Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: [email protected] Processo: 0002909-90.2022.8.16.0141 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$129.000,00 Autor(s): O MINISTERIO PUBLICO DE REALEZA Réu(s): Claudemir Cavalheiro EVANDRO DELAZZARI JADIR PAULO CHERINI LUCINEI DE MELLO LUIZ CONRADO PESENTE GEHLEN NERY DELAZZERI PAULO WANDERLEY WITT Sentença: 1. Relatório Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Jadir Paulo Cherini, Nery Delazzeri, Evandro Delazzeri, Lucinei de Mello, Paulo Wanderley Witt, Luiz Conrado Pesente Gehlen, Claudemir Rafael Cavalheiro, na qual afirma a parte autora, em síntese, que: (i) no dia 30 de outubro de 2022, o país foi assolado com centenas de manifestações em todo território nacional, situação em que ocorreu o fechamento das vias públicas impedindo a livre circulação das pessoas e ameaçando aqueles que não queriam aderir às manifestações; (ii) centenas de pessoas desta Comarca se mobilizaram no trevo de acesso a cidade de Realeza/PR conhecido popularmente como “trevo da Latco”, bloqueando a rodovia, ateando fogo e impedindo a circulação dos veículos, mediante o uso de toras de árvores, cones, pneus e blocos de concreto; (iii) esses fatos ocorreram em decorrência do resultado das eleições gerais nos dias 01, 02 e 07 de novembro de 2022; (iv) tais manifestações com o bloqueio das estradas são ilegais e acarretaram dano moral coletivo à população. Postulou, em sede liminar, a proibição de que os requeridos financiem, incentivem, fomentem ou estimulem os bloqueios nas rodovias estaduais. Juntou documentos (mov. 1.8/129). Através da decisão de mov. 7.1, o pedido liminar foi deferido. O requerido Jadir apresentou contestação (mov. 49.1), alegando, em síntese, que: (i) o caminhão de sua propriedade estava a todo tempo estacionado ao lado da rodovia, não impedindo o trânsito de veículos que ali transitavam; (ii) não nega o envolvimento nas manifestações, contudo, sua participação não ocorreu conforme relatado na inicial; (iii) a manifestação ocorreu em um ambiente aberto e livre para quem quisesse participar; (iv) diante de sua notoriedade na cidade, foi conhecido como líder, mas em nenhum momento se posicionou como tal; (v) informa, ainda, que não houve fechamento total da via, apenas foi fechada por um curto período de tempo para cantar o hino e realizar orações; (vi) não é possível atribuir a ele qualquer prejuízo ao patrimônio público, pois sua participação foi apenas para manifestar sua insatisfação com o resultado das eleições e auxiliar eventuais bloqueios com o apoio da equipe policial. O requerido Luiz Conrado Pesente Gehlen, por sua vez, contestou a ação no mov. 51.1, alegando as preliminares de: (i) inépcia da inicial em relação à indenização por dano coletivo, na medida em que a ação não discriminou os danos causados pelos requeridos; (ii) impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que nunca incentivou ou estimulou os bloqueios da Rodovia; (iii) ilegitimidade passiva, já que não foi o único responsável por participar das manifestações. Por sua vez, o requerido Nery Delazzeri afirmou em sua contestação (mov. 52.1) que: (i) não existem indícios que comprovem o cometimento de ato ilegal por parte do requerido; (ii) em relação aos toldos, estes foram doados, não havendo qualquer ligação com a empresa Covesul, na qual a anos encerrou suas atividades; (iii) não houve qualquer apoio a golpe de Estado ou qualquer indução para a prática dos atos descritos na inicial; (iv) ao final, pugna pela improcedência da demanda. Houve impugnação às contestações (mov. 60.1). Intimadas para especificarem suas provas (mov. 62.1), o primeiro requerido pugnou pela produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes (mov. 68.1). Do mesmo modo, o requerido Paulo Wanderley Witt também contestou o feito (mov. 69.1), afirmando: (i) ausência de comprovação que o requerido era efetivamente organizador dos eventos e o fornecimento de veículos para utilizar no movimento; (ii) que a intenção do requerido não foi de realizar atos antidemocráticos, em razão que participou das manifestações como maioria da população; (iii) ausência de responsabilidade por parte do requerido; (iv) por fim, requereu o julgamento improcedente da ação. O quinto requerido pugnou pela produção de prova testemunhal e documental, indicando o rol de testemunhas (mov. 70.1). O parquet requereu a produção prova documental, testemunhal e a inversão do ônus da prova (mov.71.1). Pela decisão de mov. 75.1, foi determinado a busca de endereço do requerido Claudemir Rafael Cavalheiro, diante da ausência de citação. O parquet indicou endereço para citação (mov. 78.1), diligência que foi positiva (mov.84.1). O requerido Lucinei de Mello apresentou contestação (mov. 104.1), alegando, em síntese, que: (i) não é proprietário da empresa Ivaluza Pré moldados desde 2011, no momento é administrada por seu pai e irmãos; (ii) não teve participação assídua nos movimentos e manifestações relatados; (iii) não financiou ou incentivou os atos antidemocráticos; (iv) nega qualquer envolvimento com as manifestações; (v) os inúmeros depoimentos e relatos não comprovam a efetiva participação do requerido. O sexto requerido requereu a produção de prova testemunhal (mov. 123.1). O quarto requerido requereu a produção de prova documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes (mov. 124.1). O segundo requerido pugnou pela produção das mesmas provas (mov. 125.1) Decisão de saneamento do processo (mov. 130.1): postergou a análise das supostas preliminares de inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva, visto estarem relacionadas ao pedido principal; deferiu a produção de prova testemunhal; indeferiu o pedido de depoimento pessoal; indeferiu o ônus da prova, tendo em vista que o ponto controvertido da demanda é a participação dos requeridos nas manifestações, supostamente ilícitas; e intimou as partes para apresentar rol de testemunhas. Os requeridos Nery e Evandro Delazzeri informaram não possuir testemunhas a serem ouvidas (mov.135.1). Os requeridos Luiz Conrado Pesente Gehlen (mov. 136.1), Paulo Wanderley Witt (mov.137.1), Lucinei de Mello (mov.138.1), Jadir Paulo Cherini (mov.139.1) apresentaram rol de testemunhas. O Ministério Público apresentou as testemunhas que pretende ouvir (mov.140.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov.143.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (mov.175.1). Decisão de mov. 180, designou data para continuação da audiência de instrução e julgamento. Em 26 de março de 2026 realizada audiência de instrução e julgamento, em que ouvidas as testemunhas Jairo Zatta, Antonio Augusto do Nascimento, Gerson José Cellup, Mauro Azevedo da Silva e Gilson Engel (mov.195.1). O Ministério Público apresentou alegações finais (mov.199.1). Os requeridos Jadir Paulo Cherini (mov.203.1), Paulo Wanderley Witt (mov.204.1), Luiz Conrado Pesente Gehlen (mov.205.1), Lucinei de Mello (mov.206.1), Nery Delazzeri e Evandro Delazerri (mov.207.1) apresentaram alegações finais. É o relatório. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares 2.1.2 Revelia de Claudemir Rafael Cavalheiro O requerido Claudemir Rafael Cavalheiro, embora regularmente citado (mov. 84.1), deixou de apresentar contestação, razão pela qual deve ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, os efeitos materiais da revelia não incidem automaticamente no caso concreto. Trata-se de ação civil pública que versa sobre interesses transindividuais, sendo indispensável a análise do conjunto probatório produzido nos autos. Ademais, os fatos constitutivos do direito alegado pelo Ministério Público foram amplamente impugnados pelos demais corréus, incidindo a hipótese prevista no art. 345, I, do CPC. Assim, reconheço apenas a revelia formal do requerido, sem atribuição de presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2.1.3 Da alegada inépcia da petição inicial Sustentam alguns requeridos que a petição inicial seria inepta por não individualizar adequadamente as condutas atribuídas a cada demandado e por formular pretensão genérica de responsabilização coletiva. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, a inépcia da petição inicial ocorre quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado fora das hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses está presente. Ao contrário, verifica-se que o Ministério Público descreveu os fatos que deram origem à demanda, delimitou o contexto dos bloqueios ocorridos na Rodovia PR-182 e individualizou, ainda que em diferentes níveis de intensidade, as condutas imputadas aos requeridos. Além disso, a decisão de recebimento da inicial consignou expressamente que foram atribuídas condutas específicas a cada demandado (mov. 7.1), indicando, por exemplo, atuação de Jadir Paulo Cherini como incentivador e organizador dos bloqueios, de Nery Delazzeri mediante divulgação de outdoors, de Evandro Delazzeri por sua presença nas manifestações, de Lucinei de Mello pelo fornecimento de meios-fios supostamente utilizados nos bloqueios, de Paulo Wanderley Witt e Claudemir Rafael Cavalheiro como lideranças do movimento e de Luiz Conrado Pesente Gehlen pela divulgação dos atos por meio de vídeos e redes sociais. A circunstância de a prova produzida posteriormente não corroborar integralmente as imputações formuladas na inicial constitui questão afeta ao mérito, e não à admissibilidade da demanda. Além disso, a plena compreensão da controvérsia pelos requeridos é demonstrada pela própria amplitude das contestações apresentadas, nas quais foram enfrentados individualmente os fatos atribuídos a cada um deles. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.4. Da alegada ilegitimidade passiva Sustenta o requerido Luiz que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Também não lhe assiste razão. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações contidas na petição inicial e não a partir da prova produzida ao longo da instrução. No caso, o Ministério Público atribuiu a todos os requeridos participação direta ou indireta nos fatos investigados, apontando, conforme o caso, atuação como organizadores, incentivadores, financiadores, divulgadores, colaboradores ou apoiadores dos bloqueios. À vista dessas alegações, verifica-se a existência de pertinência subjetiva entre os demandados e a relação jurídica deduzida em juízo. Saber se tal participação efetivamente ocorreu ou se foi comprovada durante a instrução constitui matéria relacionada ao mérito da controvérsia, não à legitimidade processual. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1.5. Da alegada impossibilidade jurídica do pedido A defesa sustenta, ainda, a impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo Ministério Público. A preliminar igualmente não merece acolhimento. A ação civil pública constitui instrumento processual expressamente previsto para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, admitindo tanto a formulação de pedidos inibitórios quanto reparatórios. Os arts. 3º e 13 da Lei n.º 7.347/85 autorizam a cumulação de obrigação de fazer ou não fazer com pretensão indenizatória, inclusive a título de danos morais coletivos. No caso concreto, o Ministério Público formulou pedido de obrigação de não fazer em face de todos os requeridos e pedido de indenização por dano moral coletivo em face de Jadir Paulo Cherini, Nery Delazzeri e Luiz Conrado Pesente Gehlen, situação plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. Não existe, portanto, qualquer vedação legal à pretensão deduzida, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.1.6. As demais alegações defensivas, consistentes na ausência de individualização das condutas, inexistência de dano moral coletivo e exercício regular dos direitos constitucionais de reunião e manifestação, confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, na medida em que demandam análise do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quanto à efetiva participação de cada requerido nos bloqueios narrados na inicial, à ilicitude das condutas atribuídas e à eventual configuração de lesão aos interesses transindividuais tutelados. Por essa razão, tais questões serão apreciadas em conjunto com o mérito da demanda. 2.2. Do mérito O art. 5º, XVI, da Constituição Federal assegura o direito de reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local e seja dado prévio aviso à autoridade competente. Esse direito, contudo, não possui caráter absoluto. Embora a Constituição Federal assegure a livre manifestação do pensamento e o direito de reunião (art. 5º, IV, IX e XVI), o exercício desses direitos deve ocorrer em harmonia com os demais direitos fundamentais igualmente protegidos pelo ordenamento jurídico, especialmente a liberdade de locomoção (art. 5º, XV), a segurança pública (art. 144), a ordem pública e os princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal). A liberdade de reunião constitui importante instrumento de participação política e manifestação social. Entretanto, o exercício desse direito encontra limite quando passa a impedir ou restringir o exercício de direitos fundamentais de terceiros, convertendo-se em instrumento de coerção ou em obstáculo ao regular funcionamento da vida social. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF n.º 519, assentou que o direito de reunião não legitima a obstrução de rodovias e vias públicas mediante bloqueios destinados a impedir a livre circulação de pessoas e bens. A Corte reconheceu que manifestações dessa natureza configuram abuso do exercício do direito fundamental, especialmente quando associadas a movimentos voltados à contestação do resultado das eleições e à defesa de intervenção militar, por acarretarem restrição indevida à liberdade de locomoção, comprometimento da ordem pública e afronta aos valores constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito. A ilicitude examinada nos presentes autos, portanto, não decorre da manifestação de opiniões políticas, ideológicas ou eleitorais, tampouco da mera participação em reuniões públicas. O que se mostra juridicamente reprovável é a utilização dessas manifestações como meio de restringir o exercício de direitos de terceiros, mediante bloqueio de rodovia estadual, com imposição de obstáculos físicos ao tráfego e limitação da circulação de pessoas. A prova documental produzida pelo Ministério Público demonstra, de forma consistente, que os atos ocorridos no trevo de acesso ao Município de Realeza extrapolaram o âmbito de mera reunião ou manifestação pública, envolvendo a preparação, execução e manutenção de bloqueios destinados a restringir a circulação na Rodovia PR-182. Os documentos juntados aos autos revelam a utilização de diversos obstáculos físicos sobre a via e em suas margens, incluindo troncos de madeira, pneus, veículos e maquinários pesados, com aptidão para impedir ou dificultar o tráfego regular de pessoas e bens. As imagens constantes do mov. 1.104 evidenciam a colocação de troncos de madeira na pista, ao passo que os documentos de movs. 1.91 e 1.92 demonstram a utilização de fogo, maquinários e outras estruturas associadas à manutenção dos bloqueios. Também consta dos autos registro fotográfico de caminhão vinculado à empresa Grameira Cherilotto posicionado no local das manifestações, bem como documentação indicativa de sua utilização no contexto dos bloqueios, circunstâncias documentadas no mov. 1.88 e posteriormente detalhadas pelo Ministério Público em relatório informativo. Além da efetiva obstrução verificada nos primeiros dias de manifestação, os documentos demonstram a tentativa de organização de novos bloqueios após a atuação inicial das forças de segurança. Conforme Relatório Informativo n.º 02, juntado no mov. 1.19, a Promotoria de Justiça recebeu áudio atribuído a Jadir Paulo Cherini convocando manifestantes. Em decorrência dessa informação, equipes da Polícia Rodoviária Estadual deslocaram-se ao local e localizaram grande quantidade de pneus às margens da rodovia, os quais foram posteriormente removidos. Poucas horas depois, contudo, novos pneus foram novamente depositados no mesmo local, em quantidade ainda superior. O mesmo relatório informa que foram apreendidos aproximadamente trinta e cinco pneus, além de dois galões contendo óleo queimado, material potencialmente destinado à combustão durante eventual bloqueio da via, circunstância que reforça a conclusão de que havia planejamento prévio voltado à continuidade da obstrução da rodovia. Consta ainda a existência de aviso previamente divulgado anunciando o fechamento do trevo de Realeza em 19/11/2022, bem como o registro do Boletim de Ocorrência n.º 1.211.452/2022, lavrado após policiais verificarem pneus acumulados às margens da rodovia, instalação de tenda utilizada pelos manifestantes e informações de que a via seria bloqueada naquele dia. No âmbito das investigações realizadas pelo Ministério Público, o Relatório Informativo n.º 03, juntado no mov. 1.20, reuniu elementos destinados à identificação dos participantes e colaboradores dos bloqueios. Referido documento registra, entre outros aspectos, a presença física de determinados requeridos nos locais dos fatos, a utilização de veículos e estruturas vinculadas a alguns deles, a suposta cessão de materiais empregados nos bloqueios, a disponibilização de suporte logístico aos manifestantes e a divulgação de mensagens relacionadas à continuidade das mobilizações. A instrução processual corroborou integralmente o quadro fático retratado pela documentação produzida na fase investigatória. A testemunha Sandro Marcos Vachelensk Baú (mov. 175.2), então comandante do Pelotão da Polícia Militar de Realeza à época dos fatos, relatou que acompanhou diretamente as manifestações ocorridas após o resultado das eleições de 2022, esclarecendo que, embora em grande parte dos dias houvesse apenas interrupções parciais do fluxo de veículos, ocorreram ao menos dois episódios de bloqueio integral da rodovia, com duração aproximada de duas horas e meia e uma hora, respectivamente. Segundo afirmou, nos momentos em que os manifestantes recusaram o cumprimento das orientações policiais para desobstrução da via, foi necessário o emprego de equipes especializadas para restabelecimento da ordem e da livre circulação. A mesma testemunha confirmou a utilização de obstáculos físicos para a realização dos bloqueios, mencionando especificamente o emprego de troncos de eucalipto nos bloqueios totais que presenciou. Relatou, ainda, que teve ciência da utilização de pneus e peças de concreto para fechamento da rodovia em outras ocasiões, materiais que posteriormente precisaram ser removidos com auxílio de maquinário público. Também registrou a existência de estruturas de apoio aos manifestantes, como toldos, caminhões, tratores e colheitadeiras posicionados às margens da rodovia. O depoente destacou, ainda, que os bloqueios produziram efetivos prejuízos à coletividade, mencionando a formação de filas de veículos, atrasos em deslocamentos e, inclusive, situação envolvendo paciente oncológica que encontrou dificuldades para transpor o bloqueio. Segundo destacou, os reflexos ultrapassaram os interesses dos próprios manifestantes e atingiram usuários da rodovia e a população da região como um todo. Corroborando esse panorama, a testemunha Jair Moreira (mov. 175.3), que auxiliou o Ministério Público na identificação de pessoas e empresas relacionadas aos fatos investigados, confirmou a existência de intenso fluxo de imagens, vídeos, fotografias e áudios relacionados aos bloqueios realizados em Realeza, materiais que foram encaminhados ao órgão ministerial para instrução das investigações. Também confirmou ter reconhecido a voz de Jadir Paulo Cherini em áudio amplamente divulgado à época, contendo convocações relacionadas ao movimento, bem como a existência de placas com os dizeres “SOS Forças Armadas” em propriedade vinculada ao referido requerido. Dessa forma, a prova oral não apenas confirmou a existência dos bloqueios retratados na documentação acostada aos autos, mas também demonstrou que as manifestações envolveram efetiva restrição à circulação de veículos em rodovia estadual, mediante utilização de obstáculos físicos, resistência às determinações policiais e manutenção de estruturas destinadas à continuidade do movimento. Tais circunstâncias evidenciam que os fatos ultrapassaram os limites do legítimo exercício do direito de reunião e manifestação, produzindo interferência concreta na liberdade de locomoção de terceiros e na regular utilização da via pública. A partir do momento em que a manifestação passou a interferir diretamente na circulação de pessoas e veículos em rodovia estadual, impondo restrições à livre locomoção da coletividade e condicionando o exercício desse direito à vontade dos manifestantes, houve extrapolação dos limites constitucionalmente admitidos para o exercício do direito de reunião, conforme entendimento adotado pelo STF na ADPF 519. A ilicitude da conduta decorre justamente dessa ruptura do equilíbrio entre direitos fundamentais. Ainda que a liberdade de manifestação mereça ampla proteção constitucional, ela não autoriza particulares a assumirem o controle do fluxo de tráfego em rodovias públicas, decidirem quem pode ou não transitar, estabelecerem restrições à circulação ou criarem obstáculos ao deslocamento da população. Sob a ótica da responsabilidade civil, a conduta descrita enquadra-se nos arts. 186 e 187 do Código Civil, que consideram ilícito tanto o ato que viola direito e causa dano a outrem quanto o exercício abusivo de um direito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Como consequência, nasce o dever de reparar previsto no art. 927 do Código Civil. Em se tratando de ilícito praticado por mais de um agente, a responsabilização depende da demonstração da efetiva contribuição causal de cada envolvido para o resultado danoso, nos termos dos princípios gerais que regem a responsabilidade civil. Desse modo, resta demonstrado que os bloqueios ocorridos na Rodovia PR-182 configuraram abuso do direito de reunião e manifestação, caracterizando conduta ilícita apta, em tese, a gerar responsabilização civil daqueles que efetivamente contribuíram para sua realização, manutenção ou incentivo. A questão remanescente consiste em verificar quais dos requeridos participaram de forma juridicamente relevante desses eventos, análise que deve necessariamente observar a individualização das condutas e o nexo causal entre a atuação de cada demandado e os danos alegados pelo Ministério Público. No tocante ao dano moral coletivo, importa destacar que a Constituição Federal atribuiu especial proteção aos interesses difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III), sendo a ação civil pública instrumento adequado para a tutela desses bens jurídicos, nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.347/85. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o dano moral coletivo configura-se quando há lesão injusta e intolerável a valores fundamentais compartilhados pela coletividade, sendo prescindível a demonstração de sofrimento, dor ou abalo psicológico individualizado. O que se tutela é a integridade dos bens jurídicos coletivos e a preservação dos valores essenciais da convivência social: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORRÊNCIA. FASES DA AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO. ALTA CARGA COGNITIVA. DEFINIÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA E TRANSCENDÊNCIA. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. EFEITOS E EFICÁCIA. LIMITES. TERRITÓRIO NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL COLETIVO. VALORES FUNDAMENTAIS. LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO. ASTREINTES. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação coletiva na qual são examinados, com exclusividade, os pedidos de indenização por danos morais e materiais individuais, de indenização por dano moral coletivo e de publicação da parte dispositiva da sentença, decorrentes do reconhecimento, em outra ação coletiva com trânsito em julgado, da ilegalidade da cobrança de tarifa de emissão de boleto (TEC). 2. O propósito do presente recurso especial é determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) é necessário fixar, na atual fase do processo coletivo, os parâmetros e os limites para o cálculo dos danos morais e materiais individuais eventualmente sofridos pelos consumidores; c) o Ministério Público tem legitimidade para propor ação coletiva versando sobre direitos individuais homogêneos; d) os efeitos a sentença proferida em ação coletiva estão restritos à competência territorial do órgão jurisdicional prolator; e) deve ser aplicado o prazo prescricional trienal à hipótese dos autos; f) é possível examinar a validade da cobrança de tarifa de emissão de boletos (TEC), decidida em outro processo transitado em julgado, na hipótese concreta; g) cabe, no atual momento processual, analisar a efetiva ocorrência de dano material e moral aos consumidores e se o dano material deve abranger a repetição do indébito; h) a ilegalidade verificada na hipótese enseja a compensação de danos morais coletivos; e i) é exorbitante o valor da multa cominatória. 3. Recurso especial interposto em: 30/05/2014. Conclusos ao gabinete em: 26/08/2016. Aplicação do CPC/73. 4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC/73. 6. A ação civil coletiva na qual se defendem interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases, sendo que, na primeira, caracterizada pela legitimidade extraordinária, são definidos, em sentença genérica, os contornos homogêneos do direito questionado. 7. A definição de parâmetros e dos limites para a fixação dos danos materiais e morais individuais se relaciona ao quantum debeatur do direito questionado, o qual deve ser debatido nas ações individuais de cumprimento, que também possuem alta carga cognitiva. 8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada. 9. Os efeitos e a eficácia da sentença proferida em ação coletiva não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator, abrangendo, portanto, todo o território nacional, dentro dos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedentes. 10. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 11. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 12. O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais. 13. Se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável. 14. Na hipótese em exame, a violação verificada pelo Tribunal de origem - a exigência de uma tarifa bancária considerada indevida - não infringe valores essenciais da sociedade, tampouco possui os atributos da gravidade e intolerabilidade, configurando a mera infringência à lei ou ao contrato, o que é insuficiente para a caracterização do dano moral coletivo. 15. Admite-se, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de multa cominatória, quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre na hipótese em exame, em que as astreintes, fixadas em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se mostram desproporcionais ou desarrazoadas. 16. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.(REsp n. 1.502.967/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.) Nos casos de bloqueio ilícito de rodovias, a lesão não se restringe aos usuários eventualmente identificados da via. A restrição ao tráfego repercute sobre toda a coletividade que depende da livre circulação para o exercício de atividades laborais, deslocamentos, acesso a serviços públicos, atendimento médico, transporte de mercadorias e abastecimento regional. No presente caso, a restrição imposta à circulação em rodovia estadual atingiu interesse transindividual de caráter difuso, alcançando número indeterminado de pessoas e comprometendo bem jurídico de titularidade coletiva, motivo pelo qual a configuração do dano moral coletivo deve ser examinada a partir da participação individual de cada requerido nos fatos narrados na inicial. Entretanto, a responsabilidade civil não pode ser atribuída indistintamente a todos os presentes ou simpatizantes do movimento. Impõe-se verificar, em relação a cada demandado, a existência de atuação concreta, relevante e causalmente vinculada aos bloqueios, razão pela qual passo à análise individualizada das condutas. Jadir Paulo Cherini O Ministério Público atribuiu a Jadir Paulo Cherini atuação como incentivador e organizador dos bloqueios, fornecimento de estrutura, presença constante no local e participação direta em atos destinados à obstrução da rodovia. A testemunha Sandro Marcos Vachelensk Baú (mov. 175.2) afirmou que exerceu o comando do pelotão da Polícia Militar em Realeza na época das manifestações decorrentes das eleições de 2022. Relatou que, embora não se recordasse do dia exato do início dos bloqueios, a movimentação teve princípio em um domingo à noite, após o dia da votação, motivada por suspeitas de fraude eleitoral. Esclareceu que a Polícia Militar manteve uma postura conciliatória e pautada na orientação ao longo de todo o evento, de modo a garantir o exercício do direito de reunião sem prejuízo à liberdade de locomoção dos demais cidadãos. Quanto aos envolvidos, a testemunha destacou que Jadir Paulo Querini, associado à empresa Grameira, possuía uma participação ativa e constante na organização, fato corroborado por relatos frequentes de outros manifestantes no local. Afirmou que Jadir liderou a formação de um cordão humano para impedir a passagem de veículos em um dos bloqueios totais, ato que a própria testemunha registrou em vídeo. Além disso, notou a presença de um caminhão com a identificação da referida empresa no local. A testemunha Jair Moreira (mov. 175.3) afirmou que auxiliou o Ministério Público na identificação de pessoas e empresas envolvidas nos bloqueios de rodovias em Realeza após as eleições de 2022. Relatou que reconheceu a voz de Jadir Paulo Cherini em um áudio que circulou com convocações para o movimento, dada a notoriedade do indivíduo na localidade. Afirmou ter visualizado placas com a inscrição "SOS Forças Armadas" em uma propriedade pertencente a Jadir, as quais eram visíveis para quem transitava pela rodovia entre Realeza e Santa Izabel. A testemunha Jairo Zata (mov. 195.2) afirmou que é Primeiro Sargento da Polícia Militar, vinculado ao Batalhão de Polícia Rodoviária do Estado do Paraná e destacado no posto de Realeza, situado em São Roque. Relatou fatos ocorridos entre o final de outubro e o início de novembro de 2022. Relatou a presença de maquinário agrícola, como tratores, e caminhões posicionados nos canteiros e acostamentos como parte da manifestação. Identificou especificamente um trator azul com implementos e um caminhão pertencentes a uma empresa de grama da região. A prova oral, nesse ponto, não se limitou a apontar presença física do requerido. Houve descrição de atuação concreta, relacionada à organização e manutenção do bloqueio, o que diferencia sua situação da dos demais corréus. Ainda que outras testemunhas não tenham reproduzido integralmente essa percepção ou tenham descrito Jadir como apenas mais um participante, os depoimentos acima descritos, em especial de Sandro Baú possui grande relevância porque partiu de agentes públicos que acompanharam diretamente os fatos e participaram das tratativas de desobstrução. Além disso, o conjunto probatório não demonstra atuação isolada, ocasional ou meramente ideológica. Ao contrário, revela presença reiterada, atuação ativa e vínculo com estrutura utilizada nos atos, em contexto de bloqueio ilícito de rodovia. Além disso, o Ministério Público juntou nos autos, um áudio em que Jadir convoca a população para obstrução das vias (mov. 1.105): Só avisando o Alexandre de Moraes: O GRAMEIRO VAI ESTAR NA PONTE, vamos fechar a 163; é agora minha gente, sociedade de Realeza, é a hora; não adianta ficar em casa atrás do celular, é lá na ponte; vamos fechar a ponte e vamos acabar com a história agora, a agonia tem que acabar agora minha gente; saiam de casa, amanhã vocês vão passar fome junto com nós; é agricultor que quiser ficar em casa com seu tratorzão fica em casa, vocês vão queimar junto no governo Lula; o comunismo está se instalando; ou nós tiramos agora, é a nossa chance, novamente os heróis da sociedade; os heróis da sociedade!! não os marginais; os caminhoneiros vão salvar a sociedade; e vocês Realezenses criem vergonha na cara e vão lá na ponte ajudar eles; é o mínimo que vocês podem fazer; está na hora de sair em cima do muro bando de otários; está na hora; chega de ficar atrás do celular fazendo de conta que está ajudando; pra bater foto no domingo de tarde vocês são uns demonho, vocês são uns demonho!! São uns djanho; agora, na hora de ficar de madrugada lá, não tem um que aparece; então está na hora, sociedade Realezense e Isabelense, chegou a hora, agora é a hora de acabar com o PT e o comunismo, e tudo essa laia, essa gentalha, essa estirpe que vai escravizar todos nós; se vocês não querem os filhos e os netos de vocês comendo no lixo daqui 5, 6 anos, está na hora; é na ponte amanhã; todo mundo tem conta pra pagar eu também; então quem tem pra receber é o aviso prévio: vai ter que esperar!! Porque nós vamos para ponte fechar a 163 e ajudar o caminhoneiro, o caminhoneiro que é o herói da nação; o Dr. Caminhoneiro tem que ser ajudado; chegou a hora; o Dr. Caminhoneiro está fazendo por vocês e o mínimo que vocês fazem, sociedade de Realeza, Santa Izabel, Ampére, seja de onde for, é tirar a bunda do sofá, sair da frente da porcaria do celular e marcar presença na ponte; estão todos convidados, os corajosos que vão derrubar o comunismo. Boa noite a todos, aguardamos amanhã vocês lá na ponte. Assim, em relação a Jadir Paulo Cherini, há prova suficiente da prática de conduta juridicamente relevante para a configuração da responsabilidade civil pelo dano moral coletivo. Nery Delazzeri Com relação ao réu Nery, a imputação possui natureza distinta. Na inicial, sua responsabilização foi vinculada principalmente à instalação de outdoors, suposto apoio ideológico aos atos, alegada ligação estrutural com a manifestação e relação familiar com Evandro Delazzeri. A prova oral, contudo, não confirmou participação concreta de Nery Delazzeri na organização, financiamento, condução ou manutenção dos bloqueios. A testemunha Sandro Marcos Vachelensk Baú (mov. 175.2) relativamente a Nery Delazzeri e seu filho Evandro, informou que ambos estiveram presentes no local como parte da população, mas não exerceram funções de comando ou incitação ao fechamento da rodovia. A testemunha Jair Moreira (mov. 175.3) mencionou ter recebido informações sobre a instalação de um painel publicitário em um terreno de propriedade de Nery Delazzeri e Evandro Delazzeri, situado na área central de Realeza, embora não tenha verificado pessoalmente tal circunstância. A testemunha Gerson José Selupe (mov. 195.5) afirmou que atua no setor do agronegócio e que, em virtude do período de plantio da soja, transitou diversas vezes pelo local das manifestações. Declarou não ter visto Nery Delazzeri e Evandro Delazzeri ou Claudemir Rafael Cavalheiro no local e informou que conhece Paulo Vanderlei apenas de vista, sem nunca ter mantido diálogo com ele. Assim, da análise da prova oral, verifica-se que não houve comprovação da participação concreta e ativa de Nery. Ressalta-se que existência de outdoors ou manifestações políticas anteriores, por si só, não é suficiente para estabelecer nexo causal com o bloqueio ilícito da rodovia. A responsabilidade civil exige mais do que afinidade ideológica ou apoio genérico ao movimento. Exige conduta concreta vinculada ao dano. Assim, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente em relação a Nery Delazzeri. Luiz Conrado Pesente Gehlen Quanto a Luiz, a inicial fundamentou o pedido indenizatório em supostas postagens, vídeos, transmissões e convocações relacionadas às manifestações. A prova produzida em juízo, todavia, não confirmou que ele tenha exercido liderança, organizado bloqueios, determinado a obstrução da rodovia ou contribuído de modo causalmente relevante para sua manutenção. O depoimento de Sandro Baú apontou que Luiz Conrado Pesente Gehlen auxiliava nas negociações, mas não o descreveu como líder ou organizador do bloqueio (mov. 175.3). Outras testemunhas afirmaram não ter constatado incitação ou liderança e não indicaram que pessoas tenham comparecido ou permanecido no local em razão de vídeos ou publicações feitas por ele. A testemunha Jair Moreira (mov. 175.3) declarou que o nome do advogado Luiz Conrado Gehlen era citado em conversas relativas às manifestações, mas não soube precisar a natureza ou a extensão de sua participação. A testemunha Marciano Skrzypczak (mov. 175.4) afirmou que conversou com pessoas presentes na manifestação e nenhuma delas relatou ter comparecido ao local por influência de vídeos publicados por Luiz Conrado Gellen. Assim, ainda que a realização de vídeos ou transmissões possa revelar presença ou apoio ao movimento, a condenação por dano moral coletivo exige demonstração de que essa conduta contribuiu efetivamente para o bloqueio ilícito ou para sua manutenção. No caso, a prova oral não alcançou esse grau de certeza. Portanto, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente em relação a Luiz Conrado Pesente Gehlen. Desse modo, está comprovada tão somente para fins de condenação em dano moral coletivo a conduta de Jadir Paulo Cherini, visto que demonstrada sua participação ativa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DE RODOVIA ESTADUAL APÓS O RESULTADO DAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2022. MOVIMENTO DE CONTESTAÇÃO AO PLEITO ELEITORAL E REIVINDICAÇÃO DE INTERVENÇÃO MILITAR. DANOS MORAIS COLETIVOS. ABUSO DO DIREITO DE REUNIÃO. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF NA ADPF 519. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA PARTICIPAÇÃO DE CADA APELANTE. DOIS APELANTES CUJA PARTICIPAÇÃO SE LIMITOU A ORAÇÕES EM DATA ANTERIOR AO BLOQUEIO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NA OBSTRUÇÃO DA VIA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. DEMAIS APELANTES COM PARTICIPAÇÃO ATIVA DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DOS VALORES FIXADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão do bloqueio da Rodovia PR-180, no trecho denominado Trevo da Copacol, no Município de Goioerê/PR, ocorrido após a proclamação do resultado do segundo turno das eleições presidenciais de 2022.II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o aditamento da petição inicial foi intempestivo, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) saber se a petição inicial é inepta por apresentar pedidos genéricos ou confundir os fatos de Goioerê/PR com os de Brasília/DF; (iii) saber se houve perda do objeto da demanda com a desobstrução da rodovia; (iv) saber se os apelantes participaram efetivamente do bloqueio da rodovia e se suas condutas configuram abuso do direito de reunião, ensejando responsabilidade civil por danos morais coletivos; e (v) saber se os valores fixados a título de indenização são adequados e proporcionais.III. Razões de decidir3. O aditamento da petição inicial foi tempestivo, pois a intimação dirigida a órgão ministerial sem atribuição para atuar no feito não deflagra o prazo processual, devendo ser considerada a data de remessa dos autos à Promotoria competente como termo inicial do prazo.4. A petição inicial atende aos requisitos legais de admissibilidade, narrando de forma clara os fatos, individualizando as condutas dos réus e formulando pedidos certos e determinados, sendo que a menção aos eventos de Brasília/DF serve apenas para contextualizar o movimento nacional de contestação ao resultado eleitoral. 5. A desobstrução da rodovia satisfez apenas o pedido de tutela de urgência, permanecendo íntegro o objeto principal da demanda, consistente na responsabilização civil pelos danos morais coletivos, que, uma vez consumados, não desaparecem com a posterior liberação da via.6. O direito de reunião, embora consagrado constitucionalmente, não é absoluto, encontrando limites na necessidade de harmonização com outros direitos fundamentais, conforme assentado pelo STF na ADPF 519, que reconheceu o abuso no exercício desse direito quando direcionado a propagar o descumprimento do resultado eleitoral mediante bloqueio de rodovias.7. Os apelantes Herley Kleber Dantas de Oliveira e Luci Alvino Kniphoff da Silveira tiveram sua participação circunscrita ao dia 05/11/2022, anterior ao período de bloqueio efetivo da rodovia (07 a 10/11/2022), limitando-se à realização de orações, não havendo provas de que tenham praticado atos concretos de obstrução da via ou contribuído para a manutenção do bloqueio.8. O apelante Milton Pelói participou ativamente do bloqueio, proferindo ameaças de intensificação da obstrução caso houvesse tentativa de desobstrução pelas autoridades e identificando-se falsamente perante o Promotor de Justiça, conduta que evidencia consciência quanto à ilicitude de sua participação.9. O apelante Mauro de Oliveira exerceu protagonismo na articulação do movimento, proferindo discurso de natureza antidemocrática em que sustentava a tese de fraude eleitoral e convocava os presentes a se dirigirem aos quartéis para pressionar as Forças Armadas a intervir no processo político.10. O apelante João Claudio Tozzi foi um dos principais organizadores do bloqueio, convocando publicamente a população, definindo as regras de funcionamento da obstrução, estabelecendo quais categorias de veículos teriam passagem autorizada e articulando a extensão do movimento para o setor comercial.11. O apelante Márcio Cesar Kazama manteve presença contínua no local durante os dias de bloqueio total, resistindo às tentativas de desobstrução empreendidas pelas autoridades e atuando como interlocutor dos manifestantes perante a Polícia Militar. 12. O apelante Wesley Aparecido de Souza atuou como interlocutor dos manifestantes perante as autoridades policiais, revelando seu protagonismo na organização do bloqueio. 13. Os valores fixados a título de indenização por danos morais coletivos atendem às funções compensatória, punitiva e preventiva, mostrando-se adequados e proporcionais à extensão dos danos causados, à gravidade das condutas praticadas e ao contexto de afronta aos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.IV. Dispositivo14. Recurso de apelação de Herley Kleber Dantas de Oliveira e Luci Alvino Kniphoff da Silveira provido para reformar a sentença e excluí-los da condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Recursos de apelação de Milton Pelói, Mauro de Oliveira, João Claudio Tozzi, Márcio Cesar Kazama e Wesley Aparecido de Souza desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da isenção bilateral aplicável às ações civis públicas propostas pelo Ministério Público. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004162-90.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.03.2026). Do quantum indenizatório Quanto o valor da indenização do dano moral coletivo, o Ministério Público requereu a condenação de Jadir Paulo Cherini, Nery Delazzeri e Luiz Conrado Pesente Gehlen ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor sugerido de R$ 129.000,00. Como visto, a prova autoriza a condenação apenas de Jadir Paulo Cherini. No presente caso, embora a atuação de Jadir Paulo Cherini tenha sido comprovada como relevante, a condenação integral no valor de R$ 129.000,00, originalmente formulada contra três requeridos, mostra-se excessiva se imputada a apenas um deles, sobretudo diante da necessidade de individualização da responsabilidade. Além disso, a condenação deve refletir o grau concreto de participação apurado nos autos, observando a necessidade de individualização da responsabilidade civil e evitando que a reparação assuma caráter excessivamente punitivo. De outro lado, o valor não pode ser meramente simbólico, sob pena de esvaziar as funções pedagógica e preventiva da tutela coletiva. Desse modo, considerando a duração limitada dos bloqueios, sua repercussão regional, a intensidade da participação comprovada do requerido e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputa-se adequada a fixação da indenização em R$ 20.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. O valor da indenização deverá ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos ou ao fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85, observadas as normas de gestão e destinação legalmente estabelecidas. Da tutela inibitória postulada pelo Ministério Público O Ministério Público postulou a imposição de obrigação de não fazer em face de todos os requeridos, consistente na proibição de praticarem novos atos, intelectuais ou materiais, destinados a financiar, fomentar, incentivar ou estimular bloqueios de rodovias estaduais, pedido que foi acolhido liminarmente por meio da decisão de mov. 7.1. A tutela concedida mostrou-se adequada e necessária à época de sua prolação. Os elementos então existentes evidenciavam a ocorrência de bloqueios em rodovias estaduais mediante utilização de estruturas físicas destinadas à restrição do tráfego de veículos e pessoas, circunstância que legitimava a pronta intervenção jurisdicional para assegurar a liberdade de locomoção e impedir a continuidade dos atos apontados na inicial. Entretanto, a confirmação definitiva da tutela inibitória exige a demonstração, em cognição exauriente, da efetiva participação dos requeridos na prática das condutas que se pretende proibir, o que não se verificou durante a instrução. Em relação a Evandro Delazzeri, não houve pedido de condenação por dano moral coletivo. Quanto à obrigação de não fazer, a prova produzida tampouco demonstrou participação qualificada em atos de organização, financiamento, incitação ou manutenção dos bloqueios. A inicial indicava sua presença nas manifestações, sobretudo pela relação familiar com Nery Delazzeri. Porém, a prova oral não confirmou conduta autônoma, concreta e relevante que justificasse a imposição definitiva de tutela inibitória. A simples presença no local, desacompanhada de prova de liderança, comando, incitação ou contribuição material, não autoriza a imposição de obrigação judicial permanente. Além disso, pelas mesmas razões que conduzem à improcedência do pedido indenizatório, também não se verifica fundamento para imposição de obrigação definitiva de não fazer em face de Nery Delazzeri. Do mesmo modo, a insuficiência de prova acerca de atuação concreta de Luiz Conrado Pesente Gehlen impede a imposição de obrigação inibitória permanente. A imputação dirigida a Lucinei de Mello consistia, essencialmente, no suposto fornecimento ou utilização de blocos de concreto/meios-fios para bloqueio da via. A prova oral, contudo, não confirmou essa narrativa de forma segura. Os policiais ouvidos não o apontaram como líder ou organizador, nem confirmaram que os blocos de concreto utilizados no local tivessem sido fornecidos por ele. Também não houve prova judicial suficiente da origem dos materiais ou de sua efetiva contribuição para a obstrução. A testemunha Antônio Augusto do Nascimento (mov. 195.4) quanto aos materiais utilizados para obstrução, a testemunha declarou que não visualizou a queima de pneus, uma vez que comparecia ao local apenas durante o dia. Afirmou que não presenciou o uso de blocos de concreto ou troncos de árvores para bloquear a rodovia. A testemunha Gerson José Selupe (mov. 195.5) afirmou que visualizou Lucinei de Mello e Luiz Conrado Gelen a participar da execução do hino nacional, com comportamento idêntico ao dos demais manifestantes. A responsabilização civil não pode se apoiar exclusivamente em ilações ou informações não corroboradas em juízo, sobretudo quando se pretende impor obrigação definitiva fundada em conduta individual. Ainda, a inicial apontou Paulo Wanderley Witt como liderança ou incentivador do movimento. Entretanto, a prova oral não confirmou, com a necessária segurança, a existência de liderança, organização ou financiamento dos bloqueios. A testemunha Sandro Marcos Vachelensk Baú (mov. 175.2) declarou que o nome dele era citado como um dos mentores do movimento, mas ressaltou que não o conhecia pessoalmente e não teve contato direto com ele. A testemunha Jairo Zata (mov. 195.2) sobre Paulo Wanderley, alcunhado de "Carudo", relatou um breve cumprimento no período da tarde quando este deixava o local, sem visualizar exercício de liderança ou uso de guinchos de sua propriedade. Embora haja referência à sua presença e participação nas manifestações, os depoimentos judiciais enfraqueceram a tese de protagonismo. As testemunhas não descreveram atos concretos de comando, não confirmaram uso de guinchos ou veículos por ele fornecidos e não o apontaram, em juízo, como responsável pela manutenção da obstrução. A presença no local, ainda que acompanhada de apoio ao movimento, não basta para imposição de responsabilidade civil ou tutela inibitória definitiva, quando ausente comprovação de atuação causalmente relevante. Quanto a Claudemir Rafael Cavalheiro, também não houve pedido de condenação por dano moral coletivo. A testemunha Sandro Marcos Vachelensk Baú (mov. 175.2) sobre Claudemir Rafael Cavalheiro, afirmou não possuir recordação de suas presenças ou de atos de liderança. A testemunha Jairo Zata (mov. 195.2) a testemunha identificou Claudemir Rafael Cavalheiro, conhecido como "Pit", como o responsável pelo sistema de som que reproduzia o hino nacional, inclusive com a instalação de fios e cabos de energia. A prova oral indicou que ele teria atuado na estrutura de som, instalando cabos ou operando equipamento utilizado durante as manifestações. Essa circunstância demonstra participação material no evento, mas não é suficiente, por si só, para concluir que tenha organizado, financiado, comandado, determinado ou mantido os bloqueios da rodovia. A revelia formal não supre a insuficiência da prova quanto à conduta individual relevante, especialmente em ação civil pública envolvendo interesse transindividual e pluralidade de réus. Diante disso, a obrigação de não fazer deve ser julgada improcedente em relação a Claudemir Rafael Cavalheiro. Desse modo, verificou-se que a prova produzida não confirmou, de forma suficiente, a atuação individual de Nery Delazzeri, Evandro Delazzeri, Lucinei de Mello, Paulo Wanderley Witt, Luiz Conrado Pesente Gehlen e Claudemir Rafael Cavalheiro como organizadores, financiadores, fomentadores ou incentivadores dos bloqueios narrados na inicial, circunstância que impede a imposição de obrigação definitiva de natureza inibitória em seu desfavor. Diversa é a situação de Jadir Paulo Cherini. A prova oral produzida em juízo corroborou, em medida substancial, a narrativa constante da petição inicial quanto à sua atuação destacada nos eventos investigados. Os depoimentos colhidos indicam participação ativa e reiterada nas manifestações, associando seu nome à organização do movimento e à adoção de medidas concretas voltadas à manutenção dos bloqueios, circunstâncias que demonstram contribuição efetiva para a prática dos atos cuja repetição se pretende evitar. Reconhecida a ilicitude da conduta consistente na promoção e estímulo a bloqueios de rodovias estaduais, bem como comprovada a atuação individual de Jadir Paulo Cherini na prática desses atos, mostra-se adequada a conversão da tutela provisória em obrigação definitiva de não fazer exclusivamente em relação a ele. Com efeito, a tutela inibitória não se destina apenas a interromper ilícitos em curso, mas também a impedir sua repetição futura quando demonstrada conduta pretérita contrária ao ordenamento jurídico. A circunstância de os fatos terem ocorrido em contexto específico posterior ao resultado das eleições de 2022 não afasta, por si só, a utilidade da tutela definitiva, especialmente quando reconhecida judicialmente a participação relevante do requerido na prática do ilícito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado Do Paraná para: a) confirmar a tutela provisória deferida no mov. 7.1 exclusivamente em relação ao requerido Jadir Paulo Cherini, convertendo-a em obrigação definitiva de não fazer, consistente em abster-se de praticar novos atos, intelectuais ou materiais, que financiem, fomentem, incentivem ou estimulem bloqueios de rodovias estaduais, mantida a multa fixada na decisão liminar para a hipótese de descumprimento; b) julgar improcedente o pedido de imposição de obrigação definitiva de não fazer em relação aos requeridos Nery Delazzeri, Evandro Delazzeri, Lucinei de Mello, Paulo Wanderley Witt, Luiz Conrado Pesente Gehlen e Claudemir Rafael Cavalheiro, revogando-se, em relação a eles, os efeitos da tutela provisória anteriormente deferida; c) condenar o requerido Jadir Paulo Cherini ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual; O valor da indenização seja revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, ou ao fundo previsto no art. 13 da Lei n.º 7.347/85, observadas as normas legais de gestão e destinação dos recursos. d) julgar improcedente o pedido de condenação por dano moral coletivo formulado em face de Nery Delazzeri e Luiz Conrado Pesente Gehlen. Sem condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. Custas e despesas processuais pelo requerido. Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito