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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 6000956-52.2026.8.16.0204

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
6000956-52.2026.8.16.0204
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Custas indevidas em 1º grau de jurisdição.Preclusa, arquive-se, nos termos do CN.Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000956-52.2026.8.16.0204/PR EXEQUENTE : MV COBRANCA LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA QUINTANILHA (OAB PR062682) SENTENÇA Vistos.Trata-se de ação processada perante este Juizado Especial Cível, na qual figura como parte autora pessoa jurídica, MV COBRANÇA LTDA, CNPJ 43.942.405/0001-51.Por ocasião do despacho de ev. 5, determinou-se à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, Lei nº 9.099/1995), a juntada cumulativa de: (i) certidão simplificada atualizada da Junta Comercial ou extrato do Simples Nacional comprovando o enquadramento como ME/EPP; (ii) certidão de participação societária expedida pela JUCEPAR em nome de cada um dos sócios, individualizada por CPF, para verificação de eventual grupo econômico; e (iii) declaração ou prova documental de que o crédito não decorre de cessão de direitos de pessoa jurídica sem legitimidade para litigar no Juizado.Em atenção ao despacho, a parte autora juntou, no ev. 9: certidão simplificada JUCEPAR atualizada, atestando o enquadramento como EPP; certidões específicas por CPF dos sócios Felipe Airan Machado e Jessica Veiga Machado; declaração esclarecendo que a divergência de nome empresarial decorre da 4ª alteração contratual da sociedade, e não de cessão de crédito; e declaração do contador informando o faturamento da própria autora nos exercícios de 2024 e 2025.Os itens (i) e (iii) foram integralmente cumpridos. Quanto ao item (ii), todavia, a certidão específica juntada revelou que o sócio Felipe Airan Machado é sócio e administrador ativo, além da autora, de outras duas sociedades em plena atividade ? AURORA PITANGA MODA FEMININA LTDA (CNPJ 44.344.261/0001-02) e ZENTRY CRM LTDA (CNPJ 63.897.304/0001-13), esta com ingresso societário datado de 18/11/2025, portanto próximo ao ajuizamento da presente demanda. Nos termos do Enunciado nº 172 do FONAJE e do art. 3º, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, a af???ção do enquadramento como ME/EPP não se limita ao faturamento isolado da autora, alcançando a receita bruta consolidada de todo o grupo econômico do qual a proponente faça parte. A declaração do contador juntada informou exclusivamente o faturamento da própria MV Cobrança Ltda, nada esclarecendo quanto à receita das duas sociedades ativas acima identificadas, de modo que a determinação judicial não restou integralmente cumprida.Não se trata de reconhecimento de incompetência por excesso de faturamento consolidado ? que sequer pode ser aferido à falta dos dados omitidos ?, mas de descumprimento da determinação judicial que condicionava o regular processamento do feito, matéria que se resolve, no âmbito do Juizado Especial, pela via da extinção sem resolução do mérito.Pelo exposto, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/1995, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Custas indevidas em 1º grau de jurisdição.Preclusa, arquive-se, nos termos do CN.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.