Lei n. 9.528, de 1997), a comprovação da exposição a agentes nocivos e o exercício de categorias profissionais que ensejavam o reconhecimento da atividade especial deveria ser feito mediante a apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40, DSS-8030, etc.). Com a edição da referida medida provisória, foi incluído no art. 58 da Lei n. 8213, de 1991 o § 1º, que dispunha que a “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Assim sendo, a partir de 14/10/1996 a comprovação do exercício de atividade especial deve necessariamente ser realizada por prova técnica pericial, seja pela apresentação do laudo técnico de condições ambientais de trabalho, seja mediante a apresentação de formulário emitido com base em laudo técnico. Atualmente, o formulário que cumpre essa função é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), cuja emissão é obrigatória a partir de 01/01/2004. Anoto, ainda, que a comprovação de exposição aos agentes nocivos ruído e calor sempre exigiu fundamento em laudo técnico, sem o qual o reconhecimento do tempo de atividade especial resta impossibilitado. (Precedente: STJ, AgRg no AREsp 643.905/SP, 2ª TURMA, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 01/09/2015) A utilização de equipamento de proteção individual somente exclui a especialidade quando efetivamente comprovada a neutralização do risco. A anotação patronal de eficácia pode ser impugnada mediante demonstração específica de inadequação, irregularidade, falhas de manutenção, substituição, higienização ou treinamento, devendo eventual dúvida real ser resolvida em favor do segurado, conforme Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.090, Recursos Especiais nº 2.080.584/PR, nº 2.080.589/PR e nº 2.080.590/PR, Primeira Seção, julgado em 09/04/2025, publicado em 22/04/2025. Discussão do caso concreto No período de 13/05/1998 a 22/07/2005, a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem na Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris, exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (microrganismos, vírus e bactérias) conforme o PPP (ID 427660886). A emissão posterior do formulário e a assinatura de responsável técnico qualificado em período posterior não invalidam o PPP, pois a empregadora declarou expressamente a manutenção das condições ambientais ao longo do tempo (Súmula 68 da TNU). Esse cenário é ratificado pelo LTCAT da instituição, que confirma o contato permanente com materiais infectocontagiantes em setores assistenciais (ID 562581828). Por fim, a divergência de nomenclatura entre CTPS e PPP não afasta a especialidade, já que as atividades reais descritas comprovam o risco biológico. Ademais, o uso de EPI não elide a exposição a agentes contagiosos, sendo pacífica a ineficácia desses equipamentos para neutralizar completamente o risco de contágio biológico em ambiente hospitalar. No período de 12/09/2002 a 10/12/2012, a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem no setor de UTI neonatal da Notre Dame Intermédica Saúde S.A. O PPP descreve a realização de curativos, aplicações, passagem de sondas, coleta de materiais para exames, higiene de pacientes e procedimentos hospitalares, com exposição habitual e permanente a vírus, fungos, bacilos e bactérias. (ID 427660889) A empresa declarou que, embora não dispusesse de programa ambiental referente a parte do vínculo, não ocorreram alterações nos processos, equipamentos, disposição do ambiente ou agentes agressivos. A ausência de validação pelo portal administrativo não retira, por si só, a eficácia probatória do documento emitido e assinado pela empregadora, cuja consistência deve ser aferida pelo conteúdo e pelas demais provas dos autos. No período de 05/07/2007 a 11/07/2023, a autora exerceu funções de auxiliar e, posteriormente, técnica de enfermagem no Hospital e Maternidade Santa Joana S.A. O PPP descreve tarefas assistenciais diretas, tais como cuidados de enfermagem, administração de medicamentos, curativos, punção venosa, coleta de exames, higiene e conforto de pacientes, manipulação de materiais sujos e contato com fluidos corpóreos e secreções. O documento também registra exposição permanente a agentes biológicos, submetida a avaliação qualitativa nos termos da NR-15, Anexo 14. (ID 606398496) A anotação de eficácia de EPI não prevalece no caso concreto. A autora impugnou especificamente os equipamentos indicados no formulário, apontando inconsistências quanto à adequação, validade e aptidão dos certificados relacionados a luvas, óculos e máscaras. Além disso, a atividade envolvia contato direto e habitual com pacientes, fluidos e secreções, risco que não se demonstra integralmente neutralizado pela indicação padronizada de eficácia constante do PPP. Reconheço, portanto, a especialidade dos três períodos requeridos. A conversão do tempo especial em comum é cabível apenas quanto ao labor prestado até 12/11/2019, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, o período posterior a 13/11/2019 é reconhecido como especial, mas não sujeito à conversão para a aposentadoria por tempo de contribuição. Do pedido de aposentadoria Considerados o cálculo administrativo e os períodos especiais reconhecidos, com conversão pelo fator 1,20 limitada ao labor prestado até 12/11/2019 e sem contagem em duplicidade dos vínculos concomitantes, a autora totalizava, em 13/11/2019, 30 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 317 contribuições para fins de carência. Na DER, em 31/01/2025, a autora totalizava 34 anos e 2 meses de tempo de contribuição e 361 contribuições para fins de carência. Estão, portanto, preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, pois a segurada contava com mais de 28 anos de contribuição na data de entrada em vigor da reforma, implementou o tempo mínimo exigido de 30 anos, inclusive o pedágio legal, e cumpriu a carência de 180 contribuições. O período especial posterior a 13/11/2019 é computado como tempo de contribuição comum, sem conversão, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 31/01/2025. Os documentos essenciais relativos aos vínculos Stella Maris e Notre Dame já foram apresentados na via administrativa. Quanto ao Hospital Santa Joana, o PPP juntado judicialmente apresenta, em cópia legível, informações sobre o mesmo vínculo objeto do requerimento. Não se trata de prova de fato laboral posterior à DER. Logo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde 31/01/2025, pois o INSS já dispunha de elementos para instruir adequadamente o requerimento e analisar a especialidade dos vínculos, observadas as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.124. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer como especiais os períodos de 13/05/1998 a 22/07/2005, de 12/09/2002 a 10/12/2012 e de 05/07/2007 a 11/07/2023; b) converter em tempo comum, pelo fator aplicável à segurada mulher, exclusivamente os intervalos especiais laborados até 12/11/2019; c) conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/01/2025, NB 231.454.865-0; d) pagar as parcelas vencidas desde a DIB, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na liquidação, descontados valores inacumuláveis eventualmente recebidos. Considerando a concessão do benefício e sua natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 2.000,00. Notifique-se para cumprimento. Fica ciente a parte autora de que, em caso de reforma da tutela pela Turma Recursal, pode ser-lhe exigida a restituição dos valores recebidos liminarmente, sendo, portanto, faculdade da requerente gozar desta antecipação. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal