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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Recurso Inominado Cível 0009289-72.2022.8.16.0160

Órgão julgador
4ª Turma Recursal
Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 16/09/2026
Número único (CNJ)
0009289-72.2022.8.16.0160
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. MAJORAÇÃO POR DECRETO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA SEM CORRESPONDÊNCIA A SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sarandi contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças de IPTU e taxa de expediente referentes aos exercícios de 2018 a 2020, condenando o ente público à restituição simples do indébito no valor de R$ 529,46. O Recorrente questiona o percentual de juros moratórios fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o percentual de juros moratórios aplicável na devolução de valores pagos indevidamente a título de IPTU e Taxa de Expediente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto aos consectários legais, a restituição dos valores indevidamente pagos deve observar a incidência de correção monetária desde a data do pagamento (Súmula 162 do STJ) e de juros de mora a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), utilizando-se os mesmos índices aplicados pelo Município sobre seus créditos, conforme fixado em recurso repetitivo (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Devem ser aplicados na repetição os mesmos índices de atualização utilizados pelo Município para cobrança de seus créditos, conforme fixado no Tema 905 do STJ, respeitada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 156, I; CPC, art. 926; Lei 9.099/1995, art. 55; Lei Municipal nº 913/2001, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; STF, Temas 211 e 721; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002712-78.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo - J. 20.06.2026; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003565-87.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Juiz Daniel Tempski Ferreira Da Costa - J. 02.03.2026; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007752-70.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes - J. 18.05.2026.