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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003964-10.2023.8.16.0184

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0003964-10.2023.8.16.0184
Inteiro teor

Ementa

fossem renovadas no mesmo telefone, de modo que não há como o processo prosseguir perante o rito dos Juizados Especiais Cíveis por violação ao princípio da celeridade inerente ao rito, ressaltando, por sua vez, que não é cabível a citação por edital (Art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Outrossim, o feito tramita há quase dois anos sem a regular citação. Com isso, diante da ausência de citação do Réu e desconhecimento de seu paradeiro, o feito carece de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. ISSO POSTO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação proposta por ELISABEL DE ALMEIDA em face de ERON ANTONIO GALVÃO DE LIMA por entender pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da fundamentação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003964-10.2023.8.16.0184 Processo: 0003964-10.2023.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Elisabel de Almeida Polo Passivo(s): ERON ANTONIO GALVÃO DE LIMA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização de danos morais movida por ELISABEL DE ALMEIDA em face de ERON ANTONIO GALVÃO DE LIMA. Em que pese o pedido de citação do Réu pelos telefones constantes em petição de mov. 103.1, por certo que já foram realizadas tentativas de citação através do número fornecido (Movs. 58/), além do que se tratam de telefones de linha do exterior, bem como diligências realizadas por Oficial de Justiça (movs.68/88/98) e outras tentativas de localização pelos sistemas conveniados ao Juízo, entende-se que não há como deferir o pedido de reiteração da citação do Réu pelo meio indicado. Ato contínuo, como a própria Autora reconhece, não tem conhecimento da localização do Réu, tanto que mesmo com o retorno negativo das citações reiterou fossem renovadas no mesmo telefone, de modo que não há como o processo prosseguir perante o rito dos Juizados Especiais Cíveis por violação ao princípio da celeridade inerente ao rito, ressaltando, por sua vez, que não é cabível a citação por edital (Art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Outrossim, o feito tramita há quase dois anos sem a regular citação. Com isso, diante da ausência de citação do Réu e desconhecimento de seu paradeiro, o feito carece de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. ISSO POSTO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a presente ação proposta por ELISABEL DE ALMEIDA em face de ERON ANTONIO GALVÃO DE LIMA por entender pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da fundamentação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital.5 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito