Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016193-08.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: JOSUE BASILIO GONCALVES CURADOR: ELISABETE GONCALVES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIS CARLOS FIGUEIRA JUNIOR - SP393794 CURADOR do(a) IMPETRANTE: ELISABETE GONCALVES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS -, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, no qual o impetrante almeja provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada restabeleça o benefício assistencial de amparo social NB 87/702.022.453-0, cessado em 28/02/2018 e pague as parcelas atrasadas desde 2017. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a notificação da autoridade impetrada a prestar informações (Id 591372832). Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (Ids 593296502 e 593296503). Originalmente distribuída à 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, foi verificada a incompetência daquele Juízo para o processamento da ação mandamental e declinada a competência para uma das Varas Previdenciárias Federais da mesma Subseção Judiciária (Id 597778292). Ciente o Ministério Público Federal – MPF (Id 600289397). É a síntese do necessário. Passo a decidir. Almeja a parte impetrante o restabelecimento de benefício assistencial de amparo social NB 87/702.022.453-0, cessado em 28/02/2018, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde 2017. Contudo, verifico que o benefício sob análise foi cessado em 28/02/2018, embora a ação mandamental tenha sido impetrada em 21/05/2026. Dessa forma, tendo sido ultrapassado o prazo legal para impetração do mandamus, forçoso é o reconhecimento da decadência no presente feito. A corroborar: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO. 1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito. O prazo decadencial do direito de requerer mandado de segurança se extingue em 120 dias da ciência do ato impugnado, pelo interessado, nos termos do art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. 2. O presente mandamus foi impetrado em 19/05/2022, após mais de 120 dias da cessação do benefício e da ciência da impetrante do ato supostamente coator, ocorridos em 30/11/2021 com efeitos financeiros do benefício até dezembro/2021. 3. Apelação desprovida. (TRF da 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5006810-87.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 27/02/2025) (Negritei) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO. 1. Dispõe a Lei nº 12.016/09, em seu art. 23, que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2. Não prospera a alegação de que apenas a partir da data de acesso aos documentos requeridos teria início o prazo decadencial para impetração do writ. 3. Transcorrido o prazo de 120 dias previsto em lei, operou-se a decadência do direito. 4. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). 5. Apelação não provida. (TRF da 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv nº 5025119-25.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, j. 13/12/2024) Assim, deve ser reconhecida a decadência no presente caso, podendo a impetrante, se o caso, socorrer-se das vias ordinárias próprias para alcançar, em sua totalidade, o bem da vida pretendido. Tratando-se do pagamento dos valores atrasados, ressalto que a ação mandamental não é substitutiva da ação de cobrança, tampouco gera efeitos patrimoniais retroativos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com fundamento no art. 23 da Lei n. 12.016/09 c.c. art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil/2015, e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei 12.016/2009. Isento de custas. Honorários advocatícios indevidos. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. TATIANA RUAS NOGUEIRA Juíza Federal