Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005613-09.2026.8.16.0021 Processo: 0005613-09.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$3.938,01 Polo Ativo(s): ANDRÉ DA SILVA GONÇALVES Polo Passivo(s): VILMA LUIZA ROSA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados por ANDRÉ DA SILVA GONÇALVES em face de VILMA LUIZA ROSA, na qual alega, em síntese, que: Adquiriu o veículo GM/Corsa Hatch, placas ALG7E91, RENAVAM n. 00814081959, em 01/03/2023, mediante tradição do bem e documentação particular de compra e venda; A constrição judicial incidente sobre o veículo decorreu de execução promovida pela embargada em face de Renato Levinski, da qual não participou o embargante; O pedido de bloqueio do veículo foi formulado em 18/09/2023 e a restrição RENAJUD efetivada em 24/11/2023, datas posteriores à aquisição do automóvel; Sustenta que a propriedade dos bens móveis se transfere pela tradição, nos termos dos Arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil, sendo desnecessário o registro administrativo para a transferência do domínio entre as partes; Ainda, alega que não houve fraude à execução, pois inexistia penhora registrada sobre o bem na data da aquisição e não há prova de má-fé do adquirente; Além disso, afirma que a situação é regida pelo entendimento consolidado na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, PEDE a suspensão imediata das medidas constritivas sobre o veículo discutido nos autos, o levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo, a declaração de insubsistência da constrição realizada nos autos da execução e o reconhecimento de seu direito de posse e propriedade sobre o bem. Fatos relevantes: A suspensão imediata da constrição foi deferida em decisão liminar (seq. 10). Citada (seq. 18), a embargada não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos (seq. 26). Da revelia: Considerando a ausência injustificada da embargada à audiência de conciliação (seq. 26), decreto sua revelia, nos termos dos Arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. No mais, o feito se acha maduro para julgamento no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte embargante não pediu outras provas, bem como diante do fato de que a prova necessária ao deslinde do feito (documental) já se encontra nos autos. Do mérito: De início, cabe ao embargante a demonstração dos requisitos contidos no Art. 677 do CPC, ou seja, a posse ou propriedade do penhorado e a qualidade de terceiro. Além disso, se exige que os bens não respondam de qualquer modo pela dívida. Quanto à qualidade de terceiro, não se vislumbram maiores dificuldades em sua apreciação. O embargante não é parte do processo principal (0024642-21.2021.8.16.0021) e nem mesmo dele participou de qualquer modo, até porque trata-se de cumprimento de sentença que VILMA LUIZA ROSA move contra RENATO LEVINSKI. Logo, tem-se que o embargante é terceiro em relação ao processo executivo. Diante disso, cuida-se que, na espécie, o embargante alega ser adquirente de boa-fé do veículo Corsa/Heat, placas ALG7E91, RENAVAM 00814081959, sob o qual recaiu restrição judicial de transferência em 23/11/2023 (seq. 65 do processo principal). Nesse sentido, afirma que adquiriu o bem em questão na data de 01/03/2023, pela via da tradição, conforme demonstrado pela declaração cartorária anexada em seq. 1.5 destes autos, ou seja, anteriormente à restrição efetivada sob o veículo na data de 23/11/2023. Ainda, cuida-se que, após efetivada a restrição judicial sob o veículo aqui em discussão na data de 23/11/2023, foi expedido mandado de penhora e avaliação do bem, oportunidade na qual, conforme se verifica pela certidão colacionada pelo oficial de justiça em seq. 69 dos autos principais, o objeto o carro não foi encontrado, tendo o executado, à época, informado que havia realizado a sua venda. Ainda, embora a embargada tenha tido a sua revelia decretada, visto que ausente na audiência de conciliação anteriormente designada nos autos, verifica-se que o Art. 346, parágrafo único do CPC, dispõe que “O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”. Além disso, o Art. 349 do mesmo CPC prevê que “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. Dessa forma, ainda que revel, demonstra-se possível que a embargada se manifeste nos autos e produza as provas que entenda pertinentes e desconstitutivas do direito do embargante, razão pela qual os seus apontamentos ainda podem ser apreciados pelo magistrado para que este forme a sua convicção acerca da controvérsia delimitada no processo. Assim, a embargada, por sua vez, afirma que a transferência do veículo perante os órgãos de trânsito não foi formalizada, medida que, mesmo se limitando ao âmbito administrativo, revelaria indícios de fraude de execução. Além disso, também sustenta que a declaração do tabelionato juntada pelo embargante em seq. 1.5 destes autos, ainda que demonstre a tradição do veículo, não se mostra suficiente para afastar a constrição judicial. Tendo isso em vista, cuida-se que a restrição judicial recaiu sob o veículo em 23/11/2023, enquanto a tradição do bem teria se dado em 01/03/2023, ou seja, esta se deu anteriormente à anotação realizada. Ainda, mesmo que a transferência do veículo perante o órgão de trânsito não tenha se dado junto com a sua tradição, cuida-se que tal medida possui natureza administrativa e formal, não podendo, por si só, afastar a boa-fé do terceiro adquirente. Assim, tem-se que a transferência dos bem móveis se dá pela tradição, conforme prevê o Art. 1267 do Código Civil. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ATPV) CERTIFICADA COMO VERDADEIRA, ANTES DO BLOQUEIO JUDICIAL VIA RENAJUD. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE OCORRE COM A TRADIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (...) III. Razões de decidir3. A transferência da propriedade do semirreboque se dá pela tradição, conforme o art. 1.267 do Código Civil, não sendo o registro no Detran requisito para a validade da aquisição perante terceiros.4. A Apelada comprovou a aquisição do semirreboque antes do bloqueio judicial via Renajud, com documentos idôneos e assinatura reconhecida, demonstrando boa-fé e posse legítima.5. A ausência de registro administrativo e irregularidades perante a ANTT não desconstituem a validade do negócio jurídico nem impedem o reconhecimento da propriedade.6. A manutenção da constrição judicial é indevida diante da comprovação da transferência anterior ao bloqueio judicial via Renajud e da boa-fé do terceiro adquirente. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017422-36.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.07.2026) Ainda, cuida-se que a própria certidão confeccionada pelo oficial de justiça em seq. 69 dos autos de cumprimento de sentença contém a informação de que o executado havia realizado a venda do veículo, não tendo sido possível que este fosse penhorado, fato que confirma a boa-fé do terceiro adquirente e de que a tradição do bem se deu antes da restrição judicial que sobre ele recaiu. Além disso, embora a embargada afirme que à época da alegada tradição do veículo (01/03/2023) já pendia ação contra o executado, que poderia levá-lo à insolvência e configurando fraude à execução nos termos do Art. 792, inciso IV, do CPC, verifica-se que essa mesma ação apenas evolui para a fase de cumprimento de sentença em 20/09/2023 (seq. 58), não tendo a embargada apresentado nenhum elemento de prova que demonstre a possibilidade de insolvência do executado no período em questão, ônus que lhe incumbia (Art. 373, inciso II, do CPC). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, CONFIRMANDO A LIMINAR, PARA DESCONSTITUIR A PENHORA SOBRE O VEÍCULO Corsa/Heat, placas ALG7E91, RENAVAM 00814081959. Havendo interesse em recorrer, a parte recorrente e não beneficiária da gratuidade da justiça deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo e máximo dados pela Lei Estadual n. 18.413/2014 e suas atualizações posteriores (vide Decretos no site do TJPR). Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito