Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002168-13.2026.4.01.3902

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
1002168-13.2026.4.01.3902
Inteiro teor

Ementa

Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002168-13.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V. F. D. A. REPRESENTANTE: V. F. L. REU: I. N. D. S. S. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. No caso, a parte autora informou a concessão do benefício vindicado na esfera administrativa e requereu a extinção do processo. Tendo em vista a perda superveniente do interesse processual na demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém/PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002168-13.2026.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: V. F. D. A. REPRESENTANTE: V. F. L. REU: I. N. D. S. S. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. No caso, a parte autora informou a concessão do benefício vindicado na esfera administrativa e requereu a extinção do processo. Tendo em vista a perda superveniente do interesse processual na demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente GRACE ANNY DE SOUZA MONTEIRO Juíza Federal