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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Conflito de Competência Cível 0002762-57.2026.8.16.0195

Órgão julgador
5ª Turma Recursal
Julgamento
24/08/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0002762-57.2026.8.16.0195
Inteiro teor

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO AO FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. FACULDADE CONFERIDA AO AUTOR PELO ART. 4º DA LEI N. 9.099/95. ESCOLHA VÁLIDA DO FORO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. O reclamante ajuizou ação regressiva de ressarcimento c/c indenização por danos morais decorrente de compra e venda de imóvel no foro de seu domicílio.2. Após a redistribuição dos autos ao foro de domicílio do réu, instaurou-se conflito negativo de competência entre os Juizados envolvidos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir qual dos juízos possui competência territorial para processar e julgar a demanda.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95, compete ao autor escolher o foro do domicílio do réu ou de seu próprio domicílio nas ações de reparação de danos.5. A demanda possui natureza indenizatória, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação no foro de domicílio do reclamante, por expressa previsão legal.6. Tendo o autor exercido regularmente a faculdade prevista no art. 4º, III, da Lei n. 9.099/95, não há fundamento para afastar a competência do juízo inicialmente escolhido.IV. DISPOSITIVO7. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para reconhecer a competência do juízo suscitado para processar e julgar a demanda.