Ementa
Diante disso, verifica-se a satisfação da obrigação executada, tornando-se desnecessário o prosseguimento do feito. Determino o apensamento dos autos 4174.24.2025.8.16.0109 e 1327.49.2025.8.16.0109, pois englobados pelo mesmo acordo. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos, considerando-o integralmente cumprido. Por consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", c.c. art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação. Honorários na forma do acordo. Não há que se falar em isenção de custas processuais, visto que não se aplica o art. 90, §3º do CPC ao processo de execução. Assim, custas remanescentes pelos executados. Levante-se eventual constrição ou restrição existente nos autos, após o pagamento das custas remanescentes. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003486-62.2025.8.16.0109 Processo: 0003486-62.2025.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$106.579,11 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Executado(s): LEONARDO AUGUSTO PADOVANI DE SOUZA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES , em face de L A S NETO COMERCIO DE ÁGUA EIRELI e Lénicio Augusto de Souza Neto, cujo objeto era a cobrança do valor descrito no título acostado aos autos. As partes, de forma consensual, celebraram acordo (mov. 47.1), com a quitação total do débito. Diante disso, verifica-se a satisfação da obrigação executada, tornando-se desnecessário o prosseguimento do feito. Determino o apensamento dos autos 4174.24.2025.8.16.0109 e 1327.49.2025.8.16.0109, pois englobados pelo mesmo acordo. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos, considerando-o integralmente cumprido. Por consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", c.c. art. 924, II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação. Honorários na forma do acordo. Não há que se falar em isenção de custas processuais, visto que não se aplica o art. 90, §3º do CPC ao processo de execução. Assim, custas remanescentes pelos executados. Levante-se eventual constrição ou restrição existente nos autos, após o pagamento das custas remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Diligências necessárias Mandaguari, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado