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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0806230-71.2024.8.15.0331

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0806230-71.2024.8.15.0331
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de lide predatória, de ausência de interesse de agir, de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de conexão arguidas pela instituição financeira ré em contestação; b) RECONHEÇO DE OFÍCIO E ACOLHO a prejudicial de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL no tocante aos valores debitados em data anterior a 23/08/2019, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a eles, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos cobrados a título de tarifa de cesta de serviços ("CESTA B.EXPRESSO2") lançados na conta bancária da parte autora durante o período não prescrito, de 23/08/2019 até 22/07/2024; c.2) CONDENAR a instituição financeira promovida, BANCO BRADESCO S.A., à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados a título de tarifa de cesta de serviços entre 23/08/2019 e 22/07/2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré em relação às custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 50% da verba devida pelo réu ao patrono do autor e 50% pelo autor aos procuradores do réu, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ressalvo expressamente a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos das obrigações decorrentes da sucumbência em desfavor da parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806230-71.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: MANOEL JOAQUIM RANGEL REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. “CESTA B.EXPRESSO2”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, em razão de descontos mensais sob a rubrica “CESTA B.EXPRESSO2”, alegadamente realizados sem contratação expressa. O autor requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. O banco sustenta a regularidade das cobranças e junta termo de opção a pacote tarifário firmado em 23/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o alcance da prescrição quinquenal sobre os descontos realizados antes do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se são legítimas as cobranças da tarifa “CESTA B.EXPRESSO2” realizadas entre 23/08/2019 e 22/07/2024 e, em caso negativo, se é devida a repetição em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em conta bancária submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se o termo inicial a cada desconto realizado em obrigação de trato sucessivo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A regulamentação bancária assegura a gratuidade dos serviços bancários essenciais prestados a pessoas naturais titulares de conta de depósito à vista, enquanto a cobrança de pacote tarifário exige pactuação expressa e inequívoca mediante instrumento contratual específico. O termo de opção a pacote tarifário firmado em 23/07/2024 comprova a contratação somente a partir dessa data e não convalida retroativamente os descontos realizados anteriormente. A instituição financeira não demonstra a existência de pactuação válida e contemporânea aos lançamentos realizados entre 23/08/2019 e 22/07/2024, tornando inexigíveis as respectivas tarifas. A utilização de outros produtos de crédito não implica autorização tácita para a cobrança de mensalidade por pacote tarifário, pois cada operação financeira possui remuneração própria e não substitui o ajuste formal exigido para a incidência da tarifa. A cobrança reiterada de tarifa sem respaldo contratual válido, ausente engano justificável, viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem inscrição em cadastros restritivos, negativação indevida ou demonstração de circunstância excepcional capaz de atingir os direitos da personalidade, não configura dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A cobrança de pacote de serviços ou cesta tarifária exige pactuação expressa e inequívoca mediante instrumento contratual específico. 2. Termo de opção a pacote tarifário celebrado posteriormente aos descontos não convalida retroativamente as cobranças realizadas sem contratação válida. 3. A cobrança indevida de tarifa bancária, ausente engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro. 4. A cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de circunstâncias excepcionais que atinjam os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 85, §§ 2º e 14, 86, caput, 98, § 3º, 99, § 3º, 355, I, 373, II, e 487, I e II; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III e VIII, 14, caput, 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 186; Resolução CMN nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 3.036.498/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.02.2026; TJPB, Apelação Cível nº 08013898420258150141, Rel. Gabinete 23 – Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0801886-59.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 – Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, juntado em 24.03.2026; TJPB, Agravo Interno nº 0803806-62.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 17 – Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 22.10.2024. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MANOEL JOAQUIM RANGEL em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 99030574). Narra a parte autora que é titular da conta bancária nº 502557-5, mantida na agência nº 2010 da instituição financeira demandada, destinada precipuamente ao recebimento de seu benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 99030574). Sustenta que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO2", sem que tenha havido qualquer solicitação ou contratação expressa de pacote tarifário (ID 99030574). Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (ID 99030574). Juntou documentos e extratos bancários (IDs 99030556 a 99030574). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 99059143). Citada (ID 100119948), a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 101269400), arguindo preliminares de indício de demanda predatória, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, impugnação à gratuidade da justiça e conexão (ID 101269400). No mérito, alegou a regularidade das cobranças efetuadas, defendendo que a conta bancária da parte autora se qualifica como conta corrente e que houve utilização de serviços que extrapolam a gratuidade, aduzindo a inocorrência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis (ID 101269400), juntando termo de opção a pacote tarifário datado de 23/07/2024 (ID 101269404). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e impugnando o documento juntado pela defesa (ID 103090452). Instadas a especificar provas (ID 101304218), a autora pugnou pela produção de prova documental e pericial (ID 103090453). Sentença anteriormente proferida no feito foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em razão de vício de julgamento alheio ao pedido, com determinação de retorno dos autos a esta origem para novo julgamento (ID 163861890). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos probatórios documentais carreados aos autos são suficientes para a cognição e resolução da controvérsia, prescindindo de dilação probatória adicional em audiência ou realização de perícia complexa. 2.1. PRELIMINARES A preliminar de lide predatória suscitada pela instituição financeira promovida não merece acolhimento (ID 101269400). O ajuizamento de demandas questionando cobranças de tarifas bancárias insere-se no contexto da litigância de massa decorrente de relações de consumo massificadas, não havendo nos autos elementos concretos capazes de evidenciar fraude, captação ilícita de clientela, falsidade instrumental ou abuso do direito de demandar. A petição inicial foi instruída com procuração específica (ID 99030572), documentos pessoais (ID 99030573), comprovante de residência idôneo (ID 99030570) e extratos bancários pormenorizados (IDs 99030562 a 99030568), demonstrando a pertinência subjetiva e a legitimidade da pretensão deduzida em juízo. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir (ID 101269400). A exigência de prévio esgotamento ou formulação de requerimento administrativo como condição para o ingresso em juízo afronta a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com resistência expressa ao mérito evidencia a existência de pretensão resistida e o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A impugnação à concessão da gratuidade da justiça deduzida pela demandada deve ser igualmente rejeitada (ID 101269400). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Os extratos acostados revelam que o autor recebe benefício previdenciário no patamar de um salário mínimo (IDs 99030562 a 99030568), inexistindo prova em sentido contrário apta a derruir a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte autora. Por fim, afasto a preliminar de conexão (ID 101269400). A demandada limitou-se a invocar genericamente a existência de outras demandas sem demonstrar a identidade de pedido ou causa de pedir que justificasse a reunião de feitos, não restando configuradas as hipóteses do artigo 55 do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A pretensão de ressarcimento por descontos indevidos em conta bancária sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões indenizatórias e reparatórias decorrentes de falha na prestação do serviço bancário. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que os débitos tarifários ocorrem de forma periódica e mensal, o termo inicial do lapso prescricional renova-se a cada desconto realizado, operando-se a prescrição sobre as parcelas individualmente consideradas. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 23/08/2024 (ID 99030556), impõe-se reconhecer, de ofício e acolher a prejudicial de prescrição quinquenal referente aos débitos cobrados anteriormente a 23/08/2019, extinguindo-se o feito com resolução do mérito quanto a esses lançamentos pretéritos, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.3. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na conformidade do artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil da instituição bancária é de ordem objetiva, fundada na teoria do risco da atividade profissional, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes da prestação de seus serviços, consoante preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O cerne do mérito reside na verificação da legitimidade da cobrança da tarifa denominada "CESTA B.EXPRESSO2", efetuada mensalmente pelo Banco Bradesco S.A. na conta bancária titularizada pelo promovente (IDs 99030562 a 99030568). Conforme a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, em especial a Resolução CMN nº 3.919/2010, é assegurada a gratuidade dos serviços bancários essenciais prestados a pessoas naturais titulares de conta de depósito à vista, os quais compreendem franquia mínima mensal de saques, transferências e emissão de extratos. A cobrança de tarifas pela contratação de pacote de serviços ou cestas tarifárias exige a pactuação expressa e inequívoca mediante instrumento contratual específico, em observância ao princípio da transparência e ao direito básico de informação clara e precisa, preconizado no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso sob exame, a instituição financeira demandada acostou aos autos termo de opção à cesta de serviços formalizado em 23/07/2024 (ID 101269404). Ocorre que o referido instrumento comprova a contratação do pacote tarifário tão somente a partir de sua celebração, não se prestando a convalidar retroativamente as cobranças efetuadas em momento anterior. Com efeito, durante todo o período não prescrito compreendido entre 23/08/2019 e 22/07/2024, a parte ré realizou descontos sucessivos a título de cesta de serviços sem demonstrar a existência de pactuação válida e contemporânea aos lançamentos (IDs 99030562 a 99030568). A alegação do banco réu no sentido de que a utilização de outros produtos de crédito implicaria autorização tácita para a cobrança da cesta de serviços não merece prosperar. A contratação de operações financeiras específicas possui remuneração própria e não supre a indispensabilidade de ajuste formal para a incidência de mensalidade por pacote tarifário. Veja o que o TJPB decidiu nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS (CESTA B EXPRESSO1). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. CONSUMIDOR IDOSO E HIPERVULNERÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, sob o fundamento de regular adesão a pacote de serviços bancários, reconhecendo a licitude da cobrança da tarifa denominada CESTA B EXPRESSO1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o banco comprovou a contratação válida do pacote de serviços bancários pelo consumidor; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida; e (iv) verificar se a conduta do banco configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente o fundamento central da sentença, consistente na suposta regularidade da contratação do pacote de serviços. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira. 5. A condição do consumidor como idoso e de baixa instrução caracteriza hipervulnerabilidade, impondo maior dever de cuidado e informação ao fornecedor. 6. Compete ao banco comprovar a contratação válida do pacote de serviços, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 7. O banco não apresenta contrato ou termo de adesão em nome do autor, limitando-se a juntar documento referente a terceiro e permanecendo inerte mesmo após determinação judicial. 8. A ausência de prova da contratação torna ilícita a cobrança da tarifa CESTA B EXPRESSO1, em afronta à Resolução BACEN nº 3.919/2010 e ao dever de informação. 9. A cobrança indevida, sem engano justificável, autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. A simples cobrança indevida de tarifas bancárias, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de lesão relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação válida de pacote de serviços bancários, especialmente quando impugnada por consumidor hipervulnerável. 2. A ausência de prova da anuência do consumidor torna ilícita a cobrança de tarifas bancárias, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, sem repercussão relevante nos direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 98, § 3º; CC, art. 405; Resolução BACEN nº 3.919/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08013898420258150141, Relator: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível)Assim, impõe-se reconhecer a inexigibilidade dos débitos incidentes a título de tarifa de cesta de serviços bancários efetuados na conta do promovente durante o período não prescrito até 22/07/2024. 2.4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Configurada a ilegitimidade das cobranças tarifárias no período não acobertado por contrato, surge para o consumidor o direito à repetição dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente, ressalvada unicamente a demonstração de engano justificável: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta da instituição financeira em debitar valores periódicos em conta bancária de consumidor sem respaldo contratual válido caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a escusabilidade do erro, impondo-se a restituição dobrada do indébito. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manifestou entendimento no sentido de que a cobrança de tarifa bancária desprovida de contratação válida enseja a repetição em dobro ante a inexistência de engano justificável: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801886-59.2024.8.15.0521 Origem Vara Ùnica da Comarca de Alagoinha Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante Josean Firmino dos Santos Advogado Matheus Ferreira Silva e outros Apelado Banco Bradesco S/A Advogada Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CESTA B EXPRESSO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, que declarou a inexistência de contratação do pacote tarifário “CESTA B EXPRESSO”, reconheceu a ilegalidade das cobranças, condenou à restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O recorrente pretende a devolução em dobro dos valores, a condenação por dano moral e a reforma quanto aos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se as cobranças indevidas ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta da capacidade financeira, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. A mera movimentação bancária não comprova, por si só, capacidade econômica suficiente para afastar a gratuidade da justiça, inexistindo prova robusta de renda elevada ou patrimônio incompatível com a benesse. A instituição financeira não comprovou a contratação válida do pacote tarifário impugnado, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, e à luz dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. O art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que a repetição do indébito ocorre em dobro quando inexistente engano justificável, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS. A cobrança reiterada de tarifa sem comprovação contratual configura falha na prestação do serviço e não caracteriza erro escusável, afastando a hipótese de engano justificável. O provimento parcial do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : A declaração de hipossuficiência da pessoa natural somente pode ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira. A restituição de valores descontados indevidamente em conta bancária deve ocorrer em dobro quando ausente engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. A cobrança indevida desacompanhada de circunstâncias excepcionais não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, V e X; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 4º, III, 6º, III e VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2019; TJPB, AC nº 0801459-89.2021.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 15.02.2023; TJPB, 0800109-67.2023.8.15.0911, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 27.04.2024; TJPB, 0802276-23.2023.8.15.0211, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 16.07.2024. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator . (0801886-59.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2026) Portanto, os valores descontados a título de tarifa de cesta de serviços no período não prescrito compreendido entre 23/08/2019 e 22/07/2024 devem ser restituídos em dobro à parte autora. 2.5. DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos de tarifas bancárias em conta corrente, desacompanhada de inscrição nos cadastros de inadimplentes, de negativação indevida ou de comprovada violação excepcional à dignidade da pessoa humana, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Embora a conduta da instituição financeira configure defeito na prestação do serviço e justifique a reparação patrimonial, a parte autora não demonstrou prejuízo concreto de ordem extrapatrimonial, vexame, abalo à honra ou desestruturação financeira substancial capaz de ultrapassar a esfera do mero dissabor e aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em assentar que o desconto indevido de verba bancária, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que, embora tenha havido falha na prestação do serviço (cobrança indevida de valores módicos), tal fato não ensejou, por si só, ofensa à honra ou à dignidade da parte autora, configurando mero dissabor cotidiano, mormente porque não demonstrada desestruturação financeira ou inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fraude bancária ou descontos indevidos, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam os atributos da personalidade. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 3.036.498/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) De igual forma, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentou a tese de que a cobrança irregular de tarifa bancária, ausente prova de circunstâncias agravantes, não autoriza a condenação por dano moral: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVO INTERNO nº 0803806-62.2023.8.15.0211 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITAPORANGA/PB RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: GERALDO BERNARDO ADVOGADO (A): MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - OAB PB28400 AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento parcial ao recurso de apelação do réu, reformando a sentença para excluir a condenação por danos morais, julgando prejudicado o recurso do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) verificar se os descontos indevidos na conta bancária, sem autorização, configuram dano moral in re ipsa ; e (II) analisar se a decisão monocrática que afastou a condenação por danos morais deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral não se presume in re ipsa , sendo necessária a demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ. O simples descumprimento contratual, sem exposição da parte a situação vexatória ou humilhante, não gera direito a indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ em casos análogos. A conduta da parte ré, embora reprovável, não ultrapassou o limite dos meros dissabores cotidianos, não configurando ofensa aos direitos da personalidade do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do dano moral não é presumida, devendo ser demonstrada a efetiva violação aos direitos da personalidade. Desconto indevido em conta bancária, sem comprovação de prejuízo efetivo e exposição vexatória, caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para justificar a reparação por dano moral. (0803806-62.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024) Dessa forma, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares de lide predatória, de ausência de interesse de agir, de impugnação à concessão da gratuidade da justiça e de conexão arguidas pela instituição financeira ré em contestação; b) RECONHEÇO DE OFÍCIO E ACOLHO a prejudicial de PRESCRIÇÃO QUINQUENAL no tocante aos valores debitados em data anterior a 23/08/2019, julgando extinto o processo com resolução do mérito em relação a eles, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: c.1) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos cobrados a título de tarifa de cesta de serviços ("CESTA B.EXPRESSO2") lançados na conta bancária da parte autora durante o período não prescrito, de 23/08/2019 até 22/07/2024; c.2) CONDENAR a instituição financeira promovida, BANCO BRADESCO S.A., à restituição em dobro dos valores efetivamente debitados a título de tarifa de cesta de serviços entre 23/08/2019 e 22/07/2024, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus sucumbenciais à razão de 50% para a parte autora e 50% para a parte ré em relação às custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo 50% da verba devida pelo réu ao patrono do autor e 50% pelo autor aos procuradores do réu, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ressalvo expressamente a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos das obrigações decorrentes da sucumbência em desfavor da parte autora, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito