Ementa
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018096-73.2026.8.16.0182 Processo: 0018096-73.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$400,00 Polo Ativo(s): BASILIO GOMES Polo Passivo(s): SUTIBLOCK PAVIMENTACAO LTDA VAGNER BUENO DA PAIXÃO SENTENÇA 1. Cuida-se de Ação de Cobrança, ajuizada por BASILIO GOMES em desfavor de SUTIBLOCK PAVIMENTACAO LTDA., nome fantasia de VAGNER BUENO DA PAIXÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Tratando-se de demanda de cobrança, aplica-se o artigo 4º, inciso II, da Lei dos Juizados Especiais, sendo competente o foro do domicílio do réu ou, alternativamente, o local onde a obrigação deve ser satisfeita. No caso em análise, o autor reside no bairro Capão Raso, nesta Capital, razão pela qual a competência para processamento do feito é do Juizado Especial do Foro Descentralizado Pinheirinho, nos termos da Resolução n. 93/2013, do TJPR. 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR