Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1117515-82.2025.4.01.3400

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1117515-82.2025.4.01.3400
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantida a gratuidade da justiça. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1117515-82.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA DE JESUS CUTRIM SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AVANIZA FERNANDES FEITOSA - GO44368 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNA DE JESUS CUTRIM SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente e acréscimo de 25%, em razão da alegada necessidade de assistência permanente de terceiros. A parte autora, nascida em 25/09/1966, afirma apresentar grave comprometimento visual bilateral, relacionado à alta miopia e a outras alterações oftalmológicas, circunstância que a impediria de exercer suas atividades profissionais, especialmente a de manicure. Sustenta que recebeu benefício por incapacidade, posteriormente cessado pela autarquia, apesar da persistência de suas limitações funcionais. O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos diante da ausência de incapacidade laboral. Realizada perícia médica judicial por especialista em oftalmologia, o perito concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. A parte autora impugnou o laudo, alegando contradição entre a conclusão judicial e os relatórios médicos particulares, bem como insuficiência da fundamentação pericial. Requereu a realização de nova perícia ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos pelo especialista. Houve, ainda, impugnação à contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame do mérito. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão dos benefícios por incapacidade exige, além da qualidade de segurado e da carência, quando exigível, a demonstração de incapacidade laboral, temporária para a atividade habitual ou permanente, sem possibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência. No caso, a controvérsia consiste em verificar se as alterações oftalmológicas apresentadas pela autora comprometem sua capacidade para o trabalho. A perícia judicial realizada pelo oftalmologista Maurício Martins Chaoul (ID 2224637941) identificou alta miopia bilateral, mas concluiu pela ausência de incapacidade laboral, constatando visão dentro dos limites da normalidade com correção óptica adequada e tomografia de coerência óptica (OCT) sem alterações relevantes em ambos os olhos. A parte autora impugnou o laudo, apontando divergência em relação aos relatórios médicos anteriores. O documento de 29/11/2023 registra acuidade visual corrigida de 20/20 no olho direito e 20/50 no esquerdo, enquanto o de 05/02/2024 indica acuidade corrigida de 20/200 em ambos os olhos, além de catarata bilateral e indicação de tratamento cirúrgico. Embora tais documentos demonstrem comprometimento visual significativo naquele período, são anteriores à perícia judicial de novembro de 2025 e não comprovam, por si sós, a persistência de incapacidade após a cessação administrativa de 27/09/2025. O reconhecimento de incapacidade em benefício anterior também não implica sua continuidade indefinida. É certo que o laudo judicial não apresenta mensuração numérica atual da acuidade visual corrigida, o que impede comparação direta com os exames anteriores. Contudo, essa circunstância não invalida a avaliação realizada por especialista, fundamentada no exame clínico, na documentação médica e nos exames complementares, inexistindo elementos suficientes para concluir pela ocorrência de erro técnico ou incapacidade persistente. Tampouco há comprovação de cirurgia corretiva ou de recuperação decorrente de procedimento específico, hipóteses que não fundamentam esta decisão. Quanto à atividade habitual de manicure, reconheço que exige precisão visual e coordenação visuomotora. Entretanto, a perícia judicial examinou a repercussão funcional da enfermidade e concluiu pela preservação da capacidade laboral, não sendo suficiente a exigência visual inerente à profissão para afastar essa conclusão. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, os documentos particulares apresentados não fornecem elementos suficientemente consistentes para contrariar a avaliação judicial quanto à capacidade para o trabalho no período controvertido. Também não se justifica a realização de nova perícia ou a apresentação de esclarecimentos complementares, pois o exame foi realizado por especialista em Oftalmologia, que identificou a enfermidade, analisou os documentos médicos e respondeu à questão central da controvérsia. A divergência entre avaliações realizadas em momentos distintos, por si só, não demonstra deficiência técnica ou omissão decisiva que imponha a renovação da prova, nos termos do art. 480 do CPC. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e indefiro os pedidos de nova perícia e de esclarecimentos complementares, considerando suficientemente esclarecida a matéria. Diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral no período controvertido, requisito indispensável à concessão ou ao restabelecimento dos benefícios postulados, fica prejudicada a análise da qualidade de segurada e da carência, uma vez que os requisitos previdenciários são cumulativos, bastando a ausência de um deles para afastar a pretensão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Mantida a gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Paulo Cesar Lopes Juiz Federal Substituto