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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003762-02.2025.8.16.0204

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0003762-02.2025.8.16.0204
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil 2015 aplicado subsidiariamente. Custas e e eventuais honorários conforme acordo. Autos imediatamente para arquivo // arquivo provisório em suspensão até ulterior manifestação. Levantamento ou não da penhora e/ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for. I - Com relação à expedição de alvarás dos valores pertencentes às partes, observe-se a existência de penhora no rosto destes autos (se for o caso), certificando existência ou inexistência deste tipo de penhora. II - Existindo penhora no rosto dos autos os efeitos jurídicos e legais do presente acordo ficam condicionados à realização do depósito em conta judicial vinculada a este processo. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PUC-CAJURU - PROJUDI Rua Imaculada Conceição, 1.155 - Bloco 5 - Prado Velho - Curitiba/PR - CEP: 80.215-901 - Fone: (41) 3312.6090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003762-02.2025.8.16.0204 Processo: 0003762-02.2025.8.16.0204 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$5.893,00 Polo Ativo(s): VALDECIR DOMINGOS Polo Passivo(s): Bruna Alves Elias Moro GIBRALTAR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA MCLJHAC - Homologação Acordo: Noticiam os autos acordo celebrado entre as partes neste processo eletrônico. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO APRESENTADO PELAS PARTES, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil 2015 aplicado subsidiariamente. Custas e e eventuais honorários conforme acordo. Autos imediatamente para arquivo // arquivo provisório em suspensão até ulterior manifestação. Levantamento ou não da penhora e/ou depósito conforme avençado na negociação entabulada entre os envolvidos. Expeçam-se os alvarás correspondentes se caso for. I - Com relação à expedição de alvarás dos valores pertencentes às partes, observe-se a existência de penhora no rosto destes autos (se for o caso), certificando existência ou inexistência deste tipo de penhora. II - Existindo penhora no rosto dos autos os efeitos jurídicos e legais do presente acordo ficam condicionados à realização do depósito em conta judicial vinculada a este processo. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão