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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0049015-77.2025.8.16.0021

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0049015-77.2025.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar O DEMANDADO CRISTIANO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 482,50 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) AO DEMANDANTE SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA. Juros e Correção monetária na forma da lei n. 14.905/2024. Termo inicial da atualização monetária: a data do vencimento da dívida (01/03/2023, seq. 1.5, fl. 02). O termo inicial dos juros de mora: a data da citação (04/08/2026, seq. 40). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0049015-77.2025.8.16.0021 Processo: 0049015-77.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$482,50 Polo Ativo(s): SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA Polo Passivo(s): CRISTIANO DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA em face de CRISTIANO DA SILVA, na qual alega, em síntese, que: As partes celebraram negócio jurídico consistente na venda de uma cafeteira e de um lençol de casal; Para pagamento da aquisição foi emitida nota promissória no valor de R$ 450,00, com vencimento em 01/03/2023; Entretanto, houve apenas pagamento parcial da obrigação no valor de R$ 100,00, tendo permanecido saldo inadimplido de R$ 350,00; Diante disso, atualizado o débito por correção monetária e juros de mora, o valor alcançaria R$ 482,50; Apesar das tentativas de cobrança extrajudicial, não houve quitação da obrigação. Ao final, PEDE a condenação do demandado ao pagamento do saldo da dívida representada pela nota promissória e a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito. Fatos relevantes: Citado (seq. 40), o demandado não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos (seq. 42). É o breve relatório do caso (Art. 38, Lei sob n. 9.099/1995), feito com auxílio de ferramenta de inteligência artificial e revisado pelo signatário. PASSO A MOTIVAR. Da revelia: Considerando a ausência injustificada do demandado à audiência de conciliação (seq. 42), decreto sua revelia, nos termos dos Arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/95. No mais, o feito se acha maduro para julgamento no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte demandante não pediu outras provas, bem como diante do fato de que a prova necessária ao deslinde do feito, qual seja, de natureza documental, já se encontra nos autos. Do mérito: Na espécie, o demandante sustenta ser credor do demandado no valor atualizado de R$ 482,50 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme representado por cálculo de seq. 1.6, decorrente de nota promissória de seq. 1.5 assinada pelo demandado em razão da aquisição de uma cafeteira e de um lençol de casal. No entanto, alega que o demandado não realizou o pagamento integral do débito em questão. Nesse contexto, considerando que o pagamento é um fato extintivo da obrigação, caberia à parte demandada o ônus de prová-lo, conforme dispõe o Art. 373, inciso II, do CPC. No entanto, o demandado não trouxe aos autos prova de que pagou a integralidade da dívida, tampouco negou que tenha realizado a compra que a originou. Assim, havendo provas de que o demandante é credor do demandado no valor de R$ 482,50 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado conforme planilha de cálculo apresentada em seq. 1.6, resta incontroversa a existência do débito em questão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para condenar O DEMANDADO CRISTIANO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 482,50 (quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) AO DEMANDANTE SILVANO MARTINS JOSÉ VIEIRA. Juros e Correção monetária na forma da lei n. 14.905/2024. Termo inicial da atualização monetária: a data do vencimento da dívida (01/03/2023, seq. 1.5, fl. 02). O termo inicial dos juros de mora: a data da citação (04/08/2026, seq. 40). Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei sob n. 9099/95). Publicada e registrada automaticamente pelo sistema PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, data do sistema. Fabrício Priotto Mussi, Juiz de Direito